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Processo n.º 562/98
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acórdão na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório
1. Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi M..., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Como se extrai da respectiva fundamentação, a rejeição do recurso resultou do facto de faltarem logo os pressupostos formais do respectivo requerimento, mesmo após convite do relator com vista à indicação dos elementos exigidos pelo artigo
75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Apenas depois de transitada em julgado a decisão sumária, veio a recorrente pedir que lhe fosse concedido apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas. Ouvido o Ministério Público, o Relator proferiu o despacho de fls. 190 e 191 dos autos, indeferindo o requerimento, por no presente processo já ter sido proferida decisão no sentido do não conhecimento do recurso e da condenação da requerente em custas, que transitou em julgado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, na qual 'se sublinhou que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, depois do julgamento da causa e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas'. Notificada deste despacho, veio a recorrente requerer que sobre a matéria recaia um Acórdão, com os fundamentos que se transcrevem:
'1. Na verdade, e desde logo, afigura-se que os autos deveriam ter sido mandados descer à 1ª Instância – para aí ser julgado o suscitado incidente de apoio judiciário. De facto, trata-se de questão que ‘fica aquém’ da competência do Tribunal Constitucional – que conhece especificamente das matérias de naureza jurídico—constitucional elencadas no art.º 223º da Lei Fundamental, funcionando como tribunal de revista nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
2. Acresce que, a ser decidido o pedido de apoio judiciário pelo Tribunal Constitucional, ficaria preterido o direito de recurso que o art.º 39º do DL
387-B/87 faculta.
3. Finalmente, comente-se ainda que – contra o que foi pressuposto no Despacho em referência – a causa em que se formula o pedido de benefício (uma acção de despejo) não foi ainda julgada, por ter sido a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Aveiro anulada pela Relação de Coimbra.' Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. A presente reclamação afigura-se manifestamente improcedente, não sendo ao tribunal de 1ª instância, mas antes ao Tribunal Constitucional, que compete julgar o incidente de concessão de apoio judiciário para litigar no recurso de constitucionalidade. A simples aplicação ao recurso para o Tribunal Constitucional dos artigos 21º e
41º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, revela, na verdade, que a concessão do apoio judiciário constitui um incidente desse recurso, cuja decisão - que normalmente compete ao juiz da causa - é cometida, como na generalidade dos tribunais superiores, ao relator. A este compete, aliás, nos termos do artigo 78º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgar os incidentes suscitados. Ora, a própria competência atribuída ao Tribunal Constitucional para o julgamento da questão de constitucionalidade implica a competência para o julgamento dos incidentes suscitados no recurso de constitucionalidade, um dos quais é, justamente, o relativo à concessão de apoio judiciário. Nesta conformidade, é a própria Lei do Tribunal Constitucional a prever a possibilidade de, nos recursos para o Tribunal Constitucional, as partes litigarem com benefício de apoio judiciário. E constitui princípio geral o de que o tribunal competente para a acção (ou, neste caso, para o recurso) é também competente para conhecer dos incidentes suscitados (artigo 96º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Carece, pois, de fundamento a alegação de incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer do incidente de concessão de apoio judiciário suscitado no recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Contra a competência do Tribunal Constitucional para julgar o incidente de apoio judiciário não procede, aliás, o argumento da preterição do direito ao recurso, conferido no artigo 39º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 387-B/87. Na verdade, poderia, desde logo, discutir-se se a possibilidade de reagir contra a decisão que julgue o incidente de apoio judiciário constitui uma exigência constitucional. De todo o modo, o que é patente é que a possibilidade de reagir contra essa decisão do relator nos tribunais superiores está assegurada. Na verdade, ao requerente de apoio judiciário fica sempre aberta a possibilidade de requerer, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, competindo então a decisão à conferência. A reclamação para a conferência do decisão sumária, prevista no artigo 700º, n.º
3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69ºda Lei do Tribunal Constitucional), é, pois, a via processual idónea para o requerente, inconformado com a decisão relativa à concessão de apoio judiciário, expor as razões da sua discordância - tendo, aliás, esta possibilidade de reclamação sido utilizada no presente caso pela requerente (não apenas, todavia, para expor tais razões, mas para argumentar com a impossibilidade de reagir contra a decisão). Não se verifica, pois, qualquer diminuição do conteúdo garantístico do processo de decisão do incidente de concessão de apoio judiciário.
5. Não é, por último, relevante para a apreciação do requerimento de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão do recurso, a alegação de que a causa não foi ainda julgada no tribunal de 1ª instância, 'por ter sido a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Aveiro anulada pela Relação de Coimbra.' Na realidade – e sem prejuízo da possibilidade de requerimento de apoio judiciário noutras instâncias -, o apoio judiciário pressupõe, conforme se salientou no despacho reclamado, 'uma «relação conflitual ou pré-conflitual»', para 'evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo'. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), onde se sublinha que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento da causa e a condenação em custas, obter a dispensa do pagamento de custas já contadas. Assim, se no presente recurso de constitucionalidade já transitou em julgado decisão no sentido do não conhecimento do recurso e da condenação em custas, não se está já em momento idóneo para prosseguir os objectivos visados com o apoio judiciário, havendo que indeferir o respectivo requerimento. III. Decisão Com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 10 UC. Lisboa, 10 de Março de 1999 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa Processo n.º 562/98
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acórdão na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Após o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 186/98, de 13 de Outubro de
1998, pela qual - não sem prévio convite à recorrente para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso - se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por M... do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1998, veio a recorrente requerer a concessão de apoio judiciário. O relator do presente processo, por despacho de 9 de Dezembro de 1998, indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado, remetendo para anterior jurisprudência deste Tribunal no sentido de o apoio judiciário não poder ser visto como meio para, depois do trânsito em julgado e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas. A recorrente reclamou deste despacho e, pelo Acórdão n.º 174/99, tirado em 10 de Março de 1999, este Tribunal desatendeu a reclamação deduzida, condenando a reclamante em custas e fixando a taxa de justiça em 10 UC. Notificada deste Acórdão, vem M... requerer a sua reforma quanto a custas, tendo fundamentado o pedido do seguinte modo:
'Na verdade, quando a impetrante se limitou a requerer que recaísse deliberação sobre um Despacho do mui ilustre Relator – explicitando as razões do seu inconformismo quanto ao respectivo teor -, afigura-se excessivo (senão mesmo violento, permita-se a franqueza) a atinente tributação em 10 UC, tanto mais quanto é certo que essa taxação se reporta a final a um pedido mal sucedido de apoio judiciário de quem alegava (e documentava) modesta condição económica! Com a devida vénia, reputa-se mais adequada e justa a fixação da taxa de justiça em 1 UC.'
2. Os recorridos não ofereceram resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. Vem a reclamante pedir reforma quanto a custas do Acórdão n.º 174/99, proferido na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário que havia solicitado após o trânsito em julgado de decisão sumária pela qual se recusou tomar conhecimento do recurso (decisão, esta, por sua vez, proferida apenas na sequência de convite à recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso). Ora, como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
'A reforma quanto a custas - sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.' (Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e
652/98, inéditos). Terá, então, sido ilegal a condenação da reclamante nas custas do processo? Decididamente se responde que não. Na verdade, tal condenação foi imposta, no Acórdão n.º 174/99, na sequência de requerimento da recorrente no sentido de 'que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão', o que constitui, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), uma reclamação para a conferência (veja-se, aliás, a epígrafe do mesmo artigo 700º, n.º 3). Designadamente, para efeito de condenação em custas, tal requerimento configura uma reclamação de decisão proferida pelo Tribunal, prevista no artigo 84º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional - o qual prescreve que tais reclamações, quando indeferidas, estão sujeitas a custas
-, e, especificamente para efeito do montante de taxa de justiça a fixar, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (a taxa de justiça deve em tais reclamações ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta). Significa isto que a condenação em custas não foi ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto nos referidos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e 7º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do Acórdão apresentado pela reclamante. III. Decisão Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação apresentada e, com ela, o pedido de reforma do Acórdão n.º 174/99 quanto a custas; e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condena-se a reclamante nas custas do incidente, fixando-se em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça. Lisboa, de de 1999