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Proc. nº 799/97
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente J... e recorrida a C..., EP, pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 278 e 279, que mereceu a concordância do recorrente e que a resposta da recorrida em nada abala, decide-se: a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no Acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de
1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.
Lisboa, 12 de Maio de 1998 José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento Luis Nunes de Almeida
Exposição do relator (Artº 78º A, Nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente J... e recorrida a C..., E.P., em liquidação, foi proferido acórdão em que considerou não merecer censura a decisão de primeira instância ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelo autor contra a companhia, ré, considerando implicitamente não sofrer censura, do ponto de vista da constitucionalidade, a norma do artº 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, porque a caducidade do contrato de trabalho não podia ser imputada à entidade patronal, mas a causas objectivas (legislação do Estado).
Aplicou, nessa parte, pois o artº 4º, nº 1, alínea c), não obstante esta norma ter sido julgada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95 deste Tribunal
Constitucional (cf. Diário da República, I Série-A, nº 106, de 8 de Março de
1995).
Há-de, assim, proceder o presente recurso, aplicando-se aquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
2. Ouçam-se recorrente e recorrida sobre esta exposição, no prazo de 5 dias. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998