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Proc. nº 117/98 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A. e seus filhos menores P. e S. Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação
Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:
(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;
(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de
1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade 'impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo'.
Lisboa, de de 1998
Proc. nº 117/98 Cons. Messias Bento
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A. e seus filhos menores P. e S. Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.
O acórdão recorrido julgou prescrito o direito à indemnização peticionada pelos recorrentes com fundamento em despedimento, argumentando que, na data em que a acção foi proposta (22 de Abril de 1996), já tinha decorrido mais de um ano sobre a da efectiva cessação da relação laboral (esta cessou em 8 de Maio de 1985).
Aplicou ele, por isso, a norma constante da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95
(publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), uma vez que
- como se explicitou no acórdão nº 528/96 - o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, constante daquele acórdão nº 162/95, é o de que ela
'impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo'.
Ora, o recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - tem sido repetidamente afirmado - também cabe das decisões que contrariem o sentido e o alcance de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
2. Há assim que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº
162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. E, em consequência, há que conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade 'impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo'.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998 Messias Bento