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Proc. nº 23/98 TC ? 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A..., E..., J... e JB..., com os sinais dos autos, reclamam do despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão de fls. 300 e segs. que confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º juizo) proferida em acção por eles intentada contra o ESTADO e a C..., EP, em liquidação, e que, julgando procedente a excepção de prescrição invocada, absolveu os RR. do pedido.
Na sua reclamação, alegam, em síntese, que o recurso interposto não está sujeito ao prévio esgotamento dos meios ordinários de impugnação, não sendo igualmente caso de recurso ordinário obrigatório para o Ministério Público (nºs
2 e 3 do artigo 70º da Lei nº 28/82).
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação, por ter ocorrido aplicação implícita de norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão nº 162/96 in DR, I Série-A, de 8/5/85, com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96, ambos deste Tribunal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
2 ? Os reclamantes interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 300 e segs. nos termos do requerimento de fls. 306.
Nele foi expressamente dito que o recurso era interposto ?nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82? por o acórdão recorrido ?ter feito aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
137/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95?.
O despacho reclamado, de não admissão do recurso, expressa-se nos seguintes termos:
?(...) Não vai admitido o recurso interposto a fls. 305, para o Tribunal Constitucional, porquanto:
- atento ao valor atribuído à causa
- não estão esgotadas ainda os termos processuais previstos para os recursos ordinários ? artigos 70º nºs 2 e 3 da Lei Orgânica 28/82, de 15/11
?(...).
Ora, atendendo ao teor formal do requerimento de interposição do recurso, manifesto é que o fundamento invocado para não admitir o recurso improcede.
Na verdade, o requisito de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, estabelecido no nº 2 do artigo 70º da LTC, reporta-se apenas aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior do mesmo artigo; não, portanto, ao da alínea g), ao abrigo da qual os ora reclamantes haviam interposto o recurso.
E também não se verifica a previsão do nº 3 do mesmo artigo 70º (na redacção então vigente) pois a decisão não estava sujeita a recurso ordinário obrigatório.
Não se vislumbram, ainda, outras razões que obstem à admissão do recurso.
3 ? Decisão
Pelo exposto em conclusão, decide-se deferir a reclamação e revogar o despacho reclamado que deverá ser substituído por outro que admita o recurso.
Lisboa, 2 de JUnho de 1998 Artur Mauricio Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Luis Nunes de Almeida