Imprimir acórdão
Proc. nº 882/96
1ª Secção Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorridos A... Lda. e a Companhia de Seguros T..., S.A., o relator, em exposição prévia, nos termos do artigo
78ºA, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com fundamento na não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação fora recusada na decisão recorrida. Essas normas são as dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e a solução proposta na exposição prévia tem arrimo na jurisprudência dos acordãos do Tribunal Constitucional nº 760/95, nº 761/95 e nº 118/96, entre outros.
Notificada, a Companhia de Seguros T..., S.A. veio dizer que, 'para além do problema da jurisdicionalidade ou da separação de poderes', referido aos artigos 205º e 206º da
Constituição [é a redacção da revisão constitucional de 1989] também havia sido suscitada, 'pela própria recorrente' a questão da eventual violação do princípio da proporcionalidade, referido aos artigos 2º e 18º, nº 2, da Constituição.
II. O recorrente referir-se-à à diferença específica entre os meios processuais anteriores (acção declarativa) e aqueles que são instituídos pelas normas impugnadas (acção executiva). Mas essa diferença não tem, no caso, um grau relevante capaz de afrontar o princípio da proporcionalidade. Aqui, existe incorporação do crédito no próprio título, com a 'defesa' do executado a ser assegurada pelo meio consistente nos embargos. Aliás, o acordão do Tribunal Constitucional nº 761/95, D.R., II Série de 2-2-1996, contém já uma referência à
'legitimidade' das normas que aqui constituem o objecto do recurso, na perspectiva de uma ponderação dessa diferença. É verdade que o faz no confronto com o princípio da igualdade, mas um juizo sobre a igualdade que envolve, afinal, um juizo sobre a proporcionalidade.
III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e o 4º do Decreto-Lei nº
194/92, de 8 de Setembro, e assim, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa