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Processo n.º 445/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pombal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A., Lda., B. e C., foi proferido o despacho de fls. 39 julgando os segundo e terceiro recorridos, enquanto sócios gerentes da primeira recorrida, solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a primeira recorrida foi condenada. Para o efeito, a Mma. Juíza a quo baseou-se no disposto no artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido pelo despacho de fls. 27.
2. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar.
3. Somente o Ministério Público apresentou alegações com a seguinte conclusão (fls. 43 e ss.):
« A norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que tenha sido igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
Tal questão foi entretanto apreciada pelo Tribunal Constitucional, que, no seu Acórdão n.º 171/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição.
Deste modo, e uma vez que a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade abrange os casos de gerentes ou administradores de uma sociedade que hajam sido igualmente condenados a título pessoal pela prática da mesma infração tributária cometida pela sociedade, cumpre tão-somente verificar, em aplicação do decidido no citado Acórdão n.º 171/2014, que a decisão recorrida aplicou uma norma inconstitucional (cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em função da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 171/2014.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 6 de março de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.