Imprimir acórdão
Proc. nº 94/98
1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos autos de recurso de constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A... e recorrida a C..., E. P., em liquidação, verifica-se que o presente recurso foi admitido por despacho do Exmº. Desembargador relator a fls. 341.
2. O presente recurso foi, assim, interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o recorrente que o aquele aresto aplicou implicitamente norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a saber, a norma constante do art. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Entende-se que assiste razão ao recorrente e que a norma em causa foi efectivamente aplicada no aresto recorrido, não obstante ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 106, de 8 de Maio de 1995).
De facto e como se demonstra no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto de fls. 382 a 392 junto ao Processo nº 633/98 deste Tribunal (onde foi proferido o acórdão nº 1121/96), 'a validade da «remissão abdicativa» pressupõe obviamente, no «iter» lógico-jurídico que conduz à decisão, a premissa de que os contratos de trabalho se haviam oportunamente extinguido antes da celebração do negócio dispositivo dos direitos dos trabalhadores', sendo certo que tal extinção decorria da entrada em vigor de norma da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 137/85, norma essa declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, com efeitos desde a sua entrada em vigor (ex tunc).
Nestes termos e pelas razões expostas, entendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, aplicando-se nestes autos a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos nºs. 1121/96, já citado,
168/97 e 192/97, ainda inéditos.
3. Notifique-se esta exposição ao recorrente e à recorrida para sobre ela se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, contados seguidamente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998
O relator, Ribeiro Mendes ACÓRDÃO Nº 297/98 Proc. nº 94/98
1ª Secção Cons. Rel.: Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que
é recorrente A... e recorrida a C... EP, em liquidação, concordando-se no essencial com a exposição lavrada pelo então relator de fls. 264 e segs. que aqui se dá por inteiramente reproduzida e que a resposta da recorrida - sustentando não se verificarem in casu os pressupostos do recurso - não abala, tendo em conta a jurisprudência formada por este Tribunal, designadamente a que se extrai do seu Acórdão nº 528/96 (in DR, II Série, de 18/7/96), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que a decisão impugnada seja reformada, a fim de se ter em conta o conteúdo e alcance da declaração de inconstitucionalidade do artº 4º nº 1 al. c) do DL nº 137/85, de 3 de Maio com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão nº 162/95, publicado na Iª Série A do DR de 5/5/95.
Lisboa, 28 de Abril de 1998 Artur Mauricio Maria Helena Brito Alberto Tavares da costa Paulo Mota Pinto Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa