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Proc. nº 459/97 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: J... Recorrido: Conselho Superior da Magistratura
1. Nos presentes autos de recurso, foi tirado o acórdão nº 324/98, a julgar extinto o mesmo, por inutilidade superveniente.
Notificado desse aresto, vem o recorrente dele reclamar, arguindo a nulidade de falta de audição 'para previamente se pronunciar sobre a invocada inutilidade superveniente' e, bem assim, a nulidade do próprio acórdão, traduzida em excesso de pronúncia, 'sem a audição prévia do recorrente'.
O recorrente acrescenta que, 'em qualquer dos casos e a não se entender assim', deve 'ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação acolhida na aplicação do disposto nas normas constantes dos artigos 3º, nºs 2 e
3, e 266º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, e artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (na redacção de 1997) em sentido desconforme com os princípios resultantes do disposto nos artigos 20º, nº 4, e 28º, nº 1, da Constituição'.
Mais diz o recorrente que se deve conhecer do recurso e declarar a inconstitucionalidade das normas que constituem o seu objecto. E que deve 'ser reconhecido ao recorrente o direito à isenção de custas'.
2. Decidindo:
2.1. A nulidade de falta de audição e a questão de constitucionalidade:
Conquanto a exposição prévia sobre a qual o recorrente foi ouvido não fizesse apelo à inutilidade superveniente da lide, mas apenas à inverificação dos pressupostos do recurso, a verdade é que não constitui nulidade (recte, irregularidade susceptível de influir na decisão da causa) a falta de audição daquele sobre o fundamento que conduziu ao julgamento de extinção do recurso.
Toda a vez que este Tribunal, chegado o momento de decidir o recurso, concluiu que o mesmo se tinha tornado supervenientemente inútil, sempre o julgou extinto, sem para isso sentir necessidade de ouvir previamente o recorrente sobre a questão da inutilidade (entre muitos outros, podem citar-se os acórdãos nºs 55/92, 82/92, 96/92, 138/92, 196/92, 179/92 e 202/92, cujos sumários se acham publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 414, página 585; 414, página 592; 415, página 682; 416, página 674; 418, página 808;
418, página 808; 418, página 814).
Trata-se de um comportamento idêntico ao que o Tribunal também sempre adoptou quando, depois de apresentadas as alegações, se deu conta de que não podia conhecer do recurso. Nesses casos, sempre ele decidiu, sem prévia audição do recorrente, não tomar conhecimento do recurso. E, quando essa sua prática sofreu contestação, reafirmou ele a correcção desse seu modo de proceder
(cf., entre muitos outros, o acórdão nº 87/95, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1995, no qual o Tribunal precisou nada haver que impeça que, quando vai conhecer do mérito, 'possa, oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento' e que, tal sucedendo, não há já 'que proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia sobre a matéria').
Um tal entendimento da lei (recte, do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção anterior à Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que foi a única norma aplicada no caso) não é seguramente inconstitucional, como este Tribunal ainda recentemente teve ocasião de decidir no acórdão nº 358/98 (ainda por publicar), em que estava em causa o não conhecimento de um recurso pelo tribunal recorrido,sem prévia audição do recorrente, que antes tinha alegado.
Nesse acórdão nº 358/98, teve o Tribunal ocasião de ponderar o seguinte, que tem algum interesse para o presente caso: Não se vê, porém, que a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido atinja - ao menos de forma intolerável - o direito de defesa assim definido, pois que, tendo oferecido a sua alegação, o recorrente teve ocasião de, aí, colocar e discutir todas as questões que o recurso suscitava. Ora, só se a violação do direito de defesa fosse intolerável, é que a interpretação adoptada seria constitucionalmente inadmissível. E só então seria irremissivelmente inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, com o sentido que o acórdão recorrido dele extraiu. Fora dessa situação, a interpretação adoptada pode constituir melhor ou pior direito, mas ainda não é não-direito.
Com dizer isto, está a afirmar-se que a interpretação feita do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção anterior à Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro, interpretada como o foi pelo acórdão reclamado, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
2.2. A nulidade do acórdão:
Não existe qualquer excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal não conheceu de questão de que não pudesse conhecer. O que julgou foi o recurso extinto, sem ouvir previamente o recorrente - o que, já se viu, não constitui nulidade processual.
2.3. A questão das custas:
O recorrente, não obstante o disposto no artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (redacção da Lei nº 10/84, de 5 de Maio), aplicável por força do disposto no artigo 77º do Decreto-Lei nº 129/84, de 24 de Abril, não goza, neste recurso, de isenção pessoal de custas.
De facto, essa isenção destina-se às acções 'em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções'. Esse não
é, porém, o caso deste recurso de constitucionalidade, que o recorrente interpôs enquanto eleitor do Conselho Superior da Magistratura, e não na sequência do exercício da função judicativa.
2.4. Conclusão:
Por tudo o que se disse, há que desatender a reclamação apresentada.
3. Decisão: O Tribunal decide:
(a). desatender a reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas do incidente, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 17 de Junho de 1998 Messias Bento Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Bravo Serra Maria dos Prazeres Beleza José Manuel Cardoso da Costa