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Processo nº 75/2000
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada da decisão sumária, de fls. 246, de não conhecimento do objecto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, F..., SA, veio reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, que:
'A douta decisão ora reclamada, citando uma decisão desse AltoTribunal cuja matéria não tem aqui, salvo o devido respeito, qualquer incidência, considera que a questão que no recurso interposto se coloca se resume simplesmente a um mero problema de interpretação da lei' mas que 'não se trata, em bom rigor, de interpretação da lei, mas da integração de uma sua lacuna'. E, a propósito, volta a explicar como é que, em seu entender, se poderia preencher tal lacuna: 'Aplicação, por analogia (...), do regime da apelação, constante das disposições combinadas do artigo 75º (prazo de 15 dias) e 76º
(inclusão da alegação no requerimento de interposição de recurso)' ou
'Aplicação, por remissão (...) do regime geral da lei processual civil – sendo de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso, e sendo duvidoso (...) se se aplica ou não o regime do artigo 76º, nº 1, citado (com a obrigação de apresentar logo alegações)'. Acrescenta agora na reclamação que viola o 'princípio da proporcionalidade, ofensa que se manifesta na violação do princípio do prazo razoável e do princípio da certeza e segurança do Direito (...) o tratamento desigual de situações de facto iguais, sendo desfavorecida, inadmissível e arbitrariamente, a posição do recorrente no recurso de revista, relativamente à posição do recorrente do recurso de apelação'. A terminar, o reclamante invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que toca à dispensa do ónus de alegação da inconstitucionalidade durante o processo quando o recorrente haja sido surpreendido com a norma ou com a sua interpretação que veio a ser aplicada na decisão que pretende impugnar, de tal forma que não lhe fosse exigível que, previamente, invocasse a referida inconstitucionalidade; e interroga-se sobre se essa hipótese se não terá verificado no caso presente. A parte contrária veio pronunciar-se no sentido de que 'não há o mínimo de razão, por parte do reclamante', devendo em seu entender ser indeferida a reclamação.
2. A verdade, todavia, é que os argumentos invocados não se podem opor às razões que fundaram a decisão de não conhecimento do recurso, e que a conferência reitera. Em primeiro lugar, neste caso, é indiferente saber se está em causa uma questão de interpretação da lei ou de integração de lacuna; porque em caso algum a norma impugnada foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido que o reclamante lhe atribui, como se explica na decisão reclamada. Diga-se, a propósito, que o acórdão então citado (o acórdão nº 367/94) versa, justamente, sobre o pressuposto do recurso que, também aqui, falta: o de que a norma impugnada tenha sido aplicada com esse mesmo sentido. Em segundo lugar, não foi por não ter sido cumprido o referido ónus de suscitar a questão de constitucionalidade 'durante o processo' (al. b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que se não conheceu do objecto do recurso; por esta razão, não vem ao caso a jurisprudência que a este respeito o Tribunal firmou. Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze ucs. Lisboa, 14 de Abril de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida