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Proc. nº 307/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. F... foi condenado como autor material de um crime de violação na pena de três anos e seis meses de prisão, por acórdão do Tribunal de Círculo de Vila Real, de 23 de Abril de 1996.
O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo apenas afirmado que 'comportamentos iguais foram tratados de forma desigual, o que constitui flagrante violação entre outros do princípio da igualdade - artigo 13º da Constituição', concluindo que o tribunal a quo violou, entre outros preceitos infraconstitucionais, o artigo 13º da Constituição.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Fevereiro de
1997, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
2. F... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 341º, 410º, nº 2, do Código de Processo Penal,
201º, nº 2, do Código Penal na versão de 1982, e 50º, 51º, 70º e 71º, do Código Penal na versão de 1995.
O Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 1 de Março de 1997, indeferiu liminarmente o recurso de constitucionalidade, em virtude de não se verificarem as respectivos pressupostos processuais, nomeadamente por não ter sido suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
3. F... reclamou do despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho que indeferiu o recurso de constitucionalidade.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do seu objecto, que tenha sido suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa.
Para que se possa considerar que uma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo adequado, o Tribunal Constitucional tem entendido que é necessário que o recorrente coloque a questão perante o tribunal a quo antes da prolação da decisão recorrida, de forma a que este possa sobre ela pronunciar-se (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II série, de 20 de Junho de 1995).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar correctamente suscitada durante o processo quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica a norma ou o princípio constitucional que considera violado e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
No presente caso, como resulta do que foi referido, o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é que identificou um conjunto de normas que, na sua perspectiva, violam a Constituição. Porém, tal suscitação tem de se considerar intempestiva (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
6. Refira-se, por outro lado, que nos autos não se consubstancia uma daquelas situações em que não é exigível ao recorrente a suscitação da questão de constitucionalidade normativa antes da prolação da decisão recorrida, em virtude de não ter existido oportunidade processual para o fazer - casos da chamada 'condenação surpresa'.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar o acórdão então recorrido, não fazendo qualquer interpretação normativa imprevisível ou inesperada.
7. Por último, realce-se que os argumentos apresentados pelo reclamante no requerimento de fls. 10 e ss. não têm qualquer pertinência nos presentes autos de reclamação, uma vez que não está em causa (porque não pode estar, na presente reclamação) a apreciação do mérito da decisão de confirmação do acórdão condenatório proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a apreciação dos fundamentos do despacho do relator de fls. 154, ou seja a verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade interposto a fls. 153.
Assim, e uma vez que tal apreciação é completamente alheia às inconstitucionalidades invocadas pelo reclamante, e tendo ainda em conta que o reclamante, quanto à não admissão do recurso, se limitou a afirmar que o relator violou um conjunto de preceitos constitucionais (imputando, nessa medida, a inconstitucionalidade a uma decisão, ou a uma actuação, e não a uma norma), há que concluir que a presente reclamação deve ser desatendida.
III Decisão
8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade reclamado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 9 UCs.
Lisboa, 6 de Maio de 1998 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa