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Procº nº 726/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A., Mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos
órgãos autárquicos do Município de Ílhavo, realizadas no dia 14 de Dezembro de
1997, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103º,
104º e 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, 'contra ilegalidades ocorridas na véspera do acto eleitoral e que viciaram o mesmo', solicitando que se 'ordene a repetição do acto eleitoral em todo o município de Ílhavo'.
O requerimento foi enviado, por fax, o qual deu entrada no dia 21 de Dezembro de 1997, às 20 h 53m.
O recurso alicerça-se nos seguintes fundamentos:
a) Na véspera do dia das eleições, ocorreram factos gravíssimos, em violação da lei eleitoral, e que mereceram a competente participação à Comissão Nacional de Eleições - juntando o recorrente um documento corporizador da queixa à Comissão Nacional de Eleições, onde se transcrevem declarações do Vice-Presidente do Illiabum Clube, B., produzidas no dia 13 de Dezembro de 1997, na emissão desportiva da Rádio Terra Nova, nas quais se critica o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, eleito pelo Partido Socialista nas eleições de 1993, e se apela a que todas as pessoas que assistiram ao jogo de basquetebol, as quais 'estão, efectivamente, tristes e chateadas, por nós estarmos efectivamente nesta situação [...], votem amanhã de forma a que o PS não mereça da nossa parte um voto de reconhecimento pelo trabalho que não desenvolveram';
b) Na mencionada participação, terminava-se, requerendo àquela entidade a abertura dos competentes inquéritos, com as consequências legais;
c) Mais se requeria a impugnação do acto eleitoral, por clara viciação dos resultados eleitorais, e consequente repetição do mesmo;
d) Em face da factualidade descrita, pode concluir-se, objectivamente, que as declarações proferidas na véspera do dia das eleições, além de flagrante violação de lei, viciaram os resultados eleitorais;
e) A votação deve ser julgada nula em toda a área do Município de Ílhavo, uma vez que a ilegalidade verificada influiu no resultado geral da eleição.
2. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
3. O relato anterior deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.
Na verdade, como resulta dos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei nº
701-B/76 e do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional apenas tem competência para conhecer do recurso contencioso contra 'as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral', desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Ora, o que o recorrente traz a este Tribunal não é um recurso contra um facto ou um acto irregular ocorrido no decurso da votação ou no apuramento parcial ou geral da votação. Traz, antes, um recurso contra um acto relativo à propaganda eleitoral, ocorrido no dia anterior às eleições (e, por isso, já depois de encerrada a campanha eleitoral), e não no decurso da votação, para o conhecimento do qual o Tribunal Constitucional não tem competência, e que, nos termos das disposições legais, não constitui matéria que possa ser impugnada contenciosamente, nos termos dos artigos 102º a 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Tal matéria constitui, antes, um ilícito eleitoral, cuja consequência não é a invalidade de actos, mas sanções de outra natureza.
Há, assim, que concluir pelo não conhecimento do presente recurso.
III - Decisão.
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1997 Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa E Brito Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa