Imprimir acórdão
Procº nº 669/92.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A Câmara Municipal de Vila Verde interpôs, perante a
1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 6 de Novembro de 1989 pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território ao abrigo do Decreto-Lei nº
103-B/89, de 4 de Abril, e por intermédio do qual foi ordenada a retenção das quantias de, respectivamente, Esc. 2 371 000$00 e 2 372 000$00, dos montantes relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 a transferir para aquela edilidade a título de comparticipação do Fundo de Equilíbrio Financeiro, com o fim de serem elas atribuídas à Electricidade de Portugal, E.P., em relação à qual a Câmara recorrente seria devedora.
2. Por acórdão de 25 de Junho de 1992, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, para tanto tendo - após concluir que o acto recorrido não tinha, no caso, o carácter confirmativo de um outro que, anteriormente, teria sido praticado, ao menos para efeitos da sua recorribilidade na presente hipótese - recusado a aplicação das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/89, à sombra das quais foi proferido o despacho impugnado, visto que, na sua perspectiva, as mesmas enfermavam de inconstitucionalidade material por ofensa do preceituado nos números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição.
3. Deste acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, o Ministério Público, tendo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto aqui em funções concluído a alegação que produziu concluiu por se dever conceder provimento ao recurso, e isso porque as normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4ºo Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril,, 'na parte em que permitem que o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação prévia da EDP sobre o quantitativo em dívida pelos municípios em 31 de Dezembro de 1988, proceda à retenção de 10% do duodécimo da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro dos municípios devedores não' violavam 'a reserva do poder judicial consagrada nos artigos 205º e 206º da Constituição, na versão anterior à 2ª revisão constitucional, correspondentes, na versão actual, aos nºs 1 e 2 do artigo
205º'.
Por seu turno, a Câmara Municipal de Vila Verde, na alegação que produziu e na qual, a final, propugnou pela manutenção do decidido no aresto impugnado, concluiu referindo que o 'Dec-Lei nº 103-B/89 é manifestamente inconstitucional, pelo que é inteiramente acertada a sua não aplicabilidade'
II
1. Como se viu, o acórdão impugnado recusou a aplicação, por considerar feridas de inconstitucionalidade material, das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/ /89.
Acontece que este Tribunal, por intermédio do seu Acórdão nº 260/98, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 31 de Março de de 1998 (com a declaração de rectificação nº 9/ /98, publicada nos mesmos jornal oficial e Série de 13 de Abril de 1998 e ainda rectificado pelo Acórdão nº 335/98, nos ditos jornal oficial e série, de 29 de Maio do aludido ano), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das aludidas normas.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso a declaração operada por meio do mencionado Acórdão.
III
Em face do exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 260/98, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de JUnho de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza José Manuel Cardoso d Costa