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Proc. nº 804/01 Acórdão nº
597/01
Plenário Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), por intermédio da sua mandatária para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001 no concelho de Oliveira do Hospital, T..., veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, por não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital relativamente aos votos nulos apurados na eleição para a Assembleia de Freguesia de Lagares da Beira – secção de voto nº 2.
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls.
3-4), o partido recorrente invocou:
“[...] Da análise da Acta de Apuramento Geral, a que se refere o artigo 151º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, verificou-se que relativamente à secção de voto nº 2 de Lagares da Beira e quando se procedeu à abertura do saco destinado, nos termos dos arts. 137º, nº 1 e 140º, nº 1, a conter acta, cadernos eleitorais e boletins de voto nulos, constatou-se que da acta na parte referente
à Assembleia de Freguesia constavam dois votos nulos enquanto não existia qualquer voto no interior do saco. Sendo que os dois votos nulos apareceram juntamente com os votos em branco e os votos válidos, sem discriminação aparente. A nossa mandatária quando apresentou o protesto (que se junta cópia) foi no sentido de que faltavam os dois votos considerados como nulos, e que não é possível afiançar, com segurança, que os dois votos nulos que apareceram com os votos em branco e os votos válidos são os da secção de voto nº 2, pelo que estamos perante uma irregularidade. Contudo o protesto não foi atendido pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, que presumiu que os votos nulos encontrados juntamente com os votos brancos e os votos válidos eram os da secção de voto nº 2.
[...].
Considerando que “esta irregularidade é susceptível de influir no resultado da eleição”, concluiu solicitando “a repetição do acto eleitoral”.
2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 20 de Dezembro, fazendo-se acompanhar de cópia (parcial) da acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital, realizada nos dias 18 e 19 do corrente.
3. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, no próprio dia 20 de Dezembro, solicitando ao Governador Civil de Coimbra: cópia da acta do apuramento dos resultados das eleições realizadas em 16 de Dezembro de
2001 na freguesia de Lagares da Beira, cópia dos anexos à acta do apuramento geral do concelho de Oliveira do Hospital, de onde constam os resultados do apuramento geral, e cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral.
4. Na mesma data, foram notificados os mandatários dos partidos políticos concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia de Lagares da Beira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159º, nº 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.).
Só respondeu o mandatário do Partido Socialista para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais no concelho de Oliveira do Hospital, tendo concluído que “não deverá proceder o presente recurso, na medida em que os boletins de voto foram em conjunto para a Assembleia de Apuramento Geral, sem qualquer reclamação ou protesto, não se apurando um nº de votos nulos, diferentes daqueles que se encontravam discriminados na respectiva acta” (fls.
26-30).
5. O Governador Civil de Coimbra remeteu a este Tribunal, juntamente com o ofício nº 210941, de 21 de Dezembro, cópia da acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Lagares da Beira e do edital contendo os resultados do apuramento geral do concelho de Oliveira do Hospital, publicado em 19 de Dezembro. No mesmo ofício informou que os mapas anexos à acta do apuramento geral do concelho de Oliveira do Hospital “se encontram ainda em elaboração na Câmara Municipal de Oliveira do Hospital devendo posteriormente ser assinados pela senhora Juíza de Direito e presidente da Assembleia de Apuramento” (ofício de fls. 31).
Pelo ofício nº 211025, de 27 de Dezembro, o Governador Civil de Coimbra remeteu a este Tribunal cópia dos mapas anexos à acta do apuramento geral do concelho de Oliveira do Hospital (fls. 45 e seguintes).
Cumpre apreciar e decidir. II
6. Nos termos do artigo 134º, nº 1, da L.E.O.A.L. – inserido no capítulo da Lei relativo ao apuramento local (capítulo I do título VII) –, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
De harmonia com o artigo 143º da mesma Lei – inserido no capítulo relativo ao apuramento geral (capítulo II do mesmo título VII) –, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor – pelos respectivos apresentantes, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral – no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (cfr. artigos 157º e 158º da L.E.O.A.L. e acórdão do Tribunal Constitucional nº 585/01, ainda inédito).
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, nº 1, da L.E.O.A.L.).
Decorre assim da lei, com toda a clareza, por um lado, que o objecto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é a decisão da assembleia de apuramento proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral e, por outro lado, que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram – como este Tribunal sublinhou, perante o direito eleitoral anterior, no acórdão nº 321/85 (publicado no Diário da República, II Série, nº 88, de 16 de Abril de 1986, p. 3581).
7. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital relativamente aos votos nulos apurados na eleição para a Assembleia de Freguesia de Lagares da Beira – secção de voto nº 2.
O recurso foi interposto em tempo, por quem tem legitimidade para recorrer (cfr. artigos 158º e 157º da L.E.O.A.L.).
Tendo em conta os resultados apurados na eleição para a Assembleia de Freguesia de Lagares da Beira (420 votos na lista do PPD/PSD e 421 votos na lista do PS, conforme o mapa anexo à acta do apuramento geral do concelho de Oliveira do Hospital, a fls. 72), conclui-se que a apreciação da questão suscitada pelo partido recorrente é susceptível de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
8. Invoca, em síntese, o partido recorrente:
– que “quando se procedeu à abertura do saco destinado, nos termos dos arts. 137º, nº 1 e 140º, nº 1 [da L.E.O.A.L.], a conter acta, cadernos eleitorais e boletins de voto nulos, constatou-se que da acta na parte referente
à Assembleia de Freguesia [de Lagares da Beira] constavam dois votos nulos enquanto não existia qualquer voto no interior do saco”;
– que, tendo sido colocados os dois votos nulos “juntamente com os votos em branco e os votos válidos, sem discriminação aparente”, “não é possível afiançar, com segurança, que os dois votos nulos que apareceram com os votos em branco e os votos válidos são os da secção de voto nº 2, pelo que estamos perante uma irregularidade”;
– que agora tem “sérias dúvidas” quanto a um outro voto considerado válido, o qual tem, “no quadrado relativo ao Partido Socialista, vários riscos”, o que leva “a pensar na existência de três e não de dois votos nulos”.
9. Decorre dos autos que:
– nas operações eleitorais respeitantes à Assembleia de Freguesia de Lagares da Beira – secção de voto nº 2 – foram apurados dois votos nulos (cfr. a cópia da acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Lagares da Beira, a fls. 34);
– nas operações respeitantes a essa mesma eleição estiveram presentes, e subscreveram a respectiva acta, representantes do PPD/PSD, do CDS-PP e do PS (cfr. o documento referido);
– não foi então apresentada qualquer reclamação ou protesto relativamente aos votos contados (cfr. o documento referido);
– o número total de votos contados [493] corresponde à soma do número de votos obtidos pelas listas do PPD/PSD [221], do CDS/PP [18] e do PS
[250], com o número de votos em branco [2] e de votos nulos [2] (cfr. o documento referido);
– no decurso da reunião da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital, em 18 de Dezembro de 2001, a mandatária do PPD/PSD apresentou protesto, em que impugnou a forma como tinham sido remetidos
à Assembleia de Apuramento Geral os boletins de voto nulos da secção de voto nº
2 da freguesia de Lagares da Beira e em que suscitou a questão da eventual existência de um terceiro voto nulo nessa mesma secção de voto (cfr. documento de fls. 10-11).
Estes factos são confirmados pelos elementos constantes do texto da acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital (fls.
5-9) e da resposta apresentada pelo mandatário do Partido Socialista (fls.
26-30).
Lê-se, a propósito das questões suscitadas pelo partido recorrente, na acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital:
“[...] Relativo à secção de voto nº 2 de Lagares da Beira e quando se procedeu à abertura do saco destinado nos termos dos arts. 137º, nº 1 e 140º, nº 1, a conter a acta, cadernos eleitorais e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamações ou protestos, depois de rubricados e demais documentos respeitantes à eleição, constatou-se que da acta na parte referente à Assembleia de Freguesia constavam dois votos nulos enquanto não existia qualquer voto no interior do saco. Sendo certo que da acta não constava qualquer protesto ou reclamação e que aparentemente não existia qualquer contradição entre o número de boletins de voto contados e o número de votantes apurados. Diligenciou-se no sentido de verificar onde se encontravam os votos nulos indicados tendo-se constatado que se encontravam juntamente com os votos brancos e os votos válidos sem qualquer discriminação aparente. Do maço dos boletins começou-se por retirar o primeiro o qual se encontrava em branco, retirou-se o segundo o qual também se encontrava em branco, pelo que se considerou que estes votos eram os que tinham sido considerados brancos pela secção de voto. Já o terceiro boletim de voto do maço tinha duas cruzes em dois quadrados diferentes
(PPD/PSD e CDS/PP). O quarto boletim de voto tinha rabiscos nos três quadrados
(PPD/PSD, CDS/PP e PS). Ao retirar o quarto boletim ficou por cima e visível um outro boletim o qual tinha no quadrado relativo ao PS vários rabiscos. Neste momento a Sra. Dra. T..., Mandatária da Candidatura do PSD pediu que ficasse a constar da acta o seguinte:
«Ao olhar para o boletim de voto acima mencionado surgiram-me sérias dúvidas quanto à sua classificação como boletim válido já que se encontrava junto dos dois boletins nulos (que eram o terceiro e o quarto) e que igualmente não manifesta para mim uma clara intenção de voto». Face à posição assumida pela mandatária da candidatura do PSD diligenciou-se no sentido de determinar quais foram os votos que a secção de voto n° 2 considerou nulos e portanto sujeitos à reapreciação desta Assembleia. Tendo-se contactado o STAP e posteriormente o Presidente da Mesa da aludida secção de voto, por este foi referido que quem tinha procedido à disposição dos boletins tinha sido o secretário. Contactado este, pelo mesmo foi dito que os votos estavam ordenados da seguinte forma:
– votos válidos distribuídos por partidos;
– votos nulos;
– e votos em branco. Seguidamente foi sujeita a deliberação a seguinte questão prévia:
– Quais os votos que a mesa da secção considerou nulos? Foi deliberado por unanimidade que os votos que a mesa da secção considerou nulos foram os supra identificados como terceiro e quarto, logo a seguir ao primeiro e segundo votos em branco. Foram os mesmos retirados do maço onde se encontravam e juntos ao saco a que se referem os arts. 137º, nº 1 e 140º, nº 1, da Lei Eleitoral. De seguida foi, pela Exma. Senhora Mandatária da Candidatura do PSD, apresentado um protesto que a Senhora Presidente da Assembleia recebeu e rubricou ordenando a junção à presente acta. Seguidamente e no que concerne ao protesto apresentado a Assembleia deliberou por unanimidade o seguinte: Compete à Assembleia de apuramento nos termos do art. 149º, nº 1, da Lei Eleitoral, decidir no início dos trabalhos sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificar os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme. No caso concreto e face à factualidade constante da acta suscitou-se a questão prévia de saber quais os votos considerados nulos pela secção de voto n° 2 de Lagares de Beira. Ora, tendo em conta a informação prestada pelo senhor secretário entendeu-se que tais boletins de voto seriam os terceiro e quarto uma vez que eram os que se encontravam logo a seguir aos boletins de voto em branco. Aliás, à própria mandatária não se suscitam dúvidas de que tais boletins de voto são nulos. Por outro lado, da acta da referida secção de voto consta como sendo nulos dois votos, sendo certo que da mesma não consta qualquer protesto ou reclamação e que a mesma foi assinada por cinco delegados das listas. Acresce que o número de votos contados e o número de votos apurados é igual e que o número de votos obtidos por cada lista somados ao número de votos em branco e ao número de votos nulos é igual ao número de votos contados e ao número de votos apurados, pelo que a acta é aparentemente correcta. Assim, foi deliberado por unanimidade o seguinte: manter a deliberação ora protestada considerando-se que a mesa da secção de voto nº 2 de Lagares da Beira qualificou como votos nulos os identificados como terceiro e quarto, sendo estes que estão sujeitos a reapreciação da Assembleia nos termos do citado art. 149º, n° 1, da Lei Eleitoral.”
10. Nos termos do artigo 137º, nº 1, da L.E.O.A.L., “os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito”. E, segundo determina o nº 2 do mesmo artigo, “os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada”.
Tal como dispõe o artigo 140º, nº 1, da mesma Lei, “no final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento geral”.
As exigências prescritas nas disposições acabadas de transcrever destinam-se a permitir à assembleia de apuramento geral o exercício da competência a que se referem os artigos 146º, nº 1, alíneas b) e f), e 149º da L.E.O.A.L..
Na verdade, entre as operações que integram o “apuramento geral”, tal como entendido pelo artigo 146º da L.E.O.A.L., incluem-se a “verificação dos números totais de votos [...] nulos” (nº 1, alínea b)) e a “decisão sobre as reclamações e protestos” (nº 1, alínea f)).
Para esse efeito – ou seja, para a verificação dos boletins de voto considerados nulos e para a decisão sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto –, a assembleia de apuramento geral deve, no início dos seus trabalhos, definir um critério uniforme (cfr. artigo
149º, nº 1, da L.E.O.A.L.).
Destes preceitos resulta, como o Tribunal Constitucional vem afirmando desde o acórdão nº 322/85 (publicado no Diário da República, II Série, nº 88, de 16 de Abril de 1986, p. 3582 s), face ao disposto na anterior lei eleitoral, que:
“[...] os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas [...] se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade”.
Vigora, neste domínio, como em outras fases do processo eleitoral, o princípio da aquisição progressiva dos actos, de tal modo que os actos não contestados no tempo útil para tal fixado na lei, não podem ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do processo, vir a ser impugnados; a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por um calendário rigoroso, acabaria por ser subvertido por decisões extemporâneas: em alguns casos, tornar-se-ia impossível a realização dos actos eleitorais nas datas pré-fixadas; em outros casos, tornar-se-ia infindável o apuramento eleitoral com o inevitável protelamento da instalação dos órgãos eleitos.
11. No caso em apreciação, verifica-se que só no decurso da reunião da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital, realizada em
18 e 19 de Dezembro de 2001, a mandatária do PPD/PSD apresentou protesto, em que impugnou a forma como tinham sido remetidos à Assembleia de Apuramento Geral os boletins de voto nulos da secção de voto nº 2 da freguesia de Lagares da Beira e em que suscitou a questão da eventual existência de um terceiro voto nulo nessa mesma secção de voto.
Quanto à primeira questão, é certo que os boletins de voto nulos apurados na secção de voto nº 2 da freguesia de Lagares da Beira não foram remetidos, pela assembleia de apuramento local, à assembleia de apuramento geral, nas condições exigidas pelo artigo 137º da L.E.O.A.L..
Todavia, o procedimento adoptado pela assembleia de apuramento local não impediu que os votos nulos fossem reapreciados (e confirmados) pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital, como determina o artigo 146º, nº 1, alínea b), da mesma Lei (no mesmo sentido, cfr. o acórdão nº 6/98, publicado no Diário da República, II, nº 34, de 10 de Fevereiro de 1998, p. 1876 ss).
Aliás, o recorrente não alega qualquer circunstância que possa levar a concluir pela não fidedignidade dos elementos constantes do envelope remetido pela assembleia de apuramento local à assembleia de apuramento geral.
No que diz respeito à eventual existência de um terceiro voto nulo nessa mesma secção de voto nº 2 da freguesia de Lagares da Beira, suscitada pela mandatária do PPD/PSD no decurso da reunião da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital, trata-se de questão que a assembleia de apuramento geral não podia apreciar, dado que, relativamente ao voto em causa, não tinha sido apresentada qualquer reclamação ou protesto na assembleia de apuramento local, como é exigido pelo artigo 134º, nº 1, da L.E.O.A.L.. Acresce até que a acta da assembleia de apuramento local foi assinada pelos delegados das listas. Estes mesmos argumentos são aliás invocados na acta da assembleia de apuramento geral (cfr. fls. 5-9 dos presentes autos e supra, 9.).
De resto, como bem refere a acta da assembleia de apuramento geral, facilmente se conclui que é igual o número de votos contados e o número de votos apurados e que a soma do número de votos obtidos por cada lista com o número de votos em branco e o número de votos nulos corresponde ao número de votos contados e ao número de votos apurados.
Tendo em conta o exposto, e atentas as razões apresentadas pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Oliveira do Hospital na respectiva acta, não merece censura a deliberação recorrida.
III
12. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001 Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa