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Processo nº 623/97 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições de 1997 para os órgãos das autarquias locais da área do concelho de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do Mmº juiz da respectiva comarca, proferido em
12 de Novembro de 1997, a fls. 2666, que - diz - 'revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.' (em requerimento posterior rectifica o recorrente que 'o mesmo é candidato à Câmara Municipal de Celorico da Beira', tratando-se de 'erro manifesto e a todo o tempo rectificável', o que foi admitido por despacho do juiz a quo, datado de 18 de Novembro).
O recorrente - depois de sustentar que o recurso só cabia do mencionado despacho de 12 de Novembro de 1997, por só ele constituir decisão final, uma vez que foi aí que se decidiu a reclamação por si apresentada contra a rejeição, pelo também referido despacho de 7 de Novembro de 1997, da dita candidatura - alega que o candidato, não é gerente da sociedade a quem a Câmara Municipal de Celorico da Beira adjudicou uma empreitada em curso, e é apenas 'sócio da referida sociedade e a sua posição de sócio dá-lhe os direitos e deveres previstos na lei mas, atendendo a que tem uma posição minoritária no capital social, a sua influência na sociedade é de acordo com a sua posição social', sendo, assim, elegível.
E invoca:
'O artº 4º, nº 1, al. f), do Dec-Lei nº 701-B/ /76 distingue entre membros de
órgãos sociais e gerentes de sociedades e proprietários de empresas. Uma coisa
é ser-se proprietário de empresa outra é ser-se sócio. Como sócio não gerente não se encontra numa situação de inelegibilidade. Se assim não fosse, então teríamos também todos os accionistas de sociedades anónimas numa situação de inelegibilidade e, neste caso, pergunta-se: Quem não tem acções com todas as privatizações que tem havido? Ora, seguindo a tese constante da decisão recorrida, todos esses accionistas têm interesses na sociedade da qual detêm acções e neste caso, nenhum podia candidatar-se. Temos quase a certeza que, sendo assim, não havia candidatos elegíveis'.
2. Responde o mandatário das listas do Partido Socialista às mencionadas eleições que deve ser 'negado provimento ao recurso'.
3. Cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
4. Só deverá conhecer-se do recurso interposto, se o despacho recorrido (ou seja, o despacho de 12 de Novembro de 1997) for a decisão final relativa à apresentação de candidaturas para a câmara municipal de Celorico da Beira.
De facto, só uma decisão deste tipo é impugnável perante o Tribunal Constitucional, como claramente decorre do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), e tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal (cfr., por último, o acórdão nº
697/93, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994).
Decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.
É que, como se escreveu no acórdão nº 240/85 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1986), 'o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca'; e, por isso, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (cfr., no mesmo sentido, o citado acórdão nº 697/93 e o acórdão nº 249/ /85, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Março de 1986).
5. No presente caso, a decisão final é o despacho de 7 de Novembro de 1997, em que o juiz rejeitou a candidatura de B., e não o despacho de que se recorre
(ou seja, o proferido pelo mesmo juiz a quo, em 12 de Novembro de 1997).
De facto, depois de o juiz a quo ter mandado afixar as listas (despacho de
20 de Outubro de 1997, a fls. 2529), de estas terem sido afixadas nos termos do nº 3 do artigo 17º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76 (certidão de afixação de fls. 2529) e de, em 24 de Outubro de 1997, o mesmo juiz ter convidado os mandatários das listas a suprir irregularidades
por si notadas (fls. 2555), o mandatário das listas do Partido Socialista veio reclamar na data de 28 de Outubro (fls. 2575) contra a admissibilidade da candidatura do referido B., na base de que 'sendo o mesmo, sócio da firma C., firma esta com contrato com a autarquia (Construção do Centro de Camionagem), não integralmente cumprido e por consequência de execução continuada está inibido de procurar ser candidato a tal órgão, em face do disposto no artº 4 do Dec-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro e demais Legislação subsequente'. E foi decidindo essa reclamação que o juiz a quo, em 7 de Novembro de 1997, proferiu despacho a declarar esse candidato inelegível (fls. 2650).
Nesse mesmo despacho de 7 de Novembro de 1997, mandou o mesmo juiz dar cumprimento ao artigo 22º, nºs 4 e 5, do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. Ou seja: mandou ele proceder à afixação definitiva das listas, isto é, nos dizeres da lei, à afixação de 'uma relação completa de todas as listas admitidas'.
Esse despacho foi cumprido no dia 10 de Novembro de 1997, como consta de fls. 2650 verso dos autos.
O prazo para recorrer da rejeição da candidatura aqui em causa, que é de 48 horas, contava-se, pois, da data desta afixação de listas, ou seja de 10 de Novembro de 1997, como resulta do que se dispõe no artigo 25º, nº 2 do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.
Ora, o recurso foi apresentado na secretaria do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no dia 14 de Novembro de 1997, às 11.30 horas - portanto, fora de prazo (assim se decidiu no acórdão nº 696/97, inédito, relativo às eleições em causa, no que toca a outro candidato, sendo o mesmo o percurso processual e ditado o mesmo tipo de decisão). E acrescenta-se ainda naquele acórdão nº 696/97:
'É certo que o mencionado despacho de 7 de Novembro de 1997 foi notificado ao mandatário do PSD, em 10 de Novembro seguinte, e que este reclamou para o juiz da rejeição daquela candidatura. E certo é ainda que o juiz, por despacho de
12 de Novembro de 1997, embora acentuando que 'a admissibilidade legal de tal reclamação seria duvidosa [...] pois nesta fase o expediente utilizável é já o recurso e não a reclamação', manteve a sua decisão anterior de julgar inelegível o dito candidato'.
O circunstancialismo acabado de assinalar não tem, porém, a virtualidade de conferir a este despacho, de 12 de Novembro de 1997, a natureza de decisão final. De contrário, o prazo para recorrer, que se esgotou no dia 12 de Novembro de 1997 (recorda-se que as listas definitivas foram afixadas no dia 10), iria reabrir-se. E mais, contrariamente ao que a lei dispõe, esse prazo passaria a contar-se da notificação da decisão confirmativa do despacho de rejeição da candidatura, e não, como a lei impõe, da data da afixação das listas a que se refere o nº 5 do mencionado artigo 22º'.
6. O despacho recorrido, talqualmente se concluiu naquele aresto, não constitui, pois, a decisão final passível de ser impugnada perante este Tribunal. O recurso, esse foi apresentado fora de prazo.
O Tribunal não pode, por isso, conhecer do recurso.
7. Termos em que, DECIDINDO, não se conhece do recurso.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1997 Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra Tavares da Costa José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida