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Processo n.º 632/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito do processo cautelar intentado pelo ora recorrente A. contra a Ordem dos Advogados, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 27 de setembro de 2011, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acórdão de 5 de novembro de 2010 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que havia indeferido o recurso apresentado pelo ora recorrente e mantido o acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa que o condenou na pena disciplinar de seis meses de suspensão.
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 8 de agosto de 2012, negou provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida e condenou o recorrente como litigante de má fé.
O recorrente veio arguir a nulidade e requerer a reforma do referido acórdão e bem assim interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 8 de novembro de 2012, foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão e, julgado inverificado o invocado justo impedimento, foi decidido não admitir o recurso de revista, por extemporâneo.
Veio de novo o recorrente arguir a nulidade do acórdão de 8 de novembro de 2012 e interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. A arguição de nulidade foi indeferida por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de março de 2013. Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 21 de março de 2013, decidiu não admitir a revista, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O recorrente arguiu a nulidade da referida decisão, o que foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 15 de maio de 2013.
2. Interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido, vindo, neste Tribunal, a ser proferida a Decisão Sumária n.º 632/13, pela qual se decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto.
Inconformado, o recorrente veio reclamar dessa Decisão Sumária para a Conferência, a qual não foi admitida, por extemporânea.
Seguidamente, o recorrente arguiu a verificação de nulidades processuais e reclamou dessa decisão, o que não lhe foi admitido, novamente por o impulso ter sido apresentado depois de esgotado o prazo legal.
Mais uma vez, o recorrente A. veio o apresentar reclamação, peticionando a anulação da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 136.º, n.º 6 do CPC.
3. Levados autos à Conferência pelo relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado, apenas depois de pagas as custas.
O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos, pois, repetindo conduta processual constante, foi apresentado para além do prazo respetivo. Com efeito, e como o recorrente não pode ignorar, a notificação do seu mandatário teve lugar por via postal (tendo em atenção que a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, para que remetem os artigos 132.º, n.º 1 e 248.º do NCPC, apenas tem aplicação nos Tribunais de 1ª instância) e o prazo de reclamação esgotou-se no dia 20 de fevereiro (notificação expedida e registada a 7/02/2014, presumindo-se a sua receção no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 10/02/2014, segunda feira), nada tendo sido praticado nesse dia e em qualquer dos três dias úteis seguintes (dias 21, 24 e 25). Ora, o último requerimento apresentado pelo requerido deu entrada neste Tribunal no dia 28 de fevereiro, em virtude da reexpedição da comunicação de fax operada por outro Tribunal, para onde fora remetida pelo recorrente na véspera.
Denota-se, assim, que o recorrente persiste na apresentação de requerimentos extemporâneos, evidenciando o intuito de protelar os presentes autos na discussão potencialmente infinita de questões de tempestividade, de forma a obstar à execução da decisão recorrida.
III. Decisão
5. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que, uma vez instruído o traslado, o recurso seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 632/13.
Notifique.
Lisboa, 6 de março de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.