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Proc. nº 611/97 Plenário Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Escudeiros, concelho de Braga, no Tribunal dessa comarca, o sr. juiz determinou, em 28 de Outubro de 1997, a afixação das listas de candidatos, nos termos do artigo 21º, nº 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro).
A., cabeça de lista do Partido Socialista, reclamou daquela decisão, afirmando que o candidato do Partido Social-Democrata, B., era inelegível, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea e), do mesmo Decreto-Lei, visto que devia à Freguesia de Escudeiros a quantia de Esc. 253.986$50.
A reclamação era instruída com documento consistindo em ofício da Inspecção-Geral de Finanças, sobre 'Inquérito à Junta de Freguesia de Escudeiros', dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Escudeiros, de que consta em dado passo: 'Sugere-se ainda a Vª Exª que sejam promovidas acções de notificação do ex-Presidente da Junta de Freguesia Sr. B., com vista à reposição do montante de 253 986$50 nos cofres dessa Junta de Freguesia'.
Notificado o mandatário do Partido Social-Democrata, disse então que o candidato B. desconhecia aquele documento, nunca fora notificado para pagamento de qualquer dívida e que apenas tinha conhecimento do processo nº
466/87, que correra termos na 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga. E sobre este processo [que era um processo por crime de abuso de confiança no exercício de funções de B. na Casa do Povo de Veiga de Penso] o mandatário do Partido Social-Democrata juntou cópia de notificação judicial em que se diz que foi 'julgada extinta a pena e arquivado'.
Oficiosamente, o sr. juiz pediu cópia dessa decisão. Depois, decidiu assim:
'Da cópia da decisão cuja junção foi oficiosamente determinada, verifica-se que o processo não respeitava à junta de freguesia de Escudeiros, mas antes à ofendida Casa do Povo de Veiga de Penso, mais resultando aliás, que na sentença se considerou provado que o arguido aqui candidato havia indemnizado já a ofendida. Dela não decorre pois que o referido candidato fosse devedor de qualquer quantia à Junta de Freguesia de Escudeiros - e atento o disposto no artº 4º, nº 1, e) da LEOAL, só é inelegível o devedor em mora da autarquia a cujos órgãos concorre.
Por outro lado, o documento junto pela reclamante a fls. 100 - e note-se que nenhuma outra prova foi apresentada -, não se pode concluir ser o referido candidato devedor de qualquer quantia à autarquia, pois em tal documento a Inspecção Geral de Finanças apenas comunica ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Escudeiros que deve proceder à remessa ao Tribunal de Contas da Conta de Gerência dos anos de 85 e 86, acompanhadas de documentos que aí são mencionados, mais sugerindo que sejam promovidas acções de notificação do ex-presidente da junta - o ora candidato em causa -, com vista à reposição do montante de 253.986$00 nos cofres da Junta de Freguesia. Na verdade, de tal documento não resulta qual a natureza ou origem da obrigação de reposição, nem sequer resulta que o referido candidato tenha sido notificado para efectuar o referido pagamento.
Por tais razões - e à falta de outros elementos de prova-, não pode o tribunal concluir ser o referido candidato devedor da referida quantia (ou qualquer outra) à Junta de Freguesia de Escudeiros, nem muito menos que ele se encontre em mora no pagamento de tal dívida.
Pelo exposto, improcede também a reclamação deduzida pela cabeça de lista do P.S. quanto à inelegibilidade do candidato B., que faz parte da lista do P.S.D.'.
A cabeça de lista do Partido Socialista, A., recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro. Reiterou a tese de que o candidato do Partido Social-Democrata é devedor à Junta de Freguesia de Escudeiros da quantia de Esc.
253.986$50 'desde, pelo menos, 1/09/87', que esse facto não tem que ver com o processo crime nº 466/87 e que assim se verifica a previsão do artigo 4º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a consequência de inelegibilidade.
Para documentar, a cabeça de lista do Partido Socialista juntou ao processo: (1) 'Acta Número Vinte e Sete' da Junta de Freguesia de Escudeiros, de
7 de Novembro de 1997, que deliberou conceder fotocópia à interessada dos documentos constantes dos arquivos dessa junta, relativos 'ao inquérito instaurado à Junta de Freguesia de Escudeiros na sequência da regência do Sr. B.'. Deliberou ainda notificá-lo para 'apresentar provas de que já procedeu à liquidação do montante apontado no referido documento [o documento é o ofício da Inspecção-Geral de Finanças] ou proceder à liquidação dessa dívida, acrescida de juros de mora, no prazo de cinco dias'. (2) Cópia de carta dos tesoureiro e secretário da Junta de Freguesia de Escudeiros, de 6 de Novembro de 1986, dirigida ao Presidente da Assembleia dessa Freguesia, dando conta de que o então presidente não convocava reuniões, não dava conhecimento dos negócios autárquicos e isso 'agravado por haver conhecimento na freguesia de que haveria dinheiros públicos da freguesia geridos arbitrária, ditatorial e discricionariamente pelo Sr. B.'. (3) Cópia de carta dos mesmos tesoureiro e secretário, dirigida ao Governador Civil do Distrito de Braga, solicitando a instauração de inquérito às actividades da Junta de Freguesia de Escudeiros. (4) Cópia de um ofício solicitado por um inspector em serviço no Governo Civil de Braga, em que a EDP dá conta de pagamento de quantias relativas à iluminação pública. 5) Cópia do ofício da Inspecção-Geral das Finanças de 24 de Abril de
1988 [é o mesmo ofício documentado no momento da reclamação].
II - O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, no artigo 4º, nº
1, alínea e), determina que 'não podem ser eleitos para os órgãos do poder local
(...) os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores'.
O recorrente tem, neste processo, o ónus da prova da dívida e da constituição em mora em que funda a impugnação da elegibilidade do candidato do Partido Social-Democrata, B.. Isso decorre da regra do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, segundo que 'o requerimento de interposição do recurso
(...) será acompanhado de todos os elementos de prova'.
No processo não é feita prova da existência de dívida exigível, pois dos autos consta que o candidato apenas foi notificado em 7 de Novembro de 1997, já depois da impugnação da sua elegibilidade, para ' apresentar provas de que já procedeu à liquidação do montante apontado ...'. Daí que o recurso improcede.
III - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, e declara-se elegível para a Assembleia de Freguesia de Escudeiros o candidato do Partido Social-Democrata, B..
Lisboa, 20 de Novembro de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa