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Processo n.º 1062/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 724/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., Lda., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o objeto do recurso carecia de caráter normativo e, ainda que assim não fosse, não tinha a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação.
A recorrente, inconformada, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que o recurso assume caráter normativo, pois que versa «a interpretação efetuada do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a denegar o reenvio prejudicial» e que suscitou a respetiva questão de inconstitucionalidade no requerimento pelo qual arguiu a nulidade da decisão recorrida, não o tendo justificadamente feito em momento anterior por não ser previsível que o Tribunal recorrido não viesse a cumprir, como não veio, o dever de reenvio imposto pelo citado artigo 267.º do TFUE.
O recorrido IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que justificaram o não conhecimento do recurso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente, ora reclamante, esclareceu, a convite do relator (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, «na interpretação que foi feita pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre a desnecessidade de pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao âmbito do prazo de prescrição previsto no Regulamento (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, para a recuperação de uma restituição à exportação como a que está em causa nos autos», pois que «a denegação do reenvio prejudicial pela última instância (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance do prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento Comunitário) viola o princípio constitucional do juiz natural (…)».
Reitera, na presente reclamação, que «a interpretação efetuada do artigo 267.º do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido, apesar de ser a última instância de recurso, a denegar o reenvio prejudicial (…) viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal», com isso pretendendo demonstrar que se trata de «uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa», o que também inclui «a invocação da inconstitucionalidade de normas numa determinada interpretação».
Ora, tal como ajuizado pelo relator, decorre do requerimento de interposição do recurso, com o esclarecimento prestado pela recorrente, ora reclamante, que o que se sujeita à reapreciação do Tribunal Constitucional é «a decisão que julgou desnecessário, no caso vertente, o reenvio da questão nele em discussão para o Tribunal de Justiça da União Europeia», e não qualquer norma, ou interpretação nela fundada, não se configurando, como tal, o que a recorrente, na presente reclamação, apresenta como sendo dada interpretação do artigo 267.º do TFUE, pois que, pese embora a formulação aparentemente genérica e abstrata, continua a estar em causa o juízo formulado, no caso concreto, sobre a necessidade de se proceder ao reenvio prejudicial requerido pela recorrente.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas, pelo que não releva, para o efeito do seu conhecimento, as inconstitucionalidades diretamente imputadas, como é o caso, à forma como o tribunal apreciou as questões de direito material ou adjetivo que, no exercício das suas funções jurisdicionais, lhe cumpre decidir.
Não estando em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, ou verdadeira interpretação, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como sustentado na decisão sumária ora em reclamação, não se justificando, pois, por inútil, atento o caráter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, verificar se a reclamante estava ou não dispensada de observar o ónus legal de prévia suscitação que a lei também impõe como condição do seu conhecimento.
Além de que, tendo-se alegado contradição entre decisão judicial nacional e o direito da União Europeia, essa questão, de acordo com jurisprudência constitucional consolidada, situar-se-ia fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral