Imprimir acórdão
Proc.Nº 535/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente M... e recorrido P..., pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls.60 a 62, à qual o recorrido não respondeu, tendo a recorrente respondido, mas sem que as considerações produzidas sejam susceptíveis de abalar minimamente aqueles fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
10 UC's. Lisboa, 2 de Junho de 1998 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Artur Maurício Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vem a arguida, Drª M..., recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Junho de 1997, pelo qual foi indeferido o pedido de recusa, por ela formulado, de intervenção do Exºmo Juiz de Direito do Tribunal Criminal da Comarca de Almada em processo crime que corre seus termos no 3º Juízo Criminal daquela comarca, no qual a recorrente, advogada que usa o nome de A..., é arguida.
Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, mas é manifesto que não reune os requisitos necessários para que dele caiba conhecer-se. A razão é simples e dela se dirá sinteticamente.
Fundamenta-se a interposição do recurso na 'interpretação e aplicação restritiva inconstitucional dadas à norma constante do artº 43º/1/ do CPP, a qual ofende o comando consagrado no artº 32º/1/ da Lei Fundamental', conforme refere o requerimento de interposição. Na mesma peça, a recorrente qualifica a decisão recorrida como 'acórdão surpresa'.
Ora bem, não se porá em dúvida que a decisão recorrida deu aplicação
à norma referida do Código de Processo Penal, o que desde logo se evidencia quando conclui: 'pelo exposto, no caso em apreço, não se verificam elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Ex.mº Juiz visado'. No entanto, a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 43º do CPP não foi arguida atempadamente, ou seja antes de ser proferida a decisão de que se recorreu - não foi arguida «durante o processo» conforme o exige a alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional com o entendimento que constante e uniforme jurisprudência constitucional vem formando acerca deste preceito. Nem adianta à recorrente invocar uma aplicação susrpresa da norma que pretende ver apreciada. Ao deduzir a recusa de intervenção bem teve esta oportunidade de desde logo, e até porque fundamenta o seu pedido 'de harmonia com os arts. 43º a
45º do CPP' de arguir a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 43º do Código, na previsão da sua aplicabilidade na decisão a tomar, o que efectivamente não fez, não cumprindo assim o ónus que sobre ela impendia, também de acordo com jurisprudência firme deste Tribunal.
É certo que, no requerimento com que abrem os presentes autos de recusa, a agora recorrente alega que o juiz a quo 'chega ao ponto de violar o princípio da liberdade de escolha do defensor, constitucionalmente consagrado no artº 32º/3/ da Lei Fundamental' (nº 13. do requerimento). Todavia, refere-se aí
à circunstância de o citado magistrado ter despachado no sentido de impedir o advogado constituído de a defender nos autos principais. Nesse contexto, procura fundamentar o requerimento de recusa e não está em causa, de forma nenhuma, a norma que agora pretende ver apreciada.
Torna-se assim evidente que a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 43º do Código de Processo Penal não foi arguida durante o processo em termos de o Tribunal Constitucional poder ser chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade com a Constituição.
Pelos motivos expostos, entende-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso.
Ouçam-se as partes cada uma por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1997