Imprimir acórdão
Procº nº 613/97. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 11 de Novembro de 1997 deu entrada na Câmara Municipal de Celorico da Beira uma carta, subscrita pelo Presidente da Junta de Freguesia de Salgueirais, a coberto da qual remetia um ofício, pelo mesmo subscrito e dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, por intermédio do qual se efectuava um determinado «protesto».
Ofício de teor totalmente idêntico foi também remetido, pelo falado Presidente da Junta, ao Governador Civil do Distrito da Guarda, dando entrada, nos serviços do Governo Civil em 10 daquele mês.
Nos termos do citado «protesto», referia-se:-
- que no dia 6 dos mesmos mês e ano foi recebido naquela Junta de Freguesia um ofício, provindo da Câmara Municipal de Celorico da Beira, remetendo uma cópia de um edital emanado da mesma edilidade e intitulado DESDOBRAMENTOS DE ASSEMBLEIAS DE VOTO, no qual constava 'que a assembleia de voto da freguesia de Salgueirais foi desdobrada em 1 secções de voto que funcionarão nos locais seguintes: Secção de voto nº 1 - Salgueirais - Escola Primária';
- que a Junta protestante entendia que o edifício da escola primária não tinha o mínimo de condições, já que distava cerca de um quilómetro do último fogo da localidade, se situava em sítio isolado, carecia de instalações sanitárias, o acesso a esse edifício efectuava-se por uma escada com grande número de degraus e o mesmo apresentava alguns vidros de janelas partidos;
- desde que foi inaugurado em Dezembro de 1985 o edifício onde funciona a Junta de Freguesia, sito em pleno centro da localidade e que tem boas instalações e condições de acesso, que sempre ali têm funcionado as assembleias de voto;
- que a mudança da assembleia de voto para o edifício da escola primária iria implicar a transferência das câmaras de voto, das urnas, arquivo de recenseamento, mesas, cadeiras e demais material de expediente;
- que a determinação constante do citado edital representa uma má vontade do Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira relativamente aos cidadãos eleitores da freguesia em causa.
Em 12 do indicado mês de Novembro, o Governador Civil do Distrito da Guarda, por intermédio de ofício daquela data, comunicou ao Presidente da Junta de Freguesia de Salgueirais que, tendo em atenção que se não tratava de uma situação referente a desdobramento de assembleias de voto, mas sim de uma escolha de um local onde funcionaria a assembleia de voto daquela freguesia, o processo iria ser arquivado.
No dia seguinte, 13, foi, em cumprimento de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, expedido ofício ao Presidente da Junta de Freguesia de Salgueirais, com o mesmo lhe sendo devolvido o expediente que ele lhe enviara.
Em 18, ainda de Novembro, o referido Presidente de Junta enviou a este Tribunal um ofício em que dava conta das circunstâncias e das diligências que, na sua perspectiva, tinham ocorrido, terminando por referir que aguardava uma decisão a tomar pelo Presidente deste mesmo Tribunal.
Determinada a distribuição dos documentos remetidos a este Tribunal e de que acima foi efectuada resenha - o que significa que se entendeu que se estava, substancialmente, perante um recurso de um acto emanado de um órgão da administração eleitoral - cumpre decidir.
2. Daqueles documentos extrai-se que o
«protesto» formulado ao Presidente deste órgão de administração de justiça consubstancia uma forma de impugnação da determinação do Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira e segundo a qual a assembleia de voto respeitante
à freguesia de Salgueirais funcionaria no edifício da escola primária.
Essa determinação, claramente, foi tomada ao abrigo do disposto no artº 32º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e não pode deixar de ser considerada como um acto praticado por um órgão da administração eleitoral, passível de recurso e para decisão do qual é competente o Tribunal Constitucional [cfr. alínea f) do artº 8º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro].
Ora, segundo o estatuído no nº 2 do artº
102º-B da citada Lei (aplicável por força do nº 7), o prazo para a interposição de um tal recurso 'é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada'.
Neste contexto, considerando que o ora impugnante teve conhecimento em 6 de Novembro do presente ano da determinação que intentou pôr sob censura, o prazo de que dispunha para dela apresentar recurso, apresentação que haveria de ser efectuada junto do órgão de onde a mesma emanou, terminaria em 7 do mesmo mês.
Todavia, e como se alcança dos factos acima descritos, o documento dirigido ao Presidente deste Tribunal somente deu entrada na Câmara Municipal de Celorico da Beira em 11 do mesmo mês de Novembro, desta arte, de modo necessário, se tendo de concluir que a desejada impugnação foi deduzida extemporaneamente.
3. Em face do que se veio de dizer, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 20 de Novembro de 1997
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Maria da Assunção Esteves
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa