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Processo n.º 1152/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 21 de janeiro de 2014 - que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando o juízo da decisão reclamada – veio apresentar requerimento de aclaração do referido acórdão.
Refere o requerente que suscitou duas questões na reclamação apresentada: uma primeira, relativa à fundamentação das decisões judiciais, que consubstancia a questão de fundo “que o reclamante gostaria de ver decidida nesta alta instância em relação à decisão objeto da reclamação”; uma segunda, que o requerente classifica de “meramente formal”, relativa à afirmação, constante do acórdão proferido, de que a suscitação da inconstitucionalidade foi tardia. Alega o requerente que parece poder depreender-se da leitura do acórdão “que o reclamante para poder cumprir esse passo processual deveria ter suscitado a inconstitucionalidade antes do acórdão reclamado, por ser razoável antecipar que este iria violar o geral dever de fundamentação.”
Conclui o requerente que o escopo do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) não pode “ter aplicação em relação à invocada violação do dever geral de fundamentação”. Assim, “não restando, por ora, outro meio processual de que o reclamante possa socorrer-se”, “para que não restem dúvidas”, diz pretender a “clarificação do acórdão”.
2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do requerimento.
Fundamenta a sua posição referindo que o acórdão, agora posto em crise, é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se devidamente fundamentado.
Acrescenta que, no requerimento apresentado, o requerente limita-se a tecer considerações genéricas, não identificando qualquer obscuridade ou ambiguidade que possa afetar o acórdão.
Conclui, por tudo quanto fica exposto, pelo indeferimento da pretensão deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O requerimento de aclaração, formulado pelo requerente, não é admissível, dado que não se enquadra na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável in casu uma vez que o acórdão, colocado em crise, foi proferido em 21 de janeiro de 2014.
De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é lícito ao juiz, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos consignados nos artigos 614.º a 616.º. Assim, relativamente à redação do anterior Código de Processo Civil, verifica-se uma restrição importante, no tocante aos fundamentos de admissibilidade de pedido de esclarecimento, sendo que, atualmente, o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade apenas é possível, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Ora, no requerimento em apreciação, o requerente não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou obscuridade, torne objetivamente sustentável o seu pedido, não alegando sequer que os invocados vícios tornem “a decisão ininteligível”.
Deste modo, conclui-se que o requerente não utiliza, no seu requerimento, qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Acresce que a idêntica conclusão chegaríamos, quanto ao caráter infundado do requerimento apresentado, ainda que fosse aplicável o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
O que verdadeiramente resulta do requerimento formulado é uma manifestação de discordância em relação ao acórdão proferido, o que não corresponde a fundamento admissível de reação processual, relativamente ao acórdão proferido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
III – Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.