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Processo n.º 92/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho da Juíza dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do custo de certidão. O indeferimento fundou-se no entendimento de que a certidão pedida não integrava o conceito de “encargos com o processo” de que o ora recorrente poderia estar dispensado ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), em virtude de não se tratar de certidão enquadrável no disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 14).
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso por acórdão de 17 de dezembro de 2013 (fls. 38 e seguintes), dizendo que «[d]a articulação do art. 36º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho com o art. 16º do Regulamento das Custas Processuais resulta que a certidão é um encargo não no Tribunal que a emite mas no Tribunal que a vai receber, e é neste que constituiu um encargo subsumível à al. d), nº 1 do art. 16º do Regulamento das Custas Processuais. Assim, para o Requerente ora Recorrente não ter de suportar o custo das certidões que na sua perspetiva eram indispensáveis à sua defesa como arguido num processo conexo com o dos presentes autos, (beneficiando ele de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), deveria, invocando aquela circunstância, ter requerido ao Mmº Juiz do processo onde pretende que as certidões sejam incorporadas, que as mesmas fossem pelo Tribunal requisitadas, vindo a ser consideradas a final como encargos deste mesmo processo.» A propósito da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, considerou o tribunal a quo que «nem se diga que deste modo o Requerente ora Recorrente estaria limitado no exercício dos seus direitos, nomeadamente o direito de defesa que é assegurado constitucionalmente, porquanto, se o seu requerimento fosse deferido, estavam satisfeitos na perspetiva do Recorrente os seus direitos, se não fosse deferido estava aberta a via do recurso.»
Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fls. 46 e seguintes), com o seguinte objeto:
«(…) Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas concomitantemente nos art.ºs 16.º, n.º 1, alíneas d) e f), do Regulamento de Custas Processuais, e 61.º, n.º 1, alínea g) e 125.º do Código de Processo Penal, nas interpretações diversas que delas foram feitas pelas instâncias percorridas, por aplicação ou afastamento, com o sentido sumariado de que:
a) as certidões de processos conexos requeridas por arguido criminal, não são “certidões exigidas pela lei processual” não se enquadrando, por isso, no conceito de “encargos com o processo”, em sede de 1.ª instância onde a sua emissão foi deferida sem qualquer constrangimento desde que efetuado o respetivo pagamento;
b) sendo o custo da certidão encargo do tribunal ad quem devem ser as certidões ali solicitadas pelo arguido para que sejam oficiosamente requeridas para serem juntas aos autos, havendo lugar a recurso se recusado, tese complementar expandida no acórdão da Veneranda Relação em contraposição à de 1.ª instância.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 138/2014, de 21 de fevereiro de 2014 (fls. 56 e seguintes), foi o recurso rejeitado.
A decisão assentou na seguinte fundamentação:
«3. […]
O recorrente integra no objeto duas questões de constitucionalidade referidas às «normas contidas concomitantemente nos art.ºs 16.º, n.º 1, alíneas d) e f), do Regulamento de Custas Processuais, e 61.º, n.º 1, alínea g) e 125.º do Código de Processo Penal » que são apresentadas como conexas entre si e correspondem às alíneas a) e b) do ponto 2 do requerimento de interposição de recurso.
4. Não obstante as duas questões serem apresentadas como «complementares» uma da outra, na realidade não o são.
Com efeito, na citada alínea a) (referente ao sentido dos indicados normativos, segundo o qual «as certidões de processos conexos requeridas por arguido criminal, não são “certidões exigidas pela lei processual” não se enquadrando, por isso, no conceito de “encargos com o processo”» é “sumariado” o sentido normativo retirado e aplicado pela primeira instância (onde, como o recorrente refere, a emissão das certidões em causa foi deferida sem qualquer constrangimento, desde que efetuado o respetivo pagamento»). Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo embora a improcedência da pretensão do recorrente-arguido, não aderiu aos fundamentos da pronúncia então recorrida, por considerar aplicável um outro critério normativo, próximo – mas não idêntico - do indicado na alínea b) do ponto 2 do requerimento de interposição de recurso («sendo o custo da certidão encargo do tribunal ad quem devem ser as certidões ali solicitadas pelo arguido para que sejam oficiosamente requeridas para serem juntas aos autos, havendo lugar a recurso se recusado»). Deste modo, enquanto que o Juiz da primeira instância entendeu tratar-se de situação subsumível ao disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, rejeitando a dispensa de pagamento do custo da certidão pelo facto de a mesma não integrar o conceito de certidões exigidas pela lei processual; a decisão ora recorrida afastou este preceito, cotejando, em seu lugar, a alínea d), do mesmo corpo legal. Assim, entendeu que a referida certidão seria subsumível aos encargos previstos na alínea d), do n.º 1, do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais, estando a respetiva dispensa de pagamento dependente da adoção, pelo interessado, da conduta processual adequada a qual se deveria ter traduzido no requerimento, ao Juiz do tribunal ad quem, que requisitasse, ao tribunal emissor, a referida certidão.
Verifica-se, por conseguinte, uma dissonância entre o fundamento da decisão da 1.ª instância e a ratio decidendi em que assentou a decisão ora recorrida, não ocorrendo, como invoca o recorrente, qualquer relação de complementaridade entre as referidas interpretações, as quais, aliás, têm assento em diferentes preceitos legais.
Por aqui se vê, por conseguinte, de modo imediato, que a questão enquadrada na alínea a) do ponto 2 do requerimento de interposição de recurso não pode ser agora apreciada uma vez que a mesma, referindo-se à interpretação feita pela 1.ª instância, não foi posteriormente mantida pelo tribunal ora recorrido – o Tribunal da relação de Lisboa. Assim, e quanto a esta questão, não existe coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
5. Quanto à questão abrangida na alínea b), invoca o recorrente que surgiu «inusitadamente um entendimento complementar» em sede do acórdão ora recorrido, o que terá igualmente tutela em sede de interposição do recurso de constitucionalidade.
Percebe-se que o recorrente pretende invocar uma situação de excecionalidade apta a dispensá-lo do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Para que pudesse ter sucesso na sua pretensão, necessitaria, desde logo, de demonstrar o que alega, isto é, o surgimento inusitado de um entendimento complementar, o que nem sequer tentativamente é feito. Como tem o Tribunal Constitucional entendido, a dispensa do requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa só ocorre em casos em que, de um ponto de vista objetivo, se conclua que não foi de todo possível ao recorrente proceder a tal suscitação, designadamente porque não lhe era exigível a antecipação da interpretação do regime jurídico que veio a ser aplicada ao caso concreto. Para que se tenha este requisito como dispensável, é imprescindível que o Tribunal Constitucional seja confrontado – pelo recorrente – pela existência, devidamente densificada, de um circunstancialismo assaz excecional ou anómalo. Ora, o recorrente limita-se a invocar a existência de um «inusitado entendimento complementar», sem justificar em que termos é que o mesmo se pode ter como dispensador do ónus, que corre por conta do recorrente, de antecipar e analisar as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser utilizadas como fundamento decisório.
Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreende, salvo casos excecionais, a exigência de que os recorrentes efetuem um juízo de prognose relativamente à aplicação de determinada norma; um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado; o ónus de perspetivar as várias hipóteses razoáveis de seleção e interpretação do direito potencialmente aplicável (neste sentido, cf. Acórdãos nºs 678/99, 573/2003 e 188/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Para que tal possa ocorrer, no entanto, é necessário que a existência de um tal circunstancialismo excecional seja invocada e devidamente fundamentada pelos recorrentes – o que, de todo, não sucedeu no caso em apreço.
6. Ainda que tal não ocorresse, e se pudesse ter por dispensada a suscitação prévia da inconstitucionalidade, sempre subsistiria outro impedimento a uma pronúncia sobre o mérito. Com efeito, embora esta questão se reporte à ratio decidendi expendida pela Relação, a mesma não abrange o fundamento da decisão na sua totalidade, originando tal insuficiência uma não coincidência – por defeito – com a aludida ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o que está em causa, de acordo com a decisão da Relação, é avaliar a dispensabilidade do pagamento dos encargos com determinadas certidões processuais, quando se trate de parte que litiga com o benefício do apoio judiciário. Assim, a decisão recorrida busca o seu amparo no cotejo conjunto do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais. Conforme se lê na decisão recorrida (fls. 40):
“Da articulação do art. 36º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho com o art. 16º do Regulamento das Custas Processuais resulta que a certidão é um encargo não no Tribunal que a emite mas no Tribunal que a vai receber, e é neste que constituiu um encargo subsumível à al. d), nº 1 do art. 16º do Regulamento das Custas Processuais.
Assim, para o Requerente ora Recorrente não ter de suportar o custo das certidões que na sua perspetiva eram indispensáveis à sua defesa como arguido num processo conexo com o dos presentes autos, (beneficiando ele de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), deveria, invocando aquela circunstância, ter requerido ao Mmº Juiz do processo onde pretende que as certidões sejam incorporadas, que as mesmas fossem pelo Tribunal requisitadas, vindo a ser consideradas a final como encargos deste mesmo processo.”
Trata-se de determinar a responsabilidade pelo pagamento devido a outro tribunal pela emissão de certidão requisitada pelo juiz, quando esteja em causa parte que litiga com o benefício de proteção jurídica. Ora, este aspeto é olvidado pelo recorrente quando indica a «norma» cuja inconstitucionalidade pretende ver julgada. Aliás, na indicação do bloco normativo em que faz assentar as normas que integra no objeto do recurso, o recorrente pura e simplesmente omite qualquer referência ao artigo 36.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que, de modo muito claro, e em articulação com o artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Embora a relevância da questão relativa à proteção da parte abrangida pelo benefício do apoio judiciário seja posteriormente abordada pelo recorrente no seu recurso – com a referência à necessidade de tutela do arguido economicamente carenciado – a mesma é omitida na enunciação do critério normativo que corresponde à «norma» que traduz o objeto do recurso de constitucionalidade. O que significa, portanto, que uma eventual pronúncia sobre o mérito do mesmo estaria desprovida de utilidade, uma vez que não teria a virtualidade de produzir um reflexo visível no desfecho dos autos.
7. Assim, é de rejeitar conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade pelo facto de o objeto do recurso não corresponder, relativamente a ambas as questões, àquela que foi a ratio decidendi da pronúncia recorrida, e, concomitantemente, quanto à segunda questão, pelo facto de o recorrente não ter logrado justificar a procedência, em concreto, da invocada dispensa do ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo.»
3. É desta Decisão que o recorrente vem agora reclamar, invocando no essencial (cfr. fls. 65 e ss.):
«1.º
O presente recurso de inconstitucionalidade de normas aplicadas ou afastadas que deveriam ter tido aplicação incide sobre dois aspetos de uma mesma questão jurídica que estão intrinsecamente interligados por natureza, em especial no que concerne aos efeitos práticos e efetivos da sua aplicação, quais sejam:
Ø o facto de ter sido determinado em 1.ª instância que só poderão estar sujeitas ao regime de dispensa de pagamento prévio as “certidões exigidas pela lei processual”, sem o que não têm acolhimento no conceito de “encargos com o processo”; e
Ø a tese surgida em 2.ª instância que interpreta as normas como sendo exclusivo encargo do tribunal para onde a certidão é necessária requisitá-la oficiosamente, forma única de a dispensar de pagamento prévio pela parte interessada, mesmo se arguido em processo penal.
2.º
Ora a solução dada à segunda das parcelas da questão trazida a este soberano Tribunal, assim sumariada só se coloca – num plano abstrato – quando é requerida pelo sujeito processual no tribunal que certifica e o seu pagamento é ali exigido devido a esse entendimento restritivo do direito à dispensa de pagamento imediato.
[…]
5.º
[A interpretação da norma feita pela Relação] poderá até ser aplicável em processo civil, onde vigora o princípio do impulso processual pelos litigantes e o tribunal pode previamente avaliar do interesse da certidão para a boa decisão da causa
6.º
Podendo admitir-se até que em face do princípio dispositivo que norteia o processo penal possa também ser aplicável ao assistente o ónus de trazer ao processo elementos sem interesse objetivo direto para o tema decidendum, colocando-se na abrangência do poder discricionário do tribunal a sua acuidade processual que possa permitir que se requisite oficiosamente e, por isso, constituir encargo do processo.
7.º
Porém já não quando se trata de arguido em processo penal, cujo tem por garantia maior na Lei Ordinária, na Constituição portuguesa e nas convenções Internacionais de Direitos Humanos, o direito à defesa (art.º 36.º, n.º 1, C.R.P.) com o entendimento genérico de TODA a defesa, sem restrições de qualquer ordem, designadamente a prévia submissão ao poder jurisdicional de necessidade, pertinência ou utilidade do elemento de prova a certificar noutros autos.
8.º
É que ao arguido devem ser dadas todas as oportunidades de defesa.
[…]
10.º
Esta diferença substancial reportada à qualidade processual do requerente de certidão probatória é um particular detalhe que deve impelir se está na sua alçada um juízo prévio sobre a necessidade da prova certificada requerida ou se ela deverá caber ao juiz natural da causa a que se destina, tendo por fundo o tipo de ação – cível, administrativa ou penal – e os correspondentes princípios do dispositivo e do impulso processual pelas partes litigantes.
[…]
12.º
Só se podendo concluir que o recurso apresentado versa dois aspetos particulares de uma mesma questão jurídica, sucessivamente suscitada nas duas instâncias percorridas em que na douta Relação se altera de forma singular o entendimento a dar às normas arguidas de inconstitucionalidade, numa tese que surge e que é violadora do direito constitucional do arguido à defesa plena, o que poderia afastar da previsão cautelosa do cidadão comum quando se apresenta nesta sede constitucional.
13.º
E, sempre com o mesmo respeito, se tem que discordar, serena mas convictamente, de que a jurisprudência deste tribunal obrigue a um exaustivo exercício de ficção sobre as incontáveis teorias possíveis de uma mesma questão jurídica.»
4. O Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
5. Na presente reclamação apenas vem questionado o fundamento da Decisão Sumária n.º 138/2014 que, relativamente à segunda questão, considerou não justificada a dispensa do ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. Contudo, mesmo em relação a essa questão, existe um fundamento de não conhecimento alternativo, que não é objeto de contestação.
Por outro lado, cumpre salientar que, não obstante a invocada interdependência entre as duas questões de constitucionalidade apreciadas na decisão reclamada, o reclamante reconhece expressamente que «o recurso apresentado versa dois aspetos particulares de uma mesma questão jurídica, sucessivamente suscitada nas duas instâncias percorridas em que na douta Relação se altera de forma singular o entendimento a dar às normas arguidas de inconstitucionalidade» (fls. 67) e que as questões de constitucionalidade foram «alegadas separadamente no requerimento de interposição de recurso [de constitucionalidade]» (cfr. fls. 65 e 66).
6. De todo o modo, quanto ao ónus de suscitação prévia, sempre se dirá que a interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido não era de todo imprevisível e muito menos se situa no domínio ficcional. Aliás, é o próprio recorrente, ora reclamante, quem reconhece a plausibilidade de tal interpretação e a aceita expressamente no domínio processual civil, em geral, e mesmo no domínio processual penal, quando aplicada ao assistente (cfr. os n.ºs 5.º e 6.º da reclamação, transcritos supra no n.º 3). Daí justificar-se plenamente quanto se afirmou no n.º 5 da decisão sumária ora reclamada.
7. Em suma, e como conclui o Ministério Público na sua pronúncia, por melhor argumentação que o ora reclamante possa produzir, em defesa da sua pretensão, não se verifica existir nos presentes autos integral coincidência entre a questão de constitucionalidade que colocou a este Tribunal e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Por outro lado, também não é agora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que o ora reclamante pode vir invocar o argumento da proteção dos direitos de defesa do arguido; tal questão não foi expressamente suscitada no recurso de constitucionalidade apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que, justamente por esse motivo, também não a pôde apreciar. Ao recorrente cabe a plena liberdade de conformação dos seus recursos, mas com a consequência de ter de aceitar os ónus e riscos inerentes à definição, por si feita, dos respetivos objetos.
Resta, por isso, confirmar a decisão ora reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de março de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.