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Procº nº 810/2001. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. A, mandatário da Coligação Juntos por Ribeira de Pena (PPD/PSD – CDS-PP), veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos autárquicos do município de Ribeira de Pena, deliberação essa que considerou válidos diversos boletins de voto considerados como nulos nas assembleias de apuramento local.
Fundamentou o seu pedido invocando, em síntese:-
- que para a constituição da Assembleia de Apuramento Geral não se procedeu ao sorteio previsto na alínea d) do artº 142º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o que implicou que os quatro presidentes de assembleia de voto pertencessem ao Partido Socialista, sendo ainda que uma das duas professoras indicadas pela delegação escolar (cujo delegado, aliás, é o primeiro candidato por aquele Partido à eleição da Assembleia de Freguesia de S. Salvador) estava indicada como sexto candidato da lista apresentada pelo dito Partido para concorrer à eleição para a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, sendo a outra mulher de um cidadão que é adjunto do Presidente da Câmara, tendo este sido eleito para tal lugar pela lista então apresentada pelo mesmo Partido;
- que, por isso, dos oito membros da Assembleia de Apuramento Geral, seis eram afectos ao Partido Socialista, o que redundava em falta de transparência na respectiva composição e modo de funcionamento, circunstâncias que se reflectiram nas deliberações tomadas, que o foram por maioria daqueles seis membros;
- que a mencionada Assembleia não deliberou, no início dos trabalhos, a adopção de um critério uniforme, ao contrário do que se refere na respectiva acta, como se deduz do voto de vencido nela aposto pela jurista escolhida pelo Presidente daquela Assembleia;
- estes factos foram objecto de protesto pelo ora recorrente;
- que a Assembleia de Apuramento Geral validou os seguintes boletins de voto considerados nulos nas assembleias de apuramento local:- o um voto para a Assembleia de Freguesia de Cerva, da mesa 1 da assembleia de voto daquela freguesia, para a Coligação Democrática Unitária
(PCP-PEV); o um voto para a Assembleia Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, para o Partido Socialista; o um voto para a Assembleia Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, para a Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV); o um voto para a Assembleia Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, para o Partido Socialista; o um voto para a Assembleia de Freguesia de Cerva, da mesa 4 da assembleia de voto da mesma freguesia, para a Coligação Democrática Unitária
(PCP-PEV); o um voto para a Assembleia de Freguesia de Cerva, da mesa 4 da assembleia de voto daquela freguesia, para o Partido Socialista; o um voto para a Assembleia Municipal, mesa 4 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, para o Partido Socialista; o um voto para a Câmara Municipal, da assembleia de voto da freguesia de Santo Aleixo, para o Partido Socialista; o sete votos para Câmara Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, para o Partido Socialista; o dois votos para a Assembleia de Freguesia de Salvador, da mesa 2 da assembleia de voto da mesma freguesia, para o Partido Socialista; o um voto para a Assembleia Municipal, da mesa 2 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, para o Partido Socialista; o um voto para a Câmara Municipal, da mesa 2 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, para o Partido Socialista; o um voto para a Assembleia de Freguesia de Salvador, da mesa 3 da assembleia de voto da mesma freguesia, para o Partido Socialista; o um voto para a Assembleia de Freguesia de Limões, da assembleia de voto da mesma freguesia, para o Partido Socialista;
- que, por parte do recorrente, foi apresentado protesto quanto à validação daqueles votos.
Pede o impugnante, a final, que este órgão de administração de justiça invalide os votos que por si foram objecto de protesto, que determine a
«recomposição» da Assembleia de Apuramento Geral e que os professores a indicar pela delegação escolar não sejam candidatos às eleições.
2. Notificados os partidos e coligações nos termos do nº 3 do artº
159º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, veio o mandatário do Partido Socialista dizer em síntese:-
- que aquele Partido não recorreu da decisão da Assembleia de Apuramento Geral porque ganhou a eleição para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena;
- porém, dado que 'a coligação Juntos por Ribeira de Pena recorreu apenas dos votos nulos recuperados e havidos como válidos, atribuídos ao Partido Socialista', requeria que o Tribunal requisitasse os documentos números 9, 10,
11, 19, 27 e 34, referidos na acta daquela Assembleia de Apuramento, documentos esses correspondentes a boletins de voto que foram atribuídos à Coligação Juntos por Ribeira de Pena e que foram protestados pelo Partido Socialista, solicitando a invalidação dos mesmos;
- que o Tribunal não deveria tomar conhecimento do recurso, pois que o impugnante não fez 'prova da relevância das ilegalidades alegadas no resultado eleitoral';
- que, em 12 de Dezembro de 2001, teve lugar o sorteio previsto na alínea d) do artº 142º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, do que foi dado conhecimento público por edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal, no sequente dia 14, como se abarca de certidão que agora juntou;
- que os professores foram indicados pelo Centro da Área Educativa de Vila Real, organismo que no quadro actual tem competência para o efeito, e não pelo delegado escolar, como refere o recorrente;
- que as deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral não foram todas elas tomadas somente por maioria, o que, aliás, seria irrelevante;
- que o recorrente não prova, nem poderia provar, a existência de qualquer ilegalidade nas decisões tomadas por aquela Assembleia;
- que todos os votos considerados válidos, quer os validados para a Coligação Juntos por Ribeira de Pena, quer para o Partido Socialista, cumpriram os critérios isentos definidos no início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral;
- que só foram considerados votos válidos aqueles em que estivesse clara e inequivocamente assinalada a vontade do eleitor.
Determinando o relator o envio a este Tribunal dos boletins de voto protestados, foram eles remetidos pelo Governo Civil de Vila Real, pelo que foi determinada a sua junção a estes autos.
Cumpre decidir.
3. Muito embora no exórdio do requerimento consubstanciador do vertente recurso o impugnante o circunscreva à decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do município de Ribeira de Pena, o que é certo é que, como acima ficou dito, na parte final de tal requerimento o recorrente solicita ainda que seja determinada a «recomposição» daquela Assembleia e que se ordene que a delegação escolar não indique professores que sejam candidatos à eleição cujo apuramento de resultados compete à mencionada Assembleia.
Ora, em face dessa solicitação, e porque, como se alcança da fotocópia autenticada da acta da Assembleia Geral de Apuramento (junta pelo recorrente), houve protesto quanto à forma como foi constituída aquela Assembleia, nada obsta a que, deste particular, sobre a mesmo se debruce.
4. Iniciando-se a análise por este primeiro ponto, dir-se-á, desde logo, que o recurso se apresenta como extemporâneo.
Na verdade, comanda o artº 144º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais que a assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à ante-véspera do dia da realização da eleição (nº 1) e que o respectivo presidente [um magistrado judicial que é designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo – cfr, alínea a) do artº 142º da mesma lei] dá imediato conhecimento público da sua constituição através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal
(nº2).
Sendo a composição da Assembleia de Apuramento Geral de perspectivar como um acto de administração eleitoral, e não se prescrevendo na lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais regra especial determinante do prazo para impugnação desse acto, cobra aplicação o que se estatui no nº 7 do artº 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, razão pela qual aquela impugnação haveria de ocorrer no prazo de um dia a contar do conhecimento pelo recorrente da forma como foi composta a assembleia em causa.
Ora, o recorrente nunca alegou o que quer que fosse de onde se extraísse que tivesse tido conhecimento da aludida composição um dia antes da entrada neste Tribunal do petitório de recurso, sendo que, de acordo com a calendarização neste particular estabelecida na lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e, o que é mais, atendendo à certidão junta pelo mandatário do Partido Socialista, há que aceitar que a afixação do edital a que se reporta o nº 2 do citado artº 144º ocorreu no dia 14 do corrente mês.
Daí que, neste ponto, se não tome, por extemporaneidade, conhecimento do recurso.
5. Pelo que respeita à solicitação formulada pelo mandatário do Partido Socialista no sentido de este Tribunal se debruçar sobre a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral e que validou, atribuindo-os à Coligação Juntos por Ribeira de Pena, boletins de voto considerados nulos pelas assembleias de apuramento local, muito embora o representante das candidaturas apresentadas por aquele Partido tivesse efectuado protesto sobre os boletins juntos à acta da mencionada Assembleia de Apuramento Geral como documentos números 9, 10, 11, 19, 27 e 34, o que é certo é que, após aquela deliberação e neste ponto, não existiu recurso, sendo que a impugnação ora em apreço, deduzida pelo representante da Coligação Juntos por Ribeira de Pena, não pode ter a virtualidade de se «transmutar» em manifestação da vontade de recorrer por banda de quem essa vontade não efectivou atempadamente.
Simplesmente, coloca-se aqui uma questão: reside ela, por um lado, em não se poder olvidar que, tendo havido um único critério tomado pela Assembleia de Apuramento Geral quanto à apreciação da validade ou invalidade dos boletins de voto, isso poder, em abstracto, conduzir a que uma decisão a tomar por este Tribunal no sentido de considerar nulos os boletins de voto ora em sindicância - protestados pela Coligação Juntos por Ribeira de Pena- implicasse um resultado diverso em relação a um determinado órgão autárquico, sem que se tome em conta que os boletins de voto que foram objecto de protesto por parte do mandatário do Partido Socialista e que não constituiram objecto de um recurso a se por banda desse partido (recurso que não interpôs em face de ter sido a força concorrente que foi proclamada vencedora na eleição desse órgão), poderiam, a ser tomada idêntica decisão, também influir no resultado da eleição; por outro, que é plausível defender-se que, no caso sub specie, a solicitação formulada pelo mandatário do Partido Socialista tem arrimo no nº 2 do artº 684º-A do Código de Processo Civil.
Assim, irá o Tribunal apreciar os boletins de voto que foram objecto de protesto por aquele mandatário e que se encontram juntos à acta da Assembleia de Apuramento Geral como documentos números 9, 10, 11, 19, 27 e 34.
6. No que tange aos votos protestados pela Coligação Juntos por Ribeira de Pena, os mesmos são assim configurados:-
- (a) o relativo à Assembleia de Freguesia de Cerva, da mesa 1 da assembleia de voto dessa freguesia, apresenta uma cruz inscrita no quadrado junto ao símbolo da Coligação PCP-PEV, e dois traços, um na horizontal e outro transversal descendente, da esquerda para a direita, no quadrado junto ao símbolo do Partido Socialista;
- (b) o relativo à Assembleia Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta vários traços, muitos deles intersectados, inscritos no quadrado junto ao símbolo da Coligação PCP-PEV, e uma cruz no quadrado junto ao símbolo do Partido Socialista;
- (c) o relativo à Assembleia Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta vários traços verticais intersectados por um traço horizontal no quadrado junto ao símbolo da Coligação Juntos por Ribeira de Pena PPD/PSD – CDS/PP, e uma cruz no quadrado junto ao símbolo da Coligação PCP-PEV;
- (d) o relativo à Assembleia Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta, dois traços verticais intersectados por um traço transversal e um traço vertical intersectado por dois traços em posição mais ou menos horizontal, apostos no espaço entre a designação Partido Socialista e a sigla PS;
- (e) o relativo à Assembleia de Freguesia de Cerva, da mesa 4 da assembleia de voto da mesma freguesia, apresenta vários riscos inscritos sobre a primeira das duas figuras que constituem o símbolo da Coligação PCP-PEV;
- (f) o relativo à Assembleia de Freguesia de Cerva, da mesa 4 da assembleia de voto da mesma freguesia, apresenta uma cruz inscrita sobre o símbolo do Partido Socialista;
- (g) o relativo à Assembleia Municipal, da mesa 4 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta uma cruz inscrita sobre o símbolo do Partido Socialista;
- (h) o relativo à Câmara Municipal, da assembleia de voto da freguesia de Santo Aleixo, apresenta dois traços tranversalmente interseccionados e vários traços elípticos e oblongos na intersecção daqueles, no espaço entre a denominação e a sigla da Coligação PCP-PEV, e sendo que os dois primeiros abrangem os espaços do boletim destinados ao Partido Socialista, apresentando ainda uma cruz no quadrado destinado a este último Partido;
- (i) os sete relativos à Câmara Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, apresentam:-
- dois deles, cruzes e círculos, na sua intersecção, nos quadrados referentes às Coligações Juntos por Ribeira de Pena e PCP-PEV, e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- o terceiro, cruzes e círculos semelhantes aos dois acima indicados e dois traços interseccionados transversalmente entre a denominação e a sigla do Partido Socialista;
- o quarto, uma cruz e círculos na intersecção daquela, no quadrado respeitante
à Coligação PCP-PEV e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- o quinto, uma cruz e dois traços, um transversal e um horizontal, no quadrado destinado à Coligação PCP-PEV, extravasando estes dois últimos traços o espaço delimitado por aquele quadrado, e uma cruz no quadrado referente ao Partido Socialista;
- o sexto, vários círculos no quadrado da Coligação Juntos por Ribeira de Pena, e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- o sétimo, uma cruz e vários círculos, na sua intersecção, no quadrado destinado à Coligação PCP-PEV, e uma cruz no espaço destinado ao Partido Socialista;
- (j) os dois relativos à Assembleia de Freguesia de Salvador, da mesa 2 da assembleia de voto dessa freguesia, apresentam, um deles, uma cruz e vários círculos no quadrado destinado à Coligação PCP-PEV e, o outro, uma cruz e vários outros traços no quadrado destinado à Coligação Juntos por Ribeira de Pena, apresentando ainda ambos uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- (l) o relativo à Assembleia Municipal, da mesa 2 da assembleia de voto dessa freguesia, apresenta uma cruz e alguns círculos no quadrado destinado à Coligação Juntos por Ribeira de Pena, e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- (m) o relativo à Câmara Municipal, da mesa 2 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, apresenta uma cruz a alguns círculos no quadrado destinado à Coligação Juntos por Ribeira de Pena, e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- (n) o relativo à Assembleia de Freguesia de Salvador, da mesa 3 da assembleia de voto da mesma freguesia, apresenta uma cruz e inúmeros traços horizontais no quadrado destinado à Coligação Juntos por Ribeira de Pena ,e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista;
- (o) o relativo à Assembleia de Freguesia de Limões, da assembleia de voto dessa freguesia, apresenta um círculo dentro do quadrado destinado à Coligação Juntos por Ribeira de Pena, e uma cruz no quadrado destinado ao Partido Socialista.
7. Quanto aos votos protestados pelo Mandatário do Partido Socialista, configuram-se eles assim:-
- (a) o relativo à Câmara Municipal, da mesa 2 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta um traço vertical e vários traços, dois deles horizontais e três descendentes, estes últimos em sequência, no espaço entre a denominação e a sigla da Coligação Juntos por Ribeira de Pena (doc. nº 9);
- (b) o relativo à Câmara Municipal, da mesa 4 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta dois traços oblíquos e dois traços horizontais, interseccionando aqueles, sobre o primeiro símbolo da Coligação Juntos por Ribeira de Pena (doc. nº 10);
- (c) o relativo à Câmara Municipal, da mesa 4 da assembleia de voto da freguesia de Cerva, apresenta vários riscos por debaixo da sigla da Coligação Juntos por Ribeira de Pena (doc nº 11);
- (d) o relativo à Câmara Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, apresenta uma cruz inscrita acima do quadrado referente à Coligação Juntos por Ribeira de Pena, interseccionando o risco horizontal impresso no boletim de voto antes do espaço destinado àquela Coligação (doc. nº
19);
- (e) o relativo à Câmara Municipal, da mesa 1 da assembleia de voto da freguesia de Salvador, apresenta uma cruz no quadrado referente à Coligação Juntos por Ribeira de Pena e uma outra cruz em diagonal, com um outro traço na horizontal, na interscção dessa cruz, no quadrado referente à Coligação Democrática Unitária (doc. nº 27);
- (f) o relativo à Câmara Municipal, da assembleia de voto da freguesia de Limões, apresenta uma cruz no quadrado refrente à Coligação Juntos por Ribeira de Pena e um traço na diagonal da direita para a esquerda no quadrado destinado
à Coligação Democrática Unitária (doc. nº 34).
8. De acordo com o disposto no nº 4 do artº 115º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, o voto é assinalado com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota; por sua vez, de harmonia com o que se comanda no artº 133º, nº 1, alíneas a), b) e d), ainda da mesma lei, considera-se voto nulo o boletim no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado, em que haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado e no que tenha sido feito qualquer desenho, sendo que (nº 2 deste último artigo) não é considerado voto nulo o do boletim no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Como este Tribunal já teve ocasião de dizer no seu Acórdão nº 326/85
(in Diário da República, 2ª Série, de 16 de Abril de 1986), não 'podem considerar-se assinalados de forma legalmente válida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima'.
Mister é, pois, que, para além de o eleitor assinalar com uma cruz o quadrado correspondente à candidatura em que vota, a leitura desse boletim revele, inequivocamente, qual a vontade do eleitor.
Ora, da descrição supra efectuada resulta à saciedade que as inscrições, acima indicadas, levadas a efeito nos boletins de voto em apreciação
(quer os protestados pelo mandatário da Coligação Juntos por Ribeira de Pena, quer os protestados pelo mandatário do Partido Socialista) ou não respeitaram a inscrição no quadrado, ou contêm «desenhos» resultantes de aposição de traços fora dos quadrados destinados às candidaturas concorrentes, ou não demonstram, pela aposição de marcas em mais do que um quadrado respeitante a outras tantas candidaturas, qual a vontade inequívoca do eleitor em votar nesta ou naqueloutra candidatura (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional números 862/93 e 864/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º volume, 625 a 630 e 637 a 647).
9. Em face do exposto, o Tribunal decide:
- não conhecer, por extemporaneidade, da impugnação do representante da Coligação Juntos por Ribeira de Pena sobre as alegadas iregularidades ocorridas na constituição da Assembleia de Apuramento Geral;
- quanto à solicitação formulada pelo mandatário do Partido Socialista, julgar nulos os voto validados e atribuídos à Coligação Juntos por Ribeira de Pena e juntos à acta da Assembleia de Apuamento Geral como documentos números 9, 10, 11, 19, 27 e 34;
- conceder provimento ao recurso interposto pelo representante da Coligação Juntos por Ribeira de Pena no tocante à validação dos boletins de voto, acima apreciados, atribuídos ao Partido Socialista e respeitantes às Assembleias de Freguesia de Cerva, Salvador e Limões à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, votos esses que se julgam nulos; o determinar que a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ribeira de Pena proceda ao apuramento da votação para aqueles órgãos autárquicos. Lisboa, 28 de Dezembro de 2001 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa