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Proc. nº 831/972ª Secção Relator: Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. A Cooperativa... , C.R.L., impugnou judicialmente a liquidação da contribuição predial e juros compensatórios estabelecidos pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia. Após instrução e manutenção do acto tributário pelo Director Distrital de Finanças do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, onde veio a ser apresentada desistência do pedido, julgada válida e homologada por sentença de 15 de Outubro de 1997, que igualmente determinou que a taxa de justiça fosse calculada com a tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com a do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a sua conjugação com o disposto no seu artigo
3º, tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional
(publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.
2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:
'1º A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-
-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação fiscal com o valor de
7 104 736$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de
522 282$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo
20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.
2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.' A recorrida não apresentou alegações. II. Fundamentos
3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, 'a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;', permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº
199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum. Depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional alargou o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs
102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito). E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos, que se afirma que 'O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade' (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs.
136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98,
196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos). III. Decisão Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa,23 deJunho de 1998 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa