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Procº nº 120/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrentes, I... e J... e, como recorridos, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e C..., em liquidação, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator, que se encontra de fls. 304 a 306, que aqui se dá por integralmente reproduzida, àcerca da qual o recorrido manifestou inteira concordância, e que a «pronúncia» sobre ela efectuada pela recorrida não consegue abalar, decide o Tribunal - tendo em conta, designadamente, os seus Acórdãos números 513/97 e 163/98, de que cópia se encontra junta ao vertente processo - conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que a decisão impugnada seja reformada, a fim de se ter em conta o conteúdo e alcance da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral levada a cabo pelo Acórdão nº 162/95, publicado na I Série-A do Diário da República de 8 de Maio de 1995, tal como foi explicitado no Acórdão nº 528/96, publicado no mesmo jornal oficial, 2ª Série, de 18 de Julho de 1996.
Lisboa, 29 de Abril de 1998 Bravo Serra Messias Bento Maria dos Prazeres Beleza Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa Procº nº 120/98.
2ª Secção.
1. I... e J... intentaram pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e C..., E.P, em liquidação, acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia total de Esc. 5.470.183$00, correspondente a 'indemnização pelo despedimento' dos autores, 'remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta' e
'correcção do valor da moeda'.
Por saneador/sentença de 21 de Dezembro de 1996, recebido em 19 de Fevereiro de 1997, proferido pelo Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal, foi o réu Estado julgado parte ilegítima e foi julgado improcedente o pedido, tendo a ré C... sido absolvida do pedido, por isso que se julgou procedente a excepção de prescrição do direito dos autores a reclamarem os créditos decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Do assim decidido recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de Novembro de 1997, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando o impugnado saneador/sentença na parte em que julgou o Estado parte ilegítima, confirmando-o no mais.
De tal aresto recorreram os autores para o Tribunal Constitucional, o que fizeram ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Setembro, dizendo que o mesmo 'fez aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, já declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Maio de 1995'.
2. A questão objecto do vertente recurso - e que, simpliciter, se pode resumir em saber se, em decisões jurisdicionais tais como a ora impugnada, em que os órgãos de administração de justiça pertencentes à ordem dos tribunais judiciais, conquanto expressamente dissessem que não aplicavam a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º (quer do Decreto-Lei nº 138/85, quer do Decreto-Lei nº 137/85), consideraram improcedentes acções do jaez da ora em causa por julgarem verificada a excepção de prescrição do direito, invocado pelos autores dessas acções, de reclamarem créditos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho que os vinculavam às C... e CN... - foi já, por diversas vezes, objecto de apreciação por banda deste Tribunal, o qual tem sempre concluído que, não obstante aquela expressa declaração, é de concluir que houve aplicação ímplicita da dita norma.
A título de exemplo, citem-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional números 513/97 e 163/98, ainda inéditos, e cuja fotocópia se determina que seja junta aos presentes autos.
3. Na sequência de uma tal jurisprudência, há, in casu, que concluir de semelhante modo, razão pela qual, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, se efectua esta exposição, na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso, assim se devendo determinar a reforma da decisão impugnada de forma a nela se ter em conta o conteúdo e alcance da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral levada a cabo pelo Acórdão nº
162/95.
Cumpra-se a parte final do aludido artº 78º-A. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998.