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Processo n.º 1143/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 142/2014, de 12 de fevereiro de 2014, vem requerer a respetiva aclaração, invocando, em síntese, que da fundamentação de tal decisão não resulta claro:
«(...)
1) Se nela se concluiu pela inexistência da nulidade invocada pelo arguido por se entender, pura e simplesmente, “que, em face da abundante e recente jurisprudência constitucional existente sobre a matéria, estariam plenamente verificados os pressupostos operativos do artigo 78.º-A, n.º 1”, caso em que, como óbvio é, no douto acórdão em apreço não se tomou conhecimento daquela nulidade imputada ao douto acórdão nº 860/2013; ou,
2) Se nela se concluiu pela inexistência da nulidade invocada pelo arguido por se entender que no douto acórdão nº 860/2013 que indeferiu a sua dita reclamação tomou-se conhecimento (que não se tomou) da questão que este nela suscitou: a de, ao ter-se negado provimento ao recurso de forma sumária e sem lhe ter dado hipótese de expor os seus argumentos, ter-se violado o seu direito de defesa e o seu direito a um recurso efetivo e não meramente nominal,
(...)»
2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. Na sequência do acórdão n.º 860/2013, pelo qual este Tribunal indeferiu a reclamação para a conferência deduzida pelo então reclamante, veio este arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia relativamente a questões levantadas no requerimento de reclamação apresentado.
No acórdão n.º 142/2014, concluiu o Tribunal pela inexistência de qualquer nulidade, porquanto – como ali se disse e agora se reitera – tendo a reclamação para a conferência assentado na errada aplicação do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, apurou-se que, em face da abundante e recente jurisprudência constitucional existente sobre a matéria, estariam plenamente verificados os pressupostos operativos daquele normativo. Por conseguinte, atenta a ausência de qualquer omissão de pronúncia, decidiu o Tribunal Constitucional indeferir o requerido.
Constata-se, portanto, nada haver a aclarar no acórdão n.º 142/2014.
III. Decisão
4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação (pedido de aclaração).
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 25 de março de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.