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Processo n.º 446/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A empresa M...,LDa, na acção proposta contra si, na comarca de Matosinhos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, não pagou, no prazo legal, o preparo inicial, devido pela contestação que apresentou. E, notificada para o pagar em dobro, em novo prazo de sete dias, com a advertência constante do n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais, não procedeu à sua liquidação, tendo vindo, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo deste prazo, requerer que fosse admitida a pagar o preparo em dívida, acrescido da multa a que se refere o artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12 de Dezembro.
O juiz indeferiu o pedido formulado, argumentando que o mencionado artigo 145º, n.º 5, não era aplicável ao caso; e, em consequência, considerou a oposição oferecida ineficaz e mandou-a desentranhar dos autos.
A ré agravou desse despacho para a Relação do Porto, mas sem êxito.
A ré agravou, então, do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Disse, na oportunidade, entre o mais, que as decisões recorridas
'dão um desproporcional valor às normas processuais, mormente ao disposto no n.º
2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais, revogado, contendendo assim com o disposto nos artigos 1º, 2º, 20º, 16º, 17º, 18º.1 e 62º da Constituição da República Portuguesa e artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não fazendo melhor aplicação do artigo 145º, n.º5, do Código de Processo Civil'; e que, 'face aos imperativos constitucionais precedentemente invocados, o n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais - que até não foi substituído por idêntica norma na lei ora em vigor - é inconstitucional'.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de Julho de 1997, negou provimento ao agravo, com fundamento em que - por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais - o não pagamento, no novo prazo de sete dias (previsto no n.º 1 deste artigo 110º), do preparo inicial
(acrescido de taxa de justiça de igual montante), implica a ineficácia da contestação oferecida.
Quanto à questão da inconstitucionalidade do n.º 2 desse artigo
110º, o acórdão disse que não havia que conhecer dela, dado que a recorrente não tinha fundamentado a acusação de inconstitucionalidade, e não se encontrava
'fundamento válido' para a apreciar oficiosamente.
2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 3 de Julho de
1997) que vem o presente recurso, interposto pela dita ré, ao abrigo do artigo
70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do nº2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais anterior.
Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que segue, na parte que aqui importa:
(a). Tal decisão abrigou-se no disposto no n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.329, de 08.05.62, na redacção do Decreto-Lei n.º 223/83, de 27.05, pois, no entender da recorrente, essa norma viola o disposto nos artigos 1º, 2º, 20º,.1, 16º, 17º, 62º.1, 18º.1, da Constituição da República portuguesa, e os artigos 10º e 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(b). Na verdade, segundo a letra do n.º 2 do artigo 110º (...), a falta de pagamento do preparo e multa previstos no n.º 1 desse artigo, devidos pelo ?réu, recorrido ou requerido, (importa) a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos?. Essa sanção, quando aplicada ao réu, e quando estamos no domínio dos direitos disponíveis, tem como consequência, em regra, no processo comum, com forma sumária ou sumaríssima, a procedência da acção, e, no processo ordinário, a confissão dos factos. Dum modo geral, e quando a oposição resulta de contestação, a ineficácia e desentranhamento desta conduz à condenação do réu, mesmo que esta seja materialmente injusta.
(c). Por isso, a norma do referido artigo 110º, n.º 2, (...) é inconstitucional, porque ofende as normas (constitucionais) invocadas (...), ou, pelo menos, e sem conceder, sempre será inconstitucional na parte que se refere ao réu, por, daí, objectivamente, poder resultar uma grave injustiça.
(d). Como o Estado cobra impostos para garantir o exercício das suas funções, a administração da justiça não pode ficar dependente do pagamento prévio de qualquer imposto ou taxa. Por isso o Estado deve administrar gratuitamente a justiça, ou, quando muito, cobrar taxas moderadoras.
(e). A falta de pagamento do preparo inicial e da multa de igual valor, devido pelo oferecimento da contestação, em processo comum sob forma ordinária, não pode impedir o réu de defender os seus direitos ou interesses, por essa via, porque daí pode resultar a sua condenação injusta. Em tais circunstâncias e caso se entenda que o Estado tem direito ao recebimento de tais quantias, o Estado deve exercer o seu direito de crédito pelas vias comuns, como faz quando é credor de outros impostos ou taxas.
(f). A ineficácia da oposição, maxime da contestação, e o seu desentranhamento, transforma o direito de acesso aos tribunais e à justiça num direito comerciável e com preço, determinado e fixado monopolisticamente.
(h). Tal facto contende com a ideia e o conteúdo da justiça, colocando um direito de crédito, assim formado, acima da dignidade da pessoa humana e da sua liberdade, em nítida oposição com o artigo 1º da CRP.
(i). A administração da justiça, condicionada à satisfação prévia desse crédito, também coloca este direito acima da garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prevista no artigo 2º da CRP, e impede o acesso ao direito e aos tribunais para defesa daqueles direitos e liberdades; é inconstitucional, porque, além do disposto no artigo 2º, também viola o disposto no n.º 1 do artigo 20º da CRP.
(j).Tal condição de administração da justiça pode levar à perda do direito de propriedade, que é um direito absoluto e fundamental do cidadão, pois impede-o de defender esse direito pela via da acção, ou seja, impede-o de aceder ao direito. Assim são violados os artigos 62º, n.º 1, e 17º da CRP e 17º da DUDH.
(k). Por isso o n.º 2 do artigo 110º do CCJ revogado deve ser julgado inconstitucional.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal também alegou, para concluir assim:
1º. A norma constante do artigo 110º, n.º 2, do Código das Custas judiciais de
1962, enquanto aplicada a acção cível que versa sobre direitos patrimoniais - e prevendo que, antes de ocorrer o efeito cominatório nela previsto, a parte seja advertida da necessidade de pagar as quantias em falta, facultando-se-lhe um prazo adicional para tal - não viola o direito de acesso aos tribunais.
2º. Termos em que deverá improceder o presente recurso.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A norma sub iudicio:
4.1. No domínio do Código das Custas Judiciais de 1962 - tal como decorria do disposto nos artigos 96º, n.º 1, 97º, nº. 1, 98º, n. 1, e 104º, n.º
1, alínea b) -, o réu, que contestasse uma acção cível contra si proposta, tinha que pagar, no prazo de sete dias contados da apresentação em juízo da oposição
(cf. o Decreto-Lei n.º 223/83, de 27 de Maio), um preparo inicial, de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final. Decorrido esse prazo sem que o réu pagasse o preparo inicial - prescrevia o n.º 1 do artigo
110º do mesmo Código - que , se não fosse revel, era avisado por postal registado, a fim de, em novo prazo de sete dias, efectuar o preparo a que tinha faltado, acrescido de taxa de justiça de igual montante.
O decurso deste novo prazo, sem que fosse feito o pagamento do preparo inicial e da taxa de justiça de igual montante, importava, para o réu, a ineficácia da oposição oferecida, a qual era desentranhada dos autos. É o que dispunha o n.º 2 do artigo 110º do Código das Custas Judiciais, aqui sub iudicio, que prescrevia assim: Artigo 110º (Consequência da falta do preparo inicial)
2. O decurso do novo prazo sem que o pagamento do preparo e do imposto seja feito importa:
(...) Para o réu (...), a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada.
O legislador revogou, entretanto, as disposições relativas a custas que estabeleciam 'cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no nº 3' (cf. artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º
180/96, de 25 de Setembro). O efeito cominatório foi substituído, nos processos cíveis, pelo regime constante do n.º 2 do mesmo artigo 14º - que estabelece que,
'sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder vinte unidades de conta' -, acrescendo que, por força do que p receitua o n.º 3 do mesmo artigo 14º, tratando-se de
'falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tinha sido efectuado'.
Recorda-se também que o Código das Custas Judiciais de 1962 foi, entretanto, revogado
Presentemente, vigora um novo Código das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.
Este diploma - depois de esclarecer, no artigo 22º, que 'a taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue' - estabelece, nos artigos 23º a 27º, os montantes e prazos de pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente. E,no artigo 28º, prescreve que, no caso de 'falta de pagamento pontual' da taxa de justiça inicial e subsequente, 'a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efctuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a uma unidade de conta nem superior a cinco unidades de conta'. E isto - dispõe o mesmo normativo - 'sem prejuízo do disposto na lei de processo', ou seja, sem prejuízo da aplicação pelo juiz de uma multa, nos termos do n.º 2 do referido artigo 14º, e sem prejuízo também, sendo o caso, dos efitos previstos pelo n.º 3 desse mesmo artigo 14º.
Registando-se que o imposto de justiça passou a ser designado por taxa de justiça, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, a norma que, então, tem que apreciar-se ratione constitutionis é a constante do artigo 110º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na parte em que determina a ineficácia da oposição oferecida pelo réu numa acção cível versando sobre direitos patrimoniais, com o seu consequente desentranhamento, no caso de ele, avisado para o fazer, não pagar, no prazo de sete dias, o preparo inicial, acrescido de taxa de justiça de igual montante, sendo que este acréscimo decorre de ele não ter pago aquele preparo no prazo inicial, também de sete dias.
4.2. A recorrente questiona a constitucionalidade desta norma, sob uma dupla perspectiva: por um lado - diz -, ela condiciona o acesso aos tribunais ao pagamento de custas e, mais especificamente, ao prévio pagamento de preparos; e, por outro, determina a ineficácia da oposição deduzida pelo réu
(com o consequente desentranhamento da contestação apresentada), nos termos acabados de apontar.
Vejamos, então.
5. A questão de constitucionalidade:
5.1. Liminarmente, anota-se que, como decorre do que já se disse, a não gratuitidade da justiça não é questão que deva colocar-se relativamente ao artigo 110º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, pois o pagamento de custas, nas acções cíveis, é imposto por outros preceitos legais (cf. artigo 446º do Código de Processo Civil).
De todo o modo, sempre se recordará que este Tribunal já teve ocasião de decidir que não existe um direito a uma justiça gratuita, por isso que seja lícito ao legislador exigir o pagamento de custas judiciais, podendo optar por uma justiça mais cara ou mais barata; apenas com um limite: o de não tornar impossível ou particularmente oneroso o direito de acesso aos tribunais
(cf. acórdãos nºs 352/91 e 467/91, publicados no Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1991 e de 2 de Abril de 1992, respectivamente).
5.2. Também não é o mencionado artigo 110º, n.º 2, a norma que impõe que os preparos iniciais são previamente pagos. Tal decorre das disposições conjugadas dos artigos 96º, n.º 1, 97º, n.º 1, e 104º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
Por isso, esse aspecto da questão de constitucionalidade não tem que ser aqui considerado.
5.3. Anota-se também que, muito embora a recorrente faça apelo ao artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem - que dispõe, no seu n.º 1, que 'toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade', e, no n.º 2, que 'ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade' - o Tribunal só tomaria em consideração este instrumento jurídico-internacional na medida em que a sua doutrina pudesse ajudar a interpretar o pertinente preceito da Constituição, e não como padrão autónomo de um juízo de constitucionalidade. É que, como já se frisou noutras ocasiões, ele nada diz que se não contenha no artigo 62º da Constituição.
5.4. No tocante à consequência processual, imposta pelo mencionado artigo 110º, n.º 2, para a falta de pagamento pelo réu do preparo inicial em dobro - que é a ineficácia da oposição, com o consequente desentranhamento da contestação apresentada -, há que sublinhar, com faz o Ministério Público, que ela só tem sentido 'enquanto reportada, como parâmetro de aferição da constitucionalidade, à norma do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa'.
De facto, não se vê o que é a disciplina contida na norma sub iudicio tem a ver com a 'dignidade da pessoa humana' ou com a 'sua liberdade', com a 'garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais' ou com o direito de propriedade. Quanto a este último, se, como diz a recorrente, a norma impede que a sua defesa se faça 'pela via de acção', então, o que, realmente, está em causa é o direito de acesso aos tribunais, e não o direito de propriedade considerado em si mesmo.
O que, pois, importa saber é se a norma sub iudicio viola o direito de acesso aos tribunais.
Pois bem: num processo em que, como no caso acontece, estavam em causa direitos disponíveis, este Tribunal já teve ocasião de decidir que, nas acções cíveis, o direito de acesso aos tribunais não é violado pelo facto de a lei estabelecer cominações, pois a existência destas não conduz a que o julgamento deixe de ser independente e imparcial, nem a que as partes deixem de ver solucionado o conflito que as opõe, nem tão-pouco a que a solução do caso se faça em desconformidade com a lei (cf. acórdão n.º 223/95, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Junho de 1995).
Sucede, porém, que, criando-se uma situação de indefensão do réu, a sentença pode ser menos justa: brief juge, folle sentence - observava LOISEL.
Simplesmente, o processo civil tem que ser suficientemente célere, por forma a poder proporcionar uma justiça pronta, pois, quando a sentença é tardia, corre-se o risco de já não se fazer justiça. 'Vencer o pleito, mas só tarde e a más horas, equivale em certa medida a não o vencer. Vitória tardia é meia vitória. Para o próprio vencido, a demora na decisão pode importar um sacrifício acrescido, pela prolongação do estado de incerteza consequente do litígio' - dizia MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, página 372).
A prontidão na administração da justiça - sublinhou-o este Tribunal no seu acórdão n.º 1193/96 (por publicar) - é, assim, fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efectiva realização. Ou seja: o direito de acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas (cf. o citado acórdão n.º 223/95). E isso reclama celeridade processual.
Claro é que não pode exagerar-se na preocupação de celeridade, pois uma rapidez excessiva, que se traduzisse num 'ritmo processual trepidante', prejudicaria a ponderação das partes e a do próprio tribunal, podendo comprometer o acerto da decisão, quando o certo é que a finalidade primeira do processo é fazer justiça.
A celeridade processual justifica a adopção de mecanismos que desencorajem as partes de adoptar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo. Pois, isso é o que se pretende com a cominação constante do mencionado artigo 110º, n.º 2. E, daí, não resulta diminuída a possibilidade de o réu se defender.
De facto, a situação em que, por aplicação da norma sub iudicio, o réu ficou colocado ficou a dever-se a incúria sua, uma vez que, não tendo pago o preparo nos sete dias posteriores ao oferecimento da contestação, foi ele avisado, por postal registado, para - como se consignou em cota lavrada nos autos (fls.63) - proceder ao seu pagamento, 'agora acrescido da taxa de justiça de igual montante (artigo 110º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais), com a advertência que dispõe o n.º 2 daquele preceito legal'.
Ora, um dos princípios que enforma o processo civil é o princípio da auto-responsabilidade das partes - que é um dos corolários do princípio do dispositivo -, segundo o qual são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, redundando, por isso, sempre em seu prejuízo a sua negligência ou inépcia. E isto, porque as falhas das partes não podem ser supridas por iniciativa ou pela actividade do juiz.
5.5. Conclusão: a norma sub iudicio não é, pois, inconstitucional.
6. Nota final: Para finalizar, regista-se que, para a conclusão a que acaba de se chegar, é irrelevante o facto de o legislador, no artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), ter revogado as disposições relativas a custas que estabeleciam 'cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3'.
Trata-se, com efeito, de uma opção que o legislador podia tomar no exercício da sua liberdade de conformação.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Novembro de 1998 Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Beleza Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa