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Proc. nº 820/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucio-nalidade da sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar de 14 de Novembro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de, na determinação do valor da causa, o tribunal a quo ter feito aplicação da norma resultante da conjugação dos nºs 3, alínea a), e 1, da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, norma que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 468/95
(D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1995).
2. Com efeito, a sentença recorrida procedeu à fixação do valor da acção com base na reserva matemática 13,915 decorrente das tabelas relativas ao cálculo das previsões matemáticas constantes da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por aplicação da norma contida no nº 3, alínea a), articulado com o nº
1, do referido diploma.
Ora, o Tribunal Constitucional julgou tal norma inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 55º, nº 5, alínea d), e
57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional nº 1/82, de 20 de Setembro, uma vez que, tratando-se da regulamentação de matéria laboral, as organizações representativas dos trabalhadores deviam ter intervindo no processo de feitura do diploma em questão, o que efectivamente não aconteceu (Acórdão nº 468/95).
3. Nessa medida, há que concluir que os presentes autos devem ser decididos no sentido de se conceder provimento ao recurso, aplicando-se o Acórdão nº 468/95, e revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Notifique-se, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998 ACÓRDÃO Nº 371/98 Proc. nº 820/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunl Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 161 e 162, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 164, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº
468/95.
Lisboa, 13 de Maio de 1998 Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Artur Mauricio Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luis Nunes de Almeida