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Processo nº 787/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e como recorrido o Banco N..., SA, pelo essencial dos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 176 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta do recorrido, não sendo, aliás, abalada pela resposta do Instituto recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Abril de 1998 Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 787/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 13 de Novembro de 1997, que, em recurso de revista, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Junho de
1996, o qual 'revogando a decisão proferida no processo de falência nº 84/94 da comarca de Castelo Branco, relativamente à graduação dos créditos sobre a massa falida da firma O..., Ldª, graduou como comum o seu crédito aí reclamado'.
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca o Instituto recorrente que ele 'é interposto ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do nº 1 do art. 70º e do nº 2 do art. 75º-A, ambos da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, na actual redacção, assim como da alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição da República
Portuguesa' e que a 'matéria em questão tem a ver com a interpretação dada aos preceitos do Código de Processo Civil que regulam a obrigatoriedade do Tribunal se pronunciar sobre todas as questões que deva apreciar', identificando os artigos 668º, 716º e 732º daquele Código ('Assim argui agora o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação que foi dada aos aludidos preceitos legais do Código de Processo Civil' - é a afirmação essencial do requerimento).
E acrescenta ainda no mesmo requerimento:
'11. Tudo isto sem prejuízo do Recorrente suscitar também e ainda, em sede do presente recurso, e ao abrigo, igualmente, da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade do art. 17º do Decreto-Lei 329-A/ /95, de
12 de Dezembro, quando estabelece que é aplicável aos processos pendentes - como
é o caso dos autos - a revogação dos arts. 763º a 770º do CPC (Recurso para o Tribunal Pleno).
12. Efectivamente, determinar a aplicação do novo regime traduzido no julgamento ampliado da revista (arts. 732ºA e 732ºB do CPC) aos processos pendentes - como
é o caso, repetimos, dos autos -, quando este regime é manifestamente mais desfavorável que o anterior, já que, quer queiramos quer não, elimina uma quarta instância de recurso, com a consequente perda
de garantias daí emergente, consiste, outrossim, numa clara violação do já citado princípio da confiança, embora numa outra vertente. E se a inconstitucionalidade da referida norma jurídica só agora é invocada é porque só agora é susceptível de ser suscitada'.
3. Convidado o Instituto recorrente pelo Relator a indicar a 'peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade', veio dizer que a não indicou 'porque aquilo que está em causa é a arguição por parte do Recorrente da inconstitucionalidade da interpretação que foi dada, nomeadamente pelo Acórdão recorrido, às disposições do Código de Processo Civil citadas no referido requerimento, por violar os deveres e princípios constitucionais também citados no mesmo requerimento, e não a invocação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica 'tout court', esta, sim, situação que obriga a suscitar a questão da inconstitucionalidade, previamente, em peça processual, ao contrário daquela'.
'Em síntese, atento aquilo que está em causa, só em sede de requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal é que podia ser suscitada a questão da inconstitucionalidade. Ora, precisamente o que aconteceu'.
4. Sendo claro o tipo de recurso de constituciona
lidade aqui em causa, fácil é de ver que não se verificam os pressupostos processuais que permitiriam a sua admissibilidade, para se poder conhecer então do seu mérito.
Com efeito, exigindo a alínea b) de que se serviu o recorrente - atrás mencionada - que a decisão recorrida tenha aplicado norma ou normas jurídicas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, tal exigência não se mostra in casu respeitada.
Assim, e relativamente às apontadas normas dos artigos 668º, 716º e
732º do Código de Processo Civil, e no toca à 'obrigatoriedade do Tribunal se pronuciar sobre todas as questões que deva apreciar' (na linguagem do Instituto recorrente), não foi arguida a sua inconstitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação com que elas poderiam vir a ser aplicadas na decisão recorrida. Sendo a tal 'matéria em questão' referenciada e debatida nas alegações apresentadas pelo Instituto recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, não há nessa peça processual uma só palavra sobre a perspectiva jurídico-constitucional dos referidos preceitos do Código de Processo Civil (nada diz o Instituto recorrente, pois, sobre a interpretação que deveria adoptar-se para esses preceitos serem aplicados por aquele Supremo Tribunal em conformidade com as normas ou princípios constitucionais, no
meadamente o princípio da confiança aludido no requerimento de interpretação do recurso de constitucionalidade). E daí que o acórdão recorrido não tenha abordado nenhuma questão de inconstitucionalidade, limitando-se a apreciar a
'crítica' do Instituto recorrente, na perspectiva da aplicação daquelas normas do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria da 'inconstitucionalidade do art. 17º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando estabelece que é aplicável aos processo pendentes - como é o caso dos autos - a revogação dos arts. 763º a 770º do CPC (Recurso para o Tribunal Pleno)', é patente que ela não foi, nem tinha que ser, objecto de apreciação e decisão no acórdão recorrido, não se entendendo mesmo o alcance dessa invocação no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. É que o acórdão recorrido foi ditado em autos de revista - o recurso próprio de que o Instituto recorrente se serviu para impugnar a decisão do tribunal de relação - e não se vê onde esteja sequer interposto um
'Recurso para o Tribunal Pleno' (se ainda é esse o propósito do Instituto recorrente, querendo utilizar o mecanismo processual já revogado dos artigos
763º a 770º do Código de Processo Civil , ele não está anunciado nos autos).
Por consequência, e neste ponto, não há aplicação no acórdão recorrido da referida norma do artigo 17º do
Decreto-Lei nº 329-A/95.
Por tudo isto, não sendo admissível o presente recurso de constitucionalidade, por falta dos respectivos pressupostos processuais, dele não pode tomar-se conhecimento.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro. Lisboa, 30 de Janeiro de 1998