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Proc. nº 463/01
1ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso para ele interposto por R... contra sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, condenou o Banco..., SA a pagar ao Autor mensalidades de reforma por invalidez presumível.
Tal recurso baseia-se na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC e tem por objecto a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cuja aplicação foi implicitamente recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade (como assinala o Ministério Público, nas suas alegações, é esta norma, na sua versão originária, «que constitui ratio decidendi da decisão recorrida, não configurando a referência ao Decreto-Lei nº 209/92 mais do que um obiter dictum»).
2. Ora, tem vindo este Tribunal, em jurisprudência constante, a julgar essa norma da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua primitiva versão, organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do artigo 167º - conjugada com os artigos 58º, nº 3, e 17º
- da Constituição da República Portuguesa (versão originária), desde que tal jurisprudência foi fixada em plenário, no Acórdão nº 517/98 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40º vol., pág. 573).
3. Nestes termos, em aplicação da referida jurisprudência, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa