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Proc. nº 707/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro deduziu acusação contra A..., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível nos termos dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/95, de 28 de Dezembro, e 313º do Código Penal (na versão originária).
O Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por sentença de 31 de Outubro de 1995, julgou a acusação procedente, condenando o arguido na pena de catorze (14) meses de prisão. Por acórdão de 16 de Janeiro de 1996, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro procedeu ao cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas ao arguido, tendo determinado que somente restaria cumprir a pena de um ano e dois meses de prisão.
2. A... interpôs recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso então apresentadas, o arguido não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Março de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando, consequen-temente, a decisão recorrida.
O recorrente requereu a aclaração do acórdão, aclaração que foi indeferida, por acórdão de 5 de Junho de 1997.
3. A... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Março de 1997.
No requerimento de recurso de constitucionalidade (fls. 225), o recorrente sustentou a inconstitucionalidade do acórdão recorrido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Setembro de
1997, não admitiu o recurso, em virtude de o recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
4. A... reclamou do acórdão de 25 de Setembro de 1997, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucio-nalidade normativa.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
6. O reclamante não suscitou durante o processo (nem mesmo no requerimento de recurso de constitucionalidade) qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Por outro lado, o requerimento de fls. 225 não preenche os respectivos requisitos legais. Com efeito, e desde logo, não contém a alínea do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Porém, ainda que se considerasse que o recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea b) do preceito mencionado (único recurso remotamente plausível nos presentes autos), haveria que concluir pela falta dos respectivos pressupostos processuais, uma vez que o recorrente se limita a imputar a inconstitucionalidade à decisão recorrida, e, mesmo assim, somente no requerimento de recurso de constitucionalidade (cf., entre outros, o Acórdão nº
155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
Realce-se, por último, que as omissões assinaladas não podiam ser supridas por via de resposta a um eventual despacho de aperfeiçoamento a proferir ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade resulta da estratégia adoptada pelo reclamante durante o processo. Assim, tal despacho, a ser proferido, seria inútil.
7. Há, pois, que concluir que a presente reclamação deve ser indeferida.
III Decisão
8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 13 de Maio de 1998 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Luis Nunes de Almeida