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Proc. nº 610/97
Plenário
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. A., candidato à Assembleia de Freguesia da Pontinha, de concelho de Loures, pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, morador na Rua
..............., nº ...., na ............., veio em 3 de Novembro de 1997, nos termos do art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamar do despacho do Senhor Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Loures, proferido em 29 de Outubro, invocando o seguinte:
- a irregularidade verificada em relação à sua candidatura ao indicado órgão, na lista do PPD/PSD, não foi notificada à mandatária do mesmo Partido, B., tendo apenas sido recebida uma notificação para suprir uma irregularidade quanto ao mesmo cidadão, mas verificada na candidatura à Assembleia Municipal de Loures;
- por esse motivo, o suprimento da irregularidade ocorreu apenas quanto à candidatura à referida Assembleia Municipal, por não ter havido qualquer notificação em relação à outra candidatura;
- foi apenas com a notificação do despacho de 30 de Outubro de 1997 que o PSD e o candidato tomaram conhecimento de que tal não era verdade, não podendo concordar o reclamante com a rejeição de sua candidatura à Assembleia de Freguesia da Pontinha;
- por isso, vem através da reclamação suprir essa irregularidade, pedindo a junção aos autos da certidão de eleitor do signatário.
Com o requerimento da reclamação juntou certidão de eleitor passada em
14 de Outubro de 1997 pela Junta de Freguesia da Pontinha.
2. Por despacho de fls. 186, proferido em 5 de Novembro de
1997, o Senhor Juiz ordenou a notificação dos mandatários das listas concorrentes para responderem à notificação.
Apenas respondeu a mandatária do PPD/PSD, que veio confirmar a versão do reclamante, afirmando nunca ter sido notificada para suprir qualquer irregularidade referente à candidatura deste à Assembleia da Freguesia da Pontinha, mas tão-só à Assembleia Municipal de Loures. Ora, quanto a esta última remeteu-se o suprimento da irregularidade para a certidão junta ao processo de candidatura à Assembleia de Freguesia da Pontinha, desconhecendo a mandatária que esta certidão sofria de irregularidade.
3. Através do despacho de fls 207-208, proferido a 11 de Novembro de 1997, foi julgada improcedente a reclamação.
Para tal, o Senhor Juiz considerou que durante o lapso de tempo de suprimento das irregularidades, nos termos do art. 20º do Decreto-Lei nº
701-B/76, o mandatário não só podia requerer, sponte sua, a introdução nas listas de correcções e de aditamentos que considerasse oportunos, incluindo a substituição de candidatos desistentes, como sobre ele recaía o ónus de suprir toda e qualquer irregularidade da lista, independentemente de ter sido detectada pelo juiz, sob pena de a lista ou candidatura serem rejeitadas. Neste sentido invocou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os acórdãos nºs. 723/93 e 744/93 (publicados no Diário da República, II Série, nºs. 59, de
11 de Março de 1994 e 62, de 15 do mesmo mês e ano), afirmando que não tinha ocorrido, na omissão de notificação para suprir, qualquer nulidade processual, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil. A irregularidade na candidatura à Assembleia de Freguesia da Pontinha fora detectada posteriormente, no momento em que se foi verificar a remissão feita pela mandatária com vista ao suprimento da irregularidade detectada no processo de candidatura à referida assembleia municipal.
4. Notificada deste despacho dele veio interpor recurso, por telecópia recebida às 8 horas e 57 minutos, a mandatária do PPD/PSD, em 14 de Novembro de 1997, reiterando a argumentação já referida, alegando que desconheciam a irregularidade em ambas as certidões juntas (falta de assinatura e de selo de autenticação) nos dois processos de candidatura, e que a notificação para suprir uma única irregularidade inculcava que a outra certidão estava regularmente passada. Não teria havido, assim, oportunidade para proceder ao suprimento, sendo inaplicável ao caso o precedente do acórdão nº 744/93, visto o mandatário não ter pedido uma segunda notificação para exercer o seu direito ao suprimento da irregularidade.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 233.
II
5. O recurso é tempestivo, visto a afixação das listas a que se refere o art. 22º, nº 5, desta Lei Eleitoral ter ocorrido em 12 de Novembro, pelas 9 Horas (cota a fls. 209 vº). A recorrente tem legitimidade para o interpor.
6. A fls. 236 e segs. dos autos acha-se certificado o despacho de 30 de Outubro de 1997 de rejeição da candidatura do cidadão A., o qual foi proferido no Processo 712/A/97, correspondente às listas apresentadas para a Assembleia Municipal de Loures. Lê-se nesse despacho:
' A irregularidade verificada quanto ao candidato A. pelo PPD/PSD à Assembleia Municipal de Loures e que consiste em não estar autenticada nem assinada pela Comissão Recenseadora, continua a verificar-se.
Por requerimento apresentado em tempo pela mandatária, o suprimento de tal irregularidade foi remetido para uma outra certidão de eleitor que se encontra anexa à candidatura deste candidato à Assembleia de Freguesia da Pontinha. Verificada esta outra certidão, detecta-se que a mesma enferma de igual omissão
- falta de assinatura e devida autenticação da entidade emissora, ou seja, da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia da Pontinha [...].
Assim sendo não se mostra regular a candidatura de A., quer à Assembleia Municipal quer à Assembleia de Freguesia da Pontinha uma vez que não foi feita a prova de ser cidadão eleitor nos termos do art. 2º do Dec-Lei 701-B/76, de 29/9.
Pelo exposto e nos termos da disposição legal citada considera-se rejeitada a candidatura de A. à Assembleia Municipal de Loures e à Assembleia de Freguesia da Pontinha.'
Ora, face à jurisprudência invocada pelo Senhor Juiz do 4º Juízo Cível de Loures quando indeferiu a reclamação, não pode o presente recurso proceder.
7. De facto, está firmada uma jurisprudência - contra a qual existem votos de vencido, entre os quais o do ora relator - que considera que o suprimento de irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detectada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio da aquisição progressiva dos actos de processo eleitoral (acórdãos nºs. 527/89,
539/89, 723/93 e 744/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 315 e segs. e págs. 409 e segs; 26º volume, págs. 467 e segs., e 519 e segs.). Como se escreveu no acórdão nº 262/85, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, 'de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada' (in Acórdãos, 6º vol., pág. 1005).
A mandatária ou o candidato tinham o ónus de entregar uma certidão devidamente assinada e autenticada até ao momento de proferimento do despacho de
30 de Outubro de 1997. Não o tendo feito, não é já possível suprir essa irregularidade.
III
8. Nestes termos e pelas razões expostas decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997 Armindo Ribeiro Mendes Fernando Alves Correia Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa