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Processo n.º 478/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Por acórdão de 30 de abril de 2012 da 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados pela prática de crimes de sequestro, coação e (apenas o primeiro arguido) detenção de arma proibida, respetivamente, nas penas únicas de dois anos e seis meses de prisão efetiva e dois anos de prisão efetiva.
Inconformados, interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Relação do Porto.
Por decisão singular de 4 de janeiro de 2013, os recursos foram julgados manifestamente improcedentes (fls. 316 e seguintes).
Não se conformando também com esta decisão, apresentaram reclamação da mesma (fls. 235 e seguintes), com base nos mesmos argumentos já anteriormente expendidos na motivação do recurso.
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 13 de fevereiro de 2013 (fls. 244 e seguintes), indeferiu a reclamação, concluindo não se vislumbrar «nenhuma nulidade» (fls. 284).
2. Novamente inconformados, os recorrentes recorreram para este Tribunal, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
Pela Decisão Sumária n.º 408/2013, de 16 de julho de 2013, foi decidido não tomar conhecimento do objeto de tal recurso.
Irresignados, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Pelo Acórdão n.º 48/2014, de 9 de janeiro de 2014, foi tal reclamação indeferida.
Seguidamente, vieram os recorrentes pedir a aclaração desta decisão.
Pelo Acórdão n.º 118/2014, de 12 de fevereiro de 2014, foi indeferido o pedido de aclaração, desde logo, por o mesmo não ser legalmente admissível.
3. Notificados desta decisão, vêm agora os recorrentes arguir a nulidade do Acórdão n.º 118/2014, “uma vez que não lhes foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração” (fls. 452).
4. Na sua resposta à arguição de nulidade, o Ministério Público refere que na resposta ao pedido de aclaração se limitou a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos adiantados pelos recorrentes, não tendo acrescentado nada de inovatório. E, assim sendo, os recorrentes não tinham de ser notificados de tal resposta, como tem sido entendimento uniforme e unânime deste Tribunal Constitucional, mencionando, a título exemplificativo, os Acórdãos n.os 188/2013 e 251/2013 (fls. 454 e seguinte).
II. Fundamentação
5. Embora sob as vestes de arguição de nulidade, verifica-se que os recorrentes pretendem continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo. Na verdade, com a sucessiva e insistente dedução de incidentes pós-decisórios, para mais não previstos na legislação aplicável, é manifesta a intenção dos recorrentes de obstarem ao cumprimento da decisão condenatória proferida, impondo-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso constitucionalidade, instruído com as decisões e as peças processuais referidas supra nos n.os 1 a 4, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
Lisboa, 6 de março de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.