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Processo n.º 1144/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 60/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem pedir aclaração e reforma do mesmo.
2. O requerimento apresentado assume o seguinte teor:
«(...)
Nos autos supra referenciados vem o recorrente pedir a aclaração e reforma do douto acórdão proferido, por entender que existem obscuridades e ambiguidades que a douta decisão contém.
O douto acórdão refere “não conhecimento do objecto do recurso por o recorrente não ter colocado ao tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa de que se possa conhecer”; “por não existir correspondência entre o objecto do recurso e a ratio decidendi da questão recorrida”. Com o devido respeito nestas expressões existe obscuridade e ambiguidade, sendo ininteligíveis e nos parecem apresentar uma interpretação contraditória com outras possíveis interpretações da norma constante no artigo 70º, nº 1 b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Por outro lado a douta decisão não se encontra devidamente fundamentada, não explanou critérios lógicos que constituíssem um substrato racional de decisão e existem contradições insanáveis na argumentação apresentada. Não existe um elencar argumentos que estejam na base da decisão e que justifiquem a decisão tomada. E existe dever de fundamentação artigo 205º, nº 1 da Constituição.
Pelo facto das referidas expressões se revelarem obscuras e ininteligíveis e existir falta de fundamentação vem suscitar-se a nulidade da douta decisão (artigo 615º, nº 1, alínea c) e d) do Código Processo Civil.
Pelo exposto vem suscitar-se a nulidade da douta decisão proferidas suscitando-se a sua aclaração e reforma. »
3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 60/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 655/2013, pela qual não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por inverificação de dois requisitos: i) inidoneidade do objecto do recurso tal como vinha definido no requerimento de interposição; ii) não correspondência entre as “normas” identificadas, com a efectivamente aplicada na decisão recorrida.
2.º O acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, comprovando-o, aliás, as duas afirmações que o recorrente transcreve no requerimento.
3.º Se mais não se disse foi porque mais não havia a dizer, face à rigorosa fundamentação que constava da Decisão Sumária e à circunstância de, na reclamação dessa decisão, o recorrente pouco ou nada dizer quanto aos fundamentos de não conhecimento, que dela constavam.
4.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração.»
II. Fundamentação
4. No Acórdão n.º 60/2014, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 655/2013, que decidiu não tomar conhecimento do objecto de recurso de constitucionalidade interposto. Aí se esclareceu, de forma inequívoca, que o não conhecimento do objecto desse recurso se devia ao não preenchimento dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Sustentou-se, com efeito, que o objecto do recurso não era idóneo por não possuir natureza normativa. Por outro lado, daí resulta de forma igualmente límpida, que a interpretação normativa que o reclamante extraiu do artigo 204.º, do CPP não foi ratio decidendi, leia-se, fundamento determinante da decisão recorrida, não tendo nesta qualquer respaldo. Ora, na reclamação apresentada, o reclamante não aduziu qualquer argumento que permitisse abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária. Assim, o Acórdão cuja aclaração ora se requer limitou-se, de forma clara, a reiterar os dois fundamentos de não conhecimento que constavam da decisão sumária mencionada, remetendo para a fundamentação da mesma.
Não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o juízo de não conhecimento ali vertido, constata-se nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que justifique esclarecimento.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.