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Proc. nº 540/98
3ª Secção Rel.: Consº Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.1. - J..., em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal da Comarca de Amarante, invocando o disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este mesmo Tribunal do despacho que, nos autos de inquérito nº 1011/95 pendentes naquela comarca, em que é queixoso, lhe recusou a transcrição dactilográfica de anterior decisão.
Sendo para si evidente que ficou, assim, impossibilitado de exercer oportunamente os seus direitos, a recusa mencionada viola o artigo
20º da Constituição da República, referente ao acesso ao direito e aos tribunais, urgindo que, sobre ela, se pronuncie o Tribunal Constitucional. Até que ponto, interroga-se, está o mero cidadão sujeito a perceber ou não a 'letra' de um despacho, não podendo 'exigir' a sua transcrição dactilográfica...
A reclamação foi remetida e, já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela sua manifesta improcedência: não só há muito estaria esgotado o prazo dentro do qual seria possível impugnar a rejeição de anterior recurso - por similares razões relativamente ao despacho manuscrito de fls. 71 e segs., de 17 de Abril de 1996... - como, de qualquer modo, a decisão de que se pretende, agora, reagir (a fls. 205) não recusou a aplicação de qualquer norma, limitando-se a fazer notar que, atento o regime de nulidades processuais previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, a situação arguida pelo reclamante não permite a anulação de todo o processado a partir do despacho que inicialmente começou por recusar a pretendida transcrição dactilográfica.
Foram dispensados os vistos, nos termos do nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
1.2. - É do seguinte teor o despacho de que se pretende recorrer, de 8 de Fevereiro último:
'O requerente vem solicitar seja decretada a anulação de todo o processado, a partir do despacho de fls. 74, que indeferiu a transcrição dactilográfica do despacho de arquivamento do inquérito, bem como da posterior execução por custas. As violações ou inobservâncias das disposições legais que determinam a nulidade, estão previstas nos artigos 119º e 120º do CPP. A pretensa nulidade arguida pelo requerente não se encontra prevista nestas normas, nem em quaisquer outras. Assim sendo e sem necessidade de maiores considerandos, se indefere o requerido[...].'
Com esta decisão, desatendeu-se o requerimento de fls.
201, onde se pedia a anulação de todo o processado a partir da recusa inicial de transcrição com o fundamento de que, não obstante a intervenção do magistrado do Ministério Público hierarquicamente superior, que disponibilizou uma cópia dactilografada, já não pode cumprir atempadamente os prazos legais.
2. - Independentemente do que se possa pensar a respeito do acerto da primeira decisão posta em crise e da complexa situação procedimental gerada - e conviria registar que este Tribunal já abordou, à luz do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o problema da competência para definir os critérios de legibilidade (cfr. a esse propósito, os acórdãos nºs. 441/91, 582/95 e
934/96, o segundo ainda inédito, os demais publicados no Diário da República, II Série, de 2/4/92 e 10/12/96, respectivamente) - o certo é que o despacho de que se tenta recorrer não recusou aplicar norma alguma com fundamento em inconstitucionalidade, de modo a justificar o invocado apelo à alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Mas, sendo assim, e sabido como é (e assim o ilustra a jurisprudência unânime deste Tribunal, reiterada e inequívoca) que o recurso de constitucionalidade, mesmo com base na alínea b) do mesmo nº 1 do artigo 70º, reporta-se à norma e não à decisão judicial, enquanto tal, conclui-se pela falta de pressupostos de admissibilidade desse recurso, já que não se suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, o que leva, necessaria e manifestamente, ao indeferimento da reclamação.
3. - Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 10 _ unidades de conta. Lisboa, 5 de Junho de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida