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Processo nº 612/97
Plenário/Eleitoral
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. No processo eleitoral relativo à eleição dos
órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho de Fronteira, o Partido Social Democrata PPD/PSD apresentou a lista dos candidatos aos órgãos do Município de Alter do Chão no Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, juntando a documentação pertinente, e proferido despacho pela Mmª Juíza daquele Tribunal, a ordenar a 'afixação das cópias das listas apresentadas em conformidade com o disposto no artº 17º, nº 3, do D.L. nº~701-B/76, de 29/9'
(despacho datado de 21 de Outubro de 1997), foi ditado nos autos um despacho da mesma Juíza, com a data de 24 de Outubro de 1997, a rejeitar 'a candidatura de A. 'e a ordenar a notificação para se 'proceder à substituição do referido candidato', ao abrigo 'do disposto nos artºs 4, nº 1, al. a) e 21º, nº 1, do D.L. 701-B/76, de 29/9' e com a seguinte fundamentação:
'O candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão, A. tem a profissão de perito tributário de 1ª classe (cfr. fls. 5) e como vem referido a fls. 16, desempenha funções de chefia numa Repartição da Direcção-Geral dos Impostos fora do concelho onde é candidato.
Assim sendo, tal candidato é inelegível, por força do disposto no artº 4º, nº 1, al. a) do D.L. nº 701-B/76 de 29/9.
Ao contrário do que parece concluir o mandatário da lista em apreço, a fls. 16, o referido impedimento não decorre do local em que o candidato desempenha funções (dentro ou fora da autarquia), mas da natureza do seu próprio cargo, que se pretende isento, imparcial e independente para o poder local'.
Notificado no dia seguinte este despacho ao mandatário da lista em causa, veio o mesmo nesse dia reclamar 'sobre a não admissão do candidato A., ao abrigo do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-
-B/76 de 29-9', invocando os 'Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 230/85, publicado no Diário da República II Série de 01-03-86, nº 259/85 e nº 261/85, ambos publicados no Diário da República II Série de 18-03-86' e arguindo que 'o impedimento decorre apenas no local onde exerce as funções', mas tal reclamação não foi objecto de apreciação, por entender a Mmª Juíza a quo que ela 'não se mostra apresentada no momento processual próprio, que é aquele que se encontra previsto no art. 22º do DL nº 701-B/76, de 29/9' (despacho de 30 de Outubro, determinando-se ainda que 'o lugar desse candidato seja ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preenche a totalidade dos requisitos legais (art. 21º, nº 2, 2ª parte, do citado Dec.-Lei)', porque 'o mandatário da lista apresentada pelo PSD à Assembleia Municipal de Alter do Chão apesar de devidamente notificado não procedeu à substituição do candidato A.').
Notificado no dia seguinte este despacho ao mesmo mandatário, voltou este de imediato a reclamar 'sobre a não admissão do candidato A., ao abrigo do nº 3 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de
29.9', repetindo o que invocara e arguira na anterior reclamação.
Por despacho de 6 de Novembro, a Mmª Juíza a quo manteve 'o despacho reclamado', por entender que 'enquanto se mantiver a redacção actual da al. a) do nº 1 do art. 4º do Dec--Lei nº 701-B/76 parece-nos que só com uma interpretação forçada se pode chegar a conclusão diversa da que sustentamos' e, ao mesmo tempo, ordenou que se afixasse 'à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas - artº 22º, nº 5 do D.L. nº 701-B/76, de 29.9' (constando da cota de 7 de Novembro essa afixação).
No mesmo dia 7 veio o Partido Social Democrata PPD/PSD 'interpor recurso para o Tribunal Constitucional', pedindo o seu provimento e solicitando 'a admissibilidade da referida candidatura de A. à Assembleia Municipal de Alter do Chão nas listas do Partido Social Democrata', na base de que - e só - 'a inelegibilidade prevista no citado dispositivo legal, diz respeito apenas aos órgãos das autarquias do concelho onde exercem a sua actividade, conforme o Acórdão nº 230/85 publicado no Diário da República II Série de 01-03-86 e Acórdão nº 259 e 261/85, ambos publicados no Diário da República II Série de 18-03-86'.
Admitido esse recurso, por despacho de 11 de Novembro, foi no dia seguinte remetido o processo eleitoral em causa a este Tribunal Constitucional.
2. Vistos os autos e tudo ponderado, cumpre decidir.
Não havendo qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito do recurso - a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do nº 1 do artº 25º do Decreto- -Lei nº 701-B/76, o recorrente é parte legítima e foi respeitado o prazo legal -, há que avançar para esse conhecimento, sendo aqui irrelevante juridicamente que tenham sido utilizadas pelo recorrente duas reclamações, na medida em que, como atrás ficou dito, a primeira não foi objecto de apreciação, por decisão expressa da Mmª Juíza a quo.
Esta Mmª Juíza deu como assente que o 'candidato
à Assembleia Municipal de Alter do Chão, A. tem a profissão de perito tributário de 1ª classe (cfr. fls. 5) e como vem referido a fls. 16, desempenha funções de chefia numa Repartição da Direcção Geral dos Impostos fora do concelho onde é candidato', mas, apesar dessa prova assim aceite, considerou, ao arrepio da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (desde o acórdão 230/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs 823 e segs, sempre entendendo que a inelegibilidade estabelecida para os funcionários de finanças com funções de chefia 'apenas pretendeu referir-se aos órgãos das autarquias da
área onde eles exercem a sua actividade'), que o 'impedimento não decorre do local em que o candidato desempenha funções (dentro ou fora da autarquia), mas da natureza do seu próprio cargo, que se pretende isento, imparcial e independente para o poder local'.
Ora, numa situação similar à destes autos, em recente acórdão - com o nº 678/97, ainda inédito - o Tribunal Constitucional voltou a repetir que a 'inelegibilidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo
4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 para os funcionários de finanças com funções de chefia apenas opera relativamente à respectiva candidatura a órgãos das autarquias em cuja área exerçam a sua actividade' (cfr. no mesmo sentido ainda o acórdão nº 682/97, inédito, tecendo também considerações sobre a natureza das funções desempenhadas por um adjunto de chefe de repartição de finanças).
Lê-se ainda nesse acórdão nº 678/97:
'Contudo, este Tribunal não vê razões que justifiquem a alteração da sua jurisprudência sobre a matéria em causa.
Com efeito, a alteração legislativa de 1995 (a da Lei nº 9/95, de 7 de Abril) terá tido a sua razão de ser no facto de o Tribunal Constitucional ter inicialmente considerado que a inelegibilidade dos funcionários de justiça, ao contrário da respeitante aos funcionários de finanças com funções de chefia, era efectivamente de âmbito nacional, por se relacionar com o 'estatuto funcional' daqueles mesmos funcionários (cfr. Acórdão nº 225/85, Acórdãos...., 6º vol., págs. 793 e segs.). Assim, apenas quanto aos funcionários de justiça se tornaria necessário esclarecer que se pretendia reduzir a inelegibilidade ao âmbito exclusivamente local.
É bem verdade que, após a 2ª revisão constitucional, este Tribunal veio a considerar que, face ao novo artigo 50º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, a referida inelegibilidade dos funcionários de justiça apenas podia subsistir como mera inelegibilidade local, sendo um meio de defesa da liberdade de escolha dos eleitores (Acórdão nº 528/89, Acórdãos...., 14º vol., págs.333 e segs.; Acórdão nº 700/93, Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de
1994). Este circunstancialismo, porém, em nada altera - antes pelo contrário - o facto de a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia dever manter o seu estrito âmbito local: é que as razões que levaram este Tribunal, em 1989 e em 1993, a concluir pela inaceitabilidade de uma inelegibilidade de âmbito nacional para os funcionários de justiça, face ao preceituado no nº 3 do artigo 50º da CRP, são igualmente válidas, e por maioria de razão, para os funcionários de finanças com funções de chefia'.
Assim, e como no caso vertente se aceita que o candidato em causa 'desempenha funções de chefia numa Repartição da Direcção Geral dos Impostos fora do concelho onde é candidato', e como ele pretende candidatar-se à Assembleia Municipal de Alter do Chão, mas pelos vistos não desempenha tais funções na área desse município, tem de se concluir que não ocorre qualquer inelegibilidade.
3. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, declarando-se elegível o candidato da lista do Partido Social Democrata PPD/PSD, A., à Assembleia Municipal de Alter do Chão, no município de Alter do Chão.
Lisboa, 20 de Novembro de 1997 Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa e Brito Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa