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Proc. nº 707/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A..., Lda., e como recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu decisão sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomando conhecimento do objecto do recurso, relativamente à Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro, e não julgando inconstitucional a norma contida no artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85, de 30 de Dezembro (remetendo para jurisprudência anterior).
A..., Lda., reclamou da decisão sumária para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, impugnando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso relativamente à norma do nº 1 da Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro. Em síntese, sustentou o seguinte:
- A inconstitucionalidade da norma do nº 1 da Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro, foi suscitada durante o processo;
- O Supremo Tribunal Administrativo, na decisão recorrida, tomou conhecimento de tal questão de constitucionalidade normativa.
A recorrente afirma ainda que a questão de constitucionalidade reportada ao nº 1 da referida Portaria resulta 'cristalinamente dos autos', concluindo que o Tribunal Constitucional deve apreciá-la.
2. Ora nem resulta, claramente, dos autos a suscitação autónoma da questão de constitucionalidade do nº 1 da Portaria nº 1242/92, como se referiu na decisão reclamada, nem o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 6 de Maio de
1998 apreciou tal questão isoladamente. Assim, ao enunciar os argumentos da recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo transcreveu as conclusões das alegações apresentadas, onde se afirma o seguinte: 'A omissão de taxa explícita, com carácter genérico, e a falta de publicidade da mesma, inquinam o artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85 de inconstitucionalidade formal'. De seguida, no ponto
2.2. do acórdão (fls. 46), sob o título 'A questão de mérito do recurso', o tribunal recorrido resumiu o entendimento da recorrente, segundo o qual o artigo
15º do Decreto-Lei nº 503/85 seria inconstitucional, procedendo, consequentemente, à apreciação da conformidade à Constituição de tal norma. Concluiu pela não inconstitucionalidade da norma questionada, uma vez que a mesma fixa um critério objectivo de determinação da taxa do direito de compensação. Pode pois afirmar-se que o tribunal recorrido apenas se pronunciou sobre a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85, não autonomizando qualquer questão de constitucionalidade relativamente à Portaria que fosse diversa da própria questão de constitucionalidade do artigo 15º do referido decreto-lei.
A recorrente, no entanto, sustenta que o Supremo Tribunal Administrativo procedeu à apreciação da conformidade à Constituição do nº 1 da Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro. Para o demonstrar, transcreveu a seguinte passagem do acórdão impugnado: 'o direito de compensação é um diferencial entre o preço nacional (ou comunitário) e o preço mundial. Como estes preços são variáveis, é impossível ser fixados num Decreto-Lei. Basta que este fixe o critério objectivo de determinação desses preços , deixando para Portaria a sua determinação em concreto. Foi o que se fez com a Portaria nº
1242/92, de 31 de Dezembro'.
Contudo, do trecho transcrito não resulta que o Supremo Tribunal Administrativo tenha procedido à apreciação da conformidade à Constituição da norma que em concreto fixou o preço de referência para a banana a importar (nº 1 da referida Portaria). Na verdade, nessa parte do aresto apenas se afirma que é suficiente que os critérios objectivos de determinação dos preços nacional (ou comunitário) e mundial constem de um decreto-lei (o que acontece com o Decreto-Lei nº 503/85, de 30 de Dezembro), podendo a sua determinação em concreto ser realizado por diploma hierarquicamente inferior (no caso, Portaria). É, pois, ainda a possibilidade aberta pelo decreto-lei e os critérios dele constantes que são apreciados, e não já a determinação específica do preço de referência concretizada pela Portaria.
O Supremo Tribunal Administrativo não procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no nº 1 da Portaria nº 1242/92, de
31 de Dezembro, porque tal questão, singularmente delineada, não foi suscitada pela recorrente. Com efeito, a recorrente, nas alegações de fls. 28 e ss., apenas impugnou o Decreto-Lei nº 503/85, de 30 de Dezembro, afirmando que este
'não instituiu todos os elementos do imposto, designadamente as taxas'; que a taxa do imposto não foi objecto da adequada publicidade; e que o sistema de concurso ou leilão para fixar o preço de entrada é ilegal, não podendo a definição da taxa do imposto ficar dependente de uma variável aleatória e de resultado incerto. A recorrente nunca impugnou isolada e especificamente a norma do nº 1 da Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro (ou seja, nunca afirmou ser inconstitucional a fixação concreta do preço de referência para a banana a importar nos meses de Janeiro a Junho de 1993 no valor de 152$00, sem IVA).
É verdade que um julgamento de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85, de 30 de Dezembro, implicaria, consequencialmente, a não cobrança do direito de compensação e, portanto, a não aplicação da Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro. Seria todo o bloco normativo subjacente à cobrança do direito de compensação que não poderia ser aplicado.
Contudo, a apreciação da conformidade à Constituição de tal norma foi efectuada na Decisão Sumária de fls. 56 e ss. (acolhendo-se, então, jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional), não tendo a recorrente impugnado na presente reclamação essa parte da decisão.
Ao contrário do que afirma a recorrente, o não conhecimento do objecto do recurso relativamente à norma do nº 1 da Portaria nº1242/92, de 31 de Dezembro, não se funda, pois, em razões formais. Como se demonstrou, a questão de constitucionalidade normativa suscitada pela recorrente tem unicamente por objecto a solução consagrada no artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85, de 31 de Dezembro, tendo apenas esta sido decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo e tendo a mesma sido apreciada, nas suas várias vertentes, na decisão sumária reclamada. Se o Tribunal Constitucional procedesse à apreciação da conformidade
à Constituição da solução normativa que fixou o preço de referência da banana a importar durante um determinado período de tempo em 152$00, estaria a julgar uma questão não decidida no acórdão recorrido e não suscitada durante o processo. Ora, tal não é possível no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária de fls. 56 e ss.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa