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Procº nº 626/97 Plenário/Eleitoral Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. O Mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Barcelos veio, oportunamente, apresentar reclamação contra a admissão da lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Vilar do Monte, invocando que tal lista continha apenas um candidato, quando devia ser constituída por sete candidatos efectivos e três suplentes, nos termos dos artigos 31º, nº 1, do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e 18º, nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de
29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho. Mais argumentou que tal irregularidade não poderia ser considerada uma irregularidade processual, para os efeitos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701--B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, sob pena de se estar 'a dilatar no tempo o prazo limite de apresentação de candidaturas em mais de uma semana', de que resultaria violação de 'um princípio constitucional e legalmente consagrado, que é o do tratamento igual das candidaturas (cfr. o artigo 47º da Lei Eleitoral)'.
Notificado o Mandatário das listas do Partido Socialista para responder, querendo, pronunciou-se o mesmo no sentido de que a apresentação de um único candidato na lista constitui uma irregularidade processual, que pode ser suprida - e veio efectivamente a sê-lo -, já que a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais. Invocou ainda vários arestos do Tribunal Constitucional em abono desta sua tese.
2. Por despacho de 4 de Novembro de 1997, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos julgou improcedente a reclamação apresentada pelo PPD/PSD e, em consequência, admitiu definitivamente a lista do PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Balugães. Como alicerce deste despacho, indicou não apenas os termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, como ainda alguns acórdãos do Tribunal Constitucional.
No mesmo despacho foi, igualmente, ordenada a afixação à porta do edifício do tribunal da relação completa das listas admitidas, nos termos do nº
5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - o que veio a verificar-se no dia 6 de Novembro de 1997 (cfr. cota de fls. 58, a qual não indica, no entanto, a hora da afixação).
3. Notificado pessoalmente deste despacho no dia 6 de Novembro, veio o Mandatário do PPD/PSD, no dia 10 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição do recurso, afirma-se, em síntese, que as rectificações e aditamentos operados nas listas do PS não incluíam as certidões de eleitor dos candidatos, não podendo, por isso, as irregularidades considerar-se supridas.
Respondendo ao requerimento de interposição do recurso, realçou o Mandatário do PS que a lei não exige a inclusão da certidão de eleitor nos elementos de identificação dos candidatos , que os documentos de candidatura são integrados pelas declarações de aceitação de candidatura e pelas declarações de inexistência de incapacidade e, bem assim, que os Presidentes das Comissões de Recenseamento Eleitoral são obrigados a fornecer, em tempo útil, as certidões de eleitor requeridas, o que não teria acontecido no caso concreto.
À cautela, juntou as certidões de eleitor das candidaturas à Assembleia de Freguesia de Vilar do Monte entretanto passadas.
4. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
5. Para além de outras questões que porventura houvesse que analisar, uma ressalta imediatamente à vista: a da intempestividade do presente recurso.
Com efeito, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº
701-B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º (a referência ao nº 4 é atribuída a lapso do legislador), ou seja, da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admitidas.
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, aquele prazo conta-se hora a hora, havendo tão-só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
6. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal não tem aposta a hora da sua apresentação no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. Solicitada tal informação ao mesmo tribunal, foi recebida no Tribunal Constitucional a seguinte informação (fls. 71):
'Informo V.Exª que o registo nº 42939, de 10 de Novembro, deu entrada no referido dia da parte da tarde (entre as 16 e 17 horas). Não consta da entrada de papeis a hora. No entanto indica-se como hora provável as 16/17 por terem sido das últimas entradas do dia'.
Uma vez que o dia 8 de Novembro foi sábado e o dia 9 de Novembro domingo - mas o prazo não se suspende nestes dias -, não há dúvidas de que qualquer acto sujeito a um prazo de quarenta e oito horas que se inicia no dia 6 de Novembro (quinta-feira), acto que tenha de ser praticado em juízo, termina pela hora da abertura da secretaria do tribunal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 10 de Novembro (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos nºs.
328/85, 329/85, 330/85, 6/86 e 8/86, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os dois últimos no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Provado que o presente recurso deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos 'da parte da tarde' do dia 10 de Novembro, é indubitável que, quando ele foi apresentado, já tinha caducado o direito de recorrer.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Novembro de 1997 José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Bravo Serra Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa