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Procº nº 717/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A Candidatura do CDS/PP - Partido Popular às eleições para os
órgãos autárquicos do Município da Póvoa de Lanhoso reclamou, no dia 2 de Dezembro de 1997, para o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso da decisão da constituição das mesas de voto no concelho da Póvoa de Lanhoso.
2. A mencionada reclamação foi indeferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 3 de Dezembro de 1997 e transmitida, por fax, nesse mesmo dia ao Presidente da Comissão Política Distrital de Braga do CDS/PP - Partido Popular.
3. Desta decisão recorreu o mesmo Partido Político para o Tribunal Constitucional, dizendo que, em todas as freguesias do Município da Póvoa de Lanhoso, os membros das Assembleias e Secções de voto que por sorteio haviam sido atribuídos àquela candidatura 'foram usurpados e de seguida preenchidos por nomes de elementos do Partido Socialista', tendo o requerimento corporizador do recurso entrado no Tribunal Constitucional no dia 9 de Dezembro de 1997.
4. Tendo em vista o disposto no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), foi o requerimento remetido, por fax, naquele mesmo dia, ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.
Na sequência desta remessa, o Presidente da Câmara Municipal veio responder, via fax, tendo suscitado a questão prévia da intempestividade do recurso; e, complementarmente, foi prestada informação, também por fax, pelos serviços da mesma Câmara, da qual resulta que, anteriormente à remessa da petição de recurso feita por este Tribunal, esta não tinha dado entrada naquele
órgão autárquico.
5. Remetido o recurso a este Tribunal, por fax, com entrada às 17.h
08m do dia 10 de Dezembro, cumpre, então, apreciar e decidir, começando, desde logo, pela análise da referida questão prévia.
II - Fundamentos.
6. A reclamação para o Presidente da Câmara Municipal foi apresentada ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 37º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, que atribui àquela entidade competência para decidir. E, dessa decisão, por dimanar de um órgão da administração eleitoral, cabe recurso para este Tribunal, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 102º-B da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro (artigo aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), regulando-se tal recurso pelo preceituado no mesmo artigo 102º-B.
Assim sendo, o recurso havia de ter sido interposto mediante requerimento apresentado na autoridade recorrida, no prazo de 1 dia a contar da data do conhecimento da decisão impugnada (cfr. artigo 102º-B, nºs. 1 e 2).
Ora, acontece que o requerimento de recurso foi directamente enviado a este Tribunal, onde, como resulta do relato anteriormente apresentado, só deu entrada já depois de esgotado o prazo fixado na lei para a sua interposição.
Efectivamente, tendo a recorrente sido notificada em 3 de Dezembro da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Lanhoso que indeferira a reclamação por ela apresentada, teria o recurso de ser interposto no dia imediato - ou seja, em 4 de Dezembro. Todavia, a petição de recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 9 de Dezembro de 1997.
Consequentemente, tem o presente recurso de ser julgado extemporâneo, pelo que se decide dele não tomar conhecimento.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1997 Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa