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Proc. nº 147/98
1ª Secção Rel. Cons.: Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Vindos do Tribunal Central Administrativo os presentes autos, em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido M..., o então relator elaborou a exposição de fls. 106 que aqui se dá por reproduzida e onde, em síntese, se pronuncia no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artº 1º do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, de acordo de acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (citam-se, entre outros, os acórdão nºs 354/97, 392/97, 405/97, 406/97, 443/97 e 482/97) e da
'improcedência' da invocação da violação do artº 8º nº 2 da Constituição, acrescentando, quanto a este aspecto, que 'para além de que o vício, a existir, não seria o de inconstitucionalidade, mas de mera ilegalidade, por decorrência da consagração da alínea i) do nº 1 do artº 70º da LTC, conforme jurisprudência assente das duas Secções do Tribunal'.
2. Na mesma exposição foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.
Respondeu, apenas, a recorrente nos termos da peça junta a fls. 110, versando exclusivamente a questão da pretensa violação do artº 8º nº 2 da Constituição.
Aí salienta o que constituiria uma divergência jurisprudencial das duas antigas Secções deste tribunal sobre a competência do Tribunal Constitucional para apreciar questões de compatibilidade entre o direito interno e convenções internacionais, concluíndo que deve ser conhecida a invocada violação do artº 8º nº 2 da Constituição pelo citado artº 1º do DL nº 362/78.
3. Reiterando a jurisprudência citada sobre a não inconstitucionalidade do artº 1º do DL nº 362/78 face ao disposto nos arts. 13º e 15º nº 2 da Constituição, resta acrescentar que a divergência apontada entre as duas antigas Secções deste tribunal se encontra actualmente ultrapassada
(cfr. Ac. nº 228/97, publicado no DR. II Série, nº 147, de 28/6/97) no sentido expresso na exposição prévia de fls. 106 e segs. e na linha do que se decidiu, mais desenvolvidamente, no acórdão nº 354/97, publicado no DR. II Série, nº 138 de 18/6/97 e que aqui se mantém.
Pelo exposto e em conclusão decide-se
a) Não conhecer do recurso na parte em que se invoca a violação do artº 8º nº 3 da Constituição pelo artº 1º do DL nº 362/78.
b) Negar provimento ao recurso na parte restante.
Lisboa, 28 de Abril de 1998 Artur Mauricio Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa