Imprimir acórdão
Proc. nº 626/98
1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a 'decisão sumária' de fls. 313 e segs. vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da Lei 28/82, nos seguintes termos:
1º
'Pela prolação da questionada decisão, e previamente à delimitação e objectivação do 'thema decidendum', sem devidas alegações nem audição prévia do Recorrente nos termos da Lei (Art.º 78º-A nº. 1, in fim do regulamento), foi decidido não conhecer o objecto do recurso, denegando-o liminarmente.
2º Percutindo e sopesando o processado, é bom de ver que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em recurso de 1ª Instância e mercê desse julgado, e nessa parametria, levada ao Tribunal da Relação do Porto.
3º A este propósito nest’último Tribunal 'a quo' foi inscrito '... para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o Tribunal 'a quo' não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção' (sic).
4º Porém, e na decisão ora Reclamada, assentou-se no seguinte:
'É, assim, de concluir que o julgado não fez aplicação da norma que o Recorrente indica, mas de outras, relativas ao regime de nulidade em processo penal, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada' (idem).
5º Desta feita, sem atentar ao objectivando 'thema decidendum', à míngua de alegações que delimitasse e de pronúncia devida ao Recorrente, na esteira do requerimento de interposição 'uma vez que atendeu a meios de prova ilícitos, pretensamente a coberto do disposto no Artigo 340º, do C.P.P. (ibidem), tanto mais pelo aresto 'a quo' decidiu-se pela licitude dessas provas, carreadas aos autos e oportunamente reclamadas, debalde, em sede de junção aos autos. E é nesta perspectiva a ilicitude da sua atendibilidade, à luz daquele art. 340º C. P. P., cuja inconstitucionalidade se vindica.
6º Tomou, pois, a decisão ora Reclamada conhecimento de questão, de que não podia tomar conhecimento, pelo que é nula e como tal deverá ser declarada, sob prévia e legal tramitação – Art. 668º, nº. 1, al. d), 2ª parte do C. P. Civil.'
Cumpre decidir:
2 – A decisão sumária foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 que confere ao relator poderes para a proferir 'se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso'. A razão de tal forma de decisão foi precisamente esta. Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo
340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a 'ratio decidendi' do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP. E porque a irregularidade não fora arguida não devia ela considerar-se sanada. Sendo pressuposto de admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 70º nº.1 al. b) da Lei nº. 28/82, a efectiva aplicação – como razão de decidir – da norma cuja inconstitucionalidade se suscita, outra não poderia ser a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, a qual assim não franqueou os limites dos citados poderes do relator. Não se vê pois como se tenha incorrido na nulidade prevista no artigo 668º nº. 1 alínea d) do CPC por excesso de pronúncia. Mas o reclamante insiste em que o acórdão recorrido aplicou o artigo 340º do CPP. Sem qualquer razão. Na verdade, no acórdão recorrido, depois do passo que se transcreveu na decisão reclamada, escreveu-se, sobre o recurso mencionado em II das alegações para a relação:
'(...) no fundo, a decisão atacada é a mesma, como atrás já se aludiu. Isto é o que o recorrente pretende com este recurso é que não sejam valoradas as provas resultantes das diligências ordenadas no despacho objecto do recurso mencionado em I. Ora, como se viu, a irregularidade consubstanciada na realização dessas diligências está sanada. Logo, é como se não tivesse verificado. Por isso, o resultado dessas provas suplementares podem ser naturalmente atendíveis e aproveitáveis' (sublinhados nossos). O texto é claríssimo, pelo que não legitima qualquer dúvida sobre o fundamento da decisão – a sanação da irregularidade por não reclamada: uma norma adjectiva, constante do artigo 153º do CPP, que nada tem a ver com a do artigo 340º do mesmo Código.
É certo que no aresto se diz depois:
'Dir-se-á, finalmente, para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o tribunal 'a quo' não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção'. No contexto da decisão recorrida, que se explicitou já, trata-se de um mero
'obiter dictum', sendo, aliás, certo que a inconformação do recorrente sempre assentou no facto de as provas atendidas terem sido produzidas em fase processual inadequada. Em suma, pois, a reclamação não infirma a decisão sumária de fls. 313 e segs.
3 – Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.
Custas pelo reclamante Taxa de justiça: 15 Ucs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Artur Maurício Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa