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Proc. nº 99/98 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A N..., LDª vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso contra o acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998.
Neste aresto, a Relação desatendeu a reclamação por nulidades que a recorrente apresentou contra um anterior acórdão seu (o acórdão de 1 de Outubro de 1997), pelo qual se negara, parcialmente, provimento à apelação que a mesma recorrente havia interposto da sentença do Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que tinha julgado procedente a acção de impugnação de despedimento contra ela proposta por A....
Pretende a recorrente que o Tribunal aprecie a constitucionalidade do artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 'na interpretação que de tais preceitos fez o [...] Tribunal da Relação de Lisboa'. Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, que concluiu do modo que segue:
(a). O princípio do contraditório tem consagração constitucional, estando presente no artigo 20º da Constituição - constituindo porventura o mais importante corolário do direito de acesso à justiça e aos tribunais - e ínsito no princípio do Estado de Direito.
(b). Enquanto direito de influência, o princípio do contraditório passou a exigir que fosse dada às partes a possibilidade de procurar influir no desenvolvimento e êxito do processo, deixando de ser admissível que se decida seja o que for com relevância para a causa sem antes se dar às partes a possibilidade de manifestarem o seu entendimento nos autos.
(c). O princípio do contraditório não abrange apenas a matéria de facto, atingindo também a matéria de direito, analisando-se tal princípio, nesta sede, num direito a alegar de direito.
(d). Não pode validamente sustentar-se, no caso dos autos, que não tem de se ouvir a recorrente (e, implicitamente, a recorrida), por esta já se ter pronunciado sobre a questão controversa na contestação, pois não é exigível às partes - nem, até, porventura, lhes será aconselhável - que esgotem o seu argumentário jurídico nesta peça processual.
(e). E não deve também sustentar-se a tese de que as partes tiveram já a possibilidade de alegar de direito, na 1ª instância, pois tal é irrelevante para a questão de constitucionalidade ora suscitada: a verdade é que as partes não se pronunciaram, de direito, perante o tribunal que tem competência para decidir de mérito a final, ou seja, perante os Meritíssimos Desembargadores recorridos.
(f). O artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil não poderia nunca fundamentar a decisão ora recorrida, quer porque, em geral, o direito a alegar de direito sobre matéria nuclear do processo não pode ser afastado pelo julgador, por dever ser sempre considerado necessário, quer porque, em particular, no caso sub iudicio, existe norma específica (a do n.º 3 do artigo
715º do mesmo Código) que consagra um especial e mais elevado grau de exigência de aplicação do princípio do contraditório.
(g). Numa interpretação do artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de processo Civil conforme à Constituição, o juiz tem o dever de ouvir as partes, antes de decidir a questão. Nestes termos [...], deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação que dela fez, ao aplicá-la nos autos o tribunal a quo, com todas as consequências legais.
A recorrida não alegou.
2. Tendo-se afigurado ao relator que não podia conhecer-se do recurso, por se não verificarem os respectivos pressupostos, elaborou ele parecer, mandando ouvir as partes.
A recorrente veio responder, dizendo que, em seu entender, a decisão recorrida não aplicou o nº 1 do artigo 715º do Código de Processo Civil, mas fez aplicação do nº 2 do mesmo preceito legal, interpretando-o no sentido de que,
'dispondo o tribunal de recurso de todos os elementos de facto e de direito de que carece, pode conhecer da questão imediatamente'. E, mais adiante, acrescentou que a questão de constitucionalidade tem, 'originariamente, a ver com o uso que se faça da faculdade de conhecer de questões nas circunstâncias descritas na previsão do nº 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil: só se o juiz entender que pode conhecer imediatamente, por considerar que está de posse de todos os elementos de facto e de direito, é que desaplica o nº 3 do mesmo artigo. A inconstitucionalidade, deriva, pois, da interpretação que se faça desse nº 2 no sentido de ser possível conhecer de tais questões sem ouvir as partes'. E rematou dizendo que 'a questão de constitucionalidade está, quanto ao nº 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil, formulada de modo suficientemente correcto para poder ser conhecida'.
A recorrida não apresentou qualquer resposta.
3. Cumpre decidir. E, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
5. Escreveu-se no parecer do relator:
'Para que o Tribunal deva conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, necessário é, entre o mais, que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada no recurso (ou de uma certa interpretação dessa norma) e que o tribunal recorrido, na sua decisão, aplique essa norma (ou a interpretação dela, que é acusada de inconstitucionalidade).
'Quando se questiona a constitucionalidade de certa interpretação de determinada norma jurídica, é essa interpretação que o recorrente deve, de forma clara e perceptível, apontar ao tribunal recorrido como constitucionalmente ilegítima. E deve fazê-lo a tempo de ele poder decidir tal questão. Ao que acresce que, devendo o intérprete considerar apenas 'o pensamento legislativo que [...] tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, n.º 2, do Código Civil), só pode falar-se de interpretação de uma norma jurídica, quando se está em presença de um conteúdo normativo susceptível de ser referido a um determinado preceito legal, considerado isoladamente ou em conjugação com outro ou outros normativos.
'A este propósito, já o Tribunal Constitucional teve oportunidade de sublinhar, no seu acórdão n.º 367/94 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994 ), o seguinte: Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem de ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (artigo 9º, n.º 2, do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.
'E, no acordão n.º 593/95 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de Março de 1995), repetiu-se essa doutrina, escrevendo-se: Ora, a norma que se quer submeter à apreciação do Tribunal tem de ser identificada com precisão e clareza. Por isso, quando se questiona uma dada interpretação de um preceito legal ou a norma que se extrai da leitura conjugada de mais de um texto de lei, tem essa interpretação ou norma que ser enunciada pelo recorrente (cf. artigo 75º-A, n.º
1, da Lei do Tribunal Constitucional), em termos de, se vier a ser julgada inconstitucional, poder ser enunciada na decisão como o comando normativo que os operadores do direito não devem aplicar, por sobre ele incidir um juízo de ilegitimidade constitucional.
'A inconstitucionalidade suscita-se, por isso, de forma processualmente inadequada, quando se alude à interpretação feita pelo tribunal a quo, sem se precisar o sentido, que se reputa incompatível com a Constituição, com que a norma em causa foi por ele interpretada (e aplicada) - decidiu-se no acórdão n.º 645/97 (por publicar).
'Recorda-se também que este Tribunal, nos recursos para si interpostos das decisões de outros tribunais, só pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas - recte, das normas jurídicas que essas decisões tenham desaplicado com fundamento na sua inconstitucionalidade, [caso do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 70º] ou daquelas que tais decisões hajam aplicado constituindo suas rationes decidendi, não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada pelo recorrente, nos termos apontados, ou apesar de as mesmas já terem sido, anteriormente, julgadas inconstitucionais pelo Tribunal [casos, respectivamente, dos recursos das alíneas b) ou g) do n.º 1 do mesmo artigo 70º].
'É que, não sendo o recurso de constitucionalidade um recurso de amparo, ele não pode ter por objecto - como o Tribunal tem dito repetidamente - a questão da constitucionalidade das decisões judiciais recorridas consideradas em si mesmas.
'Pois bem: a recorrente, notificada do acórdão de 1 de Outubro de
1997, veio arguir uma nulidade.
'Tal nulidade, consistiu (no entender da recorrente) no facto de, nesse aresto, a Relação, depois de assentar em que não havia caducidade do procedimento disciplinar, ter procedido ao julgamento do recurso, concluindo que, 'apesar dos [...] factos serem disciplinarmente sancionáveis, não eram susceptíveis de conduzir à aplicação de uma medida disciplinar tão gravosa como
é a do despedimento com justa causa'. Melhor ainda: a nulidade traduzir-se-ia, não propriamente no facto de a Relação assim ter julgado, mas na circunstância de o ter feito, 'sem antes ter dado cumprimento ao estatuído no n.º 3 [do] artigo 715º' do Código de Processo Civil, quando o certo é que esta norma,
'constituindo um corolário do princípio do contraditório tal como ele se encontra consagrado no artigo 3º do nosso Código de Processo Civil', impõe que relator, 'quando pretenda socorrer-se da faculdade que a lei lhe confere no n.º
2 desse mesmo preceito', ouça, 'previamente cada uma das partes'.
'A recorrente disse ainda, a este propósito, mais o seguinte: Ora, a inobservância desta disposição legal consubstancia, com toda a clareza, uma nulidade processual conforme o vertido no [...] artigo 201º do Código de Processo Civil. E, para além desta nulidade, tal inobservância legal consubstancia também uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Esta invocada inconstitucionalidade existe quer se considere o acto judicial em si próprio, quer a interpretação que do artigo 715º do Código de Processo Civil se fez no [...] acórdão em causa.
'E, a concluir, disse a recorrente:
[...] atenta a violação do n.º 3 do artigo 715º do Código de Processo Civil e a nulidade e inconstitucionalidade daí decorrentes [...].
'Significa isto que, atento o modo como a recorrente colocou a questão, a inconstitucionalidade só poderia decorrer da violação do n.º 3 do artigo 715º do Código de Processo Civil. Não reside ela, assim, em qualquer interpretação dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 715º.
'De facto, segundo a recorrente, a inconstitucionalidade existe porque se omitiu uma formalidade essencial ao asseguramento do contraditório, a saber: a audição das partes antes de decidir de mérito, como impõe o mencionado n.º 3 do dito artigo 715º. E essa falta de audição das partes inquina o acórdão, que, assim, é nulo e inconstitucional.
'Por conseguinte e em direitas contas, a recorrente imputou a inconstitucionalidade ao acórdão da Relação, que, sem prévia audição das partes, passou ao conhecimento do mérito do recurso.
'É, aliás, claro que, decorrendo a inconstitucionalidade da violação do disposto no n.º 3 do artigo 715º do Código de Processo Civil - que preceitua que o relator, antes de ser proferida a decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias - não podia ela, simultaneamente, ser imputada a uma determinada interpretação dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 715º.
'De resto, estes números 1 e 2 do artigo 715º não suportam, sequer, uma qualquer interpretação que tenha a ver com a obrigação de audição prévia das partes, como logo se vê quando se atente no seu teor verbal, que é o seguinte:
1. Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
'No requerimento de interposição do recurso, ao indicar as normas que nele pretende ver apreciadas, a recorrente continuou a dizer que são as que se contêm no artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 'na interpretação que de tais preceitos fez o [...] Tribunal da Relação de Lisboa'. E outro tanto fez nas alegações aqui apresentadas, que rematou dizendo: 'deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a norma dos nºs 1 e 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil, na interpretação que dela fez, ao aplicá-la nos autos, o tribunal a quo'.
'Significa isto que a recorrente continuou a não enunciar uma interpretação que, no caso de vir a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal, pudesse por ele ser enunciada, em termos de se ficar a saber o sentido com que o artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil não pode ser aplicado pelos operadores jurídicos.
'Em síntese, pois: a recorrente não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa. Ao menos - contrariamente ao que impõe o artigo
72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional -, não suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de determinada interpretação do artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 'de modo processualmente adequado', 'em termos de este estar obrigado a dela conhecer'.
'Conclusão: sendo isto assim, o Tribunal não pode agora conhecer do recurso interposto.
Nesse mesmo parecer, escreveu ainda o relator:
'Argumentar-se-á, contra a conclusão a que acaba de chegar-se, que a Relação, no acórdão recorrido, decidiu a questão de constitucionalidade que lhe era colocada, o que significa que a compreendeu. E isso é quanto basta - dir-se-á - para que o Tribunal dela deva conhecer, não obstante tal questão ter sido imperfeitamente suscitada durante o processo.
'Só que as coisas não são bem assim.
'No tocante à questão de constitucionalidade, a Relação - depois de ter concluído que 'não foi cometida nos autos nenhuma nulidade processual, maxime aquela que vem arguida pela requerente' - limitou-se a consignar: Tão-pouco houve violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
'Fica, assim, sem se saber o que é que, para a Relação, não padece de inconstitucionalidade: se o acórdão reclamado ou uma determinada norma jurídica; e, neste último caso, sempre ficaria a dúvida sobre qual a norma objecto de um tal juízo: se o n.º 3 ou os nºs 1 e 2 do mencionado artigo 715º.
'Mais: para decidir a questão da nulidade que tinha sido arguida, a Relação, como não podia deixar de ser, desenvolveu toda uma argumentação a partir do n.º 3 do artigo 715º citado. Começou ela por afirmar: Parece-nos evidente que o n.º 3 da norma [refere-se ao artigo 715º do Código de Processo Civil] se tem de articular com os seus números anteriores, designadamente com o n.º 2, e que o relator só tem de ouvir as partes no caso de entender que há uma forte probabilidade de a Relação vir a julgar procedente a apelação e de vir a revogar a sentença, em resultado de apreciação de questão não conhecida na 1ª instância.
'E, para justificar que, no caso, 'o relator não tinha que ouvir as partes, nos termos do n.º 3 do artigo 715º do Código de Processo Civil, antes de ser proferido o acórdão de 1 de Outubro de 1997', disse: A Relação não considerou nula a sentença de 1ª instância, não deu provimento à apelação da ré e não revogou a decisão recorrida.
'A seguir, especificou: Nesse acórdão, esta Relação apenas aplicou o direito aos factos provados, socorrendo-se de fundamentos diversos dos perfilhados pelo tribunal recorrido, mas julgando igualmente ilícito o despedimento em causa.
'Não pode, pois, afirmar-se que a Relação tenha, verdadeiramente, decidido a questão de constitucionalidade, que a recorrente reconduziu a uma certa interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil. Limitou-se, antes, a dizer que se não verifica qualquer violação da Constituição.
'E isto, porque a questão de constitucionalidade foi, como se viu, colocada pela recorrente (então reclamante) de modo processualmente inadequado.
'Não é despiciendo referir, por último, que uma questão de constitucionalidade, que tem a ver com o alcance do dever de prévia audição das partes, imposto pelo artigo 715º, n.º 3 do Código de Processo Civil - alcance que pode ser o definido no acórdão recorrido ou outro mais amplo - só faz sentido, se colocada como problema de interpretação desse n.º 3, e não enquanto interpretação dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal.
'Foi, porém, como interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 715º que a questão de constitucionalidade foi colocada nos autos.
'Repetindo: o meu parecer é, assim, o de que, por tudo quanto disse, o Tribunal não pode conhecer do recurso'.
6. A resposta da recorrente não abala a conclusão de que ela não suscitou perante a Relação uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou, pelo menos, não suscitou perante esse Tribunal a inconstitucionalidade de determinada interpretação do artigo 715º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 'de modo processualmente adequado', 'em termos de este estar obrigado a dela conhecer', como impõe o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo isto assim, não pode o Tribunal conhecer do recurso.
III. Decisão:
O Tribunal decide:
(a). não conhecer do recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos;
(b). condenar a recorrente nas custas para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades conta. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida