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Procº nº 755/97. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. C..., invocando a qualidade de candidato pela lista Independentes do Mato, concorrente à eleição da assembleia de freguesia de S. Miguel do Mato, do concelho de Arouca, veio, por intermédio de requerimento entrado neste Tribunal em 31 de Dezembro de 1997 e fundado no nº 1 do artº 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, 'apresentar reclamação relativamente a irregularidades ocorridas na eleição para os órgãos da autarquia do Município de Arouca e da freguesia de S. Miguel do Mato', solicitando a
'anulação do acto eleitoral' e a audição de determinadas testemunhas.
Baseia a sua pretensão na seguinte argumentação:-
'2. Não foi afixado à porta do edifício em que decorria a votação o Edital anunciando a constituição da mesa da assembleia de voto e informando sobre o número de eleitores recenseados, conforma o estipulado no art. 38º, nº 3 e 73º, nº. 1 do D.L 701-B/76, de 29 de Setembro.
3. A votação não decorreu na sala onde se encontrava reunida a mesa da assembleia, mas sim noutra sala, para onde foram retirados os boletins de voto, assim decorrendo a votação em local distinto do previamente determinado para funcionamento da assembleia de voto, de que resultou a violação do artº. 38, nº
1 do já citado decreto-Lei.
4. Ainda relativamente ao funcionamento da mesa da assembleia de voto verificou-se que esta funcionou com a ausência de um dos vogais, que, apenas compareceu na assembleia de voto cerca das 18,30h - para exercer o seu direito de voto.
5. Sem que tenha sido registada a sua falta.
6. Como se não bastassem todas estas irregularidades, há ainda que acrescentar uma série de outras ocorrências que viciaram todo o processo eleitoral.
7. Assim, junto à porta do edifício onde decorria a votação encontravam-se candidatos de uma das listas, que contactavam com os eleitores e os coagiam a votar na lista a que pertenciam.
8. Tal comportamento, além de consubstanciar a prática de um crime (Cfr. art.
340º do Código Penal), constitui uma irregularidade com influência no resultado da votação.
9. Por seu turno, dentro das cabinas de voto encontravam-se mais do que um eleitor, procurando exercer o seu direito de voto.
10. Para finalizar, há que referir que vários eleitores votaram por si e em representação de outras pessoas, foi nomeadamente o que aconteceu com:
...................................................
...................................................
[segue-se a indicação de vinte e duas pessoas]
11. Facto este presenciado por vários eleitores e pelos membros da mesa ,aí presentes'.
2. Independentemente da questão de saber se assistiria ao ora recorrente legitimidade para impugnar o acto eleitoral referentemente à totalidade dos órgãos autárquicos, e não somente em relação à assembleia de freguesia de S. Miguel do Mato, por isso que o mesmo invoca tão só a qualidade de candidato por uma lista, dita «independente», à eleição deste último órgão
(invocação, aliás, que nem sequer é comprovada), e indepententemente também da questão de saber se será ou não atempado o vertente recurso, o que é certo é que, in casu, o Tribunal não pode tomar conhecimento da presente impugnação.
Na verdade, de acordo com o prescrito no artº 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, as 'irregularidades ocorridas no decurso da votação ... podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram' (cfr. nº 1), sendo que é da decisão tomada sobre esses protesto ou reclamação que pode ser interposto recurso (cfr. nº 2), cuja petição deverá ser 'acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido' (cfr. nº 3).
2.1. Segundo o petitório de recurso, as irregularidades que nele foram alegadas reportam-se inequivocamente à fase em que ocorreu a votação.
Ora, acontece que o impugnante não demonstrou - e nem sequer invocou - que, concernentemente a tais irregularidades, tivessem sido efectuados quaisquer reclamação ou protesto, a fim de, sobre eles, vir a ser tomada deliberação pela mesa, sendo certo que era sobre si que impendia o ónus dessas demonstração e invocação.
3. Constituindo as faladas demonstração e invocação requisitos do recurso contencioso de anulação a que diz respeito o aludido artº
103º, claro se torna que, no caso sub specie, do mesmo não pode este tribunal conhecer.
O que se decide.
Lisboa,
Bravo serra
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa