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Processo n.º 1106/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda., e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., a primeira vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da Decisão Sumária n.º 730/2013 que não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente, com fundamento no facto de o mesmo não ser abrangido pelos poderes de cognição do Tribunal Constitucional e ainda pelo facto de a recorrente não ter dado cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, não tendo, ainda, arguido semelhante questão durante o processo e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2. O teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 730/2013 de 12 de dezembro é o seguinte:
“(…)
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
5.1. In casu, porém, não é isso que sucede. Desde logo, a questão que a recorrente levanta nos autos não reentra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. De facto, não procede o argumento de que a violação do direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do n.º 4 do artigo 8.º (1.ª parte). Na verdade, não está verdadeiramente em causa a violação de normas constitucionais, mas sim do próprio artigo 267.º do TFUE, questão que naturalmente extravasa a competência deste Tribunal (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 6/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
5.2. Mesmo que assim não se entenda, certo é que em nenhum momento da sua intervenção processual a recorrente logrou identificar, como lhe competia, a específica dimensão normativa que, extraída do artigo 267.º do TFUE, estaria em desconformidade com a Constituição. Limitou-se a contestar a constitucionalidade de tal norma “na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido”, o que naturalmente inviabiliza o controlo, por parte deste Tribunal, da natureza normativa ou jurisdicional do ato questionado pela recorrente. Com efeito, não se entende se o objeto da controvérsia suscitada nos autos se prende com a interpretação sufragada pelo STA quanto ao caráter “discricionário” do reenvio prejudicial, ou antes com o ato jurisdicional propriamente dito, isto é, com a decisão de não operar o reenvio in casu. Assim, cumpre concluir que a recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
5.3. Acresce ainda que a questão de constitucionalidade não foi arguida durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida, maxime, num momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (cfr, entre outros, o acórdão n.º 352/94). De facto, a recorrente suscitou, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada no requerimento de arguição de nulidades de fls. 372 e ss., portanto, já depois de proferida a decisão recorrida.
Nem se argumente, contra o exposto, que tal decisão consubstancia, quanto a este ponto, uma decisão surpresa, i.e., uma decisão não antecipável pela recorrente aquando da interposição do recurso para o STA. De facto, por um lado, no requerimento subjacente a tal recurso a própria recorrente levantou a questão da necessidade de reenvio prejudicial. Por outro lado, como a decisão recorrida bem demonstra, a interpretação por si acolhida corresponde a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo anterior à dedução de arguição deduzida pela recorrente. Assim sendo, cabia a esta última ter antecipado a possibilidade de aplicação dessa interpretação normativa.
Assim, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89), há que concluir que sempre seria exigível à recorrente a arguição, durante o processo, daquela questão de constitucionalidade.
6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.”
3. O recorrente reclamou para a conferência com os fundamentos seguintes:
“Na decisão sumária ora notificada, este Alto Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, porquanto:
(i) por um lado, a Recorrente «não deu cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa», na medida em que «não se entende se o objeto da controvérsia suscitada nos autos se prende com a interpretação sufragada pelo STA quanto ao caráter discricionário do reenvio prejudicial, ou antes com o ato jurisdicional propriamente dito, isto é, com a decisão de não operar o reenvio in casu.»;
(ii) por outro lado, «a questão de constitucionalidade não foi arguida durante o processo».
- cf. páginas 4 e 5 da Decisão Sumária proferida nos autos.
Vejamos,
No modesto entendimento da Recorrente, a eventual deficiência relativa à cabal identificação da específica dimensão normativa que, extraída do artigo 267.º do TFUE, estaria em desconformidade com a Constituição - devida, porventura, a uma fortuita inabilidade de explanação da Recorrente no seu requerimento de recurso -, configura uma imperfeição que vem a ser suscetível de suprimento.
Na verdade, através de um convite ao esclarecimento, formulado no âmbito de um princípio de colaboração recíprocos e respeito pelo princípio de acesso aos tribunais e justiça, poderia a Recorrente aclarar a dúvida que assomou este Alto Tribunal perante o requerimento de recurso: se a questão suscitada se prendia com a interpretação sufragada pelo STA quanto ao caráter discricionário do reenvio prejudicial ou antes com o ato jurisdicional propriamente dito, isto é, com a decisão de não operar o reenvio in casu.
Sendo certo que, conforme a Recorrente tem presente, não compete a este Alto Tribunal apreciar se o Tribunal a quo decidiu erradamente ao não proceder ao reenvio, face à realidade processual e ao direito da União Europeia. Apenas lhe caberá apreciar a inconstitucionalidade da norma de que aquele Tribunal fez aplicação para assim decidir, como é o caso.
Como facilmente se aceitará, a eventual inabilidade de explanação no requerimento da Recorrente, que conduziu a duas interpretações possíveis por este Alto Tribunal quanto à específica dimensão normativa que está em desconformidade com a Constituição, é facilmente suprível pelo esclarecimento, por parte da mesma Recorrente, de qual das questões se encontrava a suscitar perante este Alto Tribunal.
Como tal, quanto a este ponto, sempre se imporia a formulação de um convite ao esclarecimento à Recorrente, considerando tratar-se, manifestamente, de uma eventual imperfeição do requerimento de recurso passível - de forma extremamente simples - de sanação.
Ora, não tendo sido efetuado semelhante convite ao esclarecimento, sempre a Decisão Sumária - ao considerar que do requerimento de recurso resultam possíveis duas interpretações quanto à específica dimensão normativa que está em desconformidade com a Constituição, sem, contudo, notificar a Recorrente para um esclarecimento de qual dessas duas interpretações se referia -, omitiu um passo processual que se impunha ao abrigo do princípio de acesso aos tribunais e justiça e de colaboração recíprocos.
Por outro lado,
A questão de inconstitucionalidade colocou-se nos presentes autos em virtude da interpretação que foi feita pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no seu aresto, sobre a necessidade de pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) quanto ao âmbito da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
Relembre-se que, nos termos do disposto no artigo 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial só é obrigatório para o Tribunal superior (ou seja, para o Tribunal cuja decisão não é suscetível de recurso judicial previsto no direito interno).
Logo, é perante o respetivo não cumprimento do dever de reenvio, através de uma interpretação/aplicação do disposto no artigo 267.º do TFUE manifestamente inconstitucional, que vem invocada pela Recorrente semelhante inconstitucionalidade,
Que, pela sua própria natureza – por contrariar frontalmente o princípio do juiz legal/natural consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da Constituição e o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição -, era tudo menos expectável, não sendo exigível à Recorrente que levantasse em momento anterior essa questão de inconstitucionalidade.
De todo o modo,
A verdade é que a inconstitucionalidade da interpretação em causa foi suscitada na peça processual de arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo STA, a fls.. dos autos,
Requerimento que pela sua própria natureza – relembre-se, arguição de nulidade do Acórdão proferido pela última instância -, só aquele Tribunal dispunha ainda de poder jurisdicional para apreciar e decidir.
Com efeito, ainda era jurisdicionalmente possível ao Tribunal, após a prolação da decisão final, pronunciar-se sobre as nulidades arguidas e, consequentemente, sobre a inconstitucionalidade apontada in casu – aliás, como o STA veio a fazer nos autos, com a prolação do Acórdão de 3 de setembro de 2013.
Se, na verdade, o poder jurisdicional do STA quanto a essa questão da inconstitucionalidade da interpretação/aplicação que fez do disposto no artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, se tivesse esgotado com a prolação da decisão final, não poderia o mesmo Tribunal ter-se sobre a mesma pronunciado,
O que – repita-se – não sucedeu no caso, tendo o STA apreciado, com efeito, a inconstitucionalidade invocada, reexaminando essa questão e fundamentado a sua interpretação do disposto no artigo 267.º, n.º 3, do TFUE,
Interpretação cuja inconstitucionalidade foi, assim, tempestivamente, suscitada durante o processo pela Recorrente e que motivou, ainda, um reexame dessa questão e uma apreciação por parte do Tribunal Superior que a havia consagrado.
Caso o STA não tivesse sido confrontado com uma questão de inconstitucionalidade normativa, em especial, relativa ao artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, nunca sobre a mesma se teria debruçado como o fez no Acórdão proferido em 10 de julho de 2013.
Razão pela qual se encontra cumprido, in casu, no modesto entendimento da Recorrente, o critério de suscitação tempestiva e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, tendo o Tribunal recorrido sido, na verdade, confrontado com uma verdadeira questão de inconstitucionalidade.
Note-se, por fim, que o alcance da obrigação de notificação prévia previsto no atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, e não abrangência da medida parafiscal em causa nos autos por essa obrigação, vem a ser o parâmetro da decisão proferida pelo STA,
Não tendo esse Tribunal, no entanto, procedido à interpretação correta da referida obrigação (inclusivamente perante a decisão da Comissão de iniciar um procedimento de averiguações de auxílio estatal ilegal), nem permitindo que a instância autorizada em último grau a proceder à interpretação do direito da União Europeia o fizesse.
Desta forma, no caso em apreço, é manifesto que a interpretação efetuada do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido a denegar o reenvio prejudicial pela última instância (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE em face da medida parafiscal em causa nos autos), viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal,
Na medida em que o juiz comunitário vem a ser o intérprete último do artigo 108.º do TFUE, pois só ele pode garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, que é acolhido diretamente no nosso ordenamento por força do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição.
Razão pela qual, no modesto entendimento da Recorrente, a questão de inconstitucionalidade da norma de que o Tribunal a quo fez aplicação nos autos, decorrente da violação do princípio constitucional do juiz legal ou natural, entra nos poderes de cognição deste Alto Tribunal.
Termos em que a presente reclamação deverá ser deferida e, em consequência, ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 267.º do TFUE, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo.”
4. O recorrido Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., não apresentou resposta.
II – Fundamentação
5. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 730/2013 por discordar do aí decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Esta reclamação insere-se, aliás, num vasto conjunto de impugnações semelhantes que a ora reclamante tem vindo a realizar junto do Tribunal Constitucional, das várias decisões sumárias (nomeadamente, do mesmo relator, também a Decisão Sumária n.º 688/2013), que, com o mesmo fundamento, têm sustentado a impossibilidade de conhecimento dos recursos sucessivamente interpostos perante o Tribunal Constitucional pela ora recorrente. Em todos eles o Tribunal Constitucional tem decidido não conhecer do objeto dos mesmos, pelo facto não reentrarem nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, e pelo facto de em nenhum deles a recorrente ter dado cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, nem ter arguido semelhante questão durante o processo e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
6. Tal como o fez em relação à Decisão Sumária n.º 688/2013, vem agora a reclamante apresentar reclamação em tudo semelhante à primeira e, que, pelos mesmos motivos, deve ser indeferida. Desde logo, e mais uma vez, a reclamante não aduz qualquer argumento que permita abalar o primeiro fundamento de não conhecimento. De facto, limita-se a reiterar considerações sobre a inconstitucionalidade da “interpretação/aplicação do disposto no artigo 267.º do TFUE”, nada referindo quanto ao decidido no sentido de que no objeto do presente recurso não está verdadeiramente em causa a violação de normas constitucionais, mas sim do próprio artigo 267.º do TFUE, questão que naturalmente extravasa a competência deste Tribunal.
Tanto bastaria para não se confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, remetendo-se para a fundamentação da Decisão Sumária n.º 730/2013.
7. Mas ainda se acrescentará que falta razão à ora reclamante quando se insurge contra o segundo fundamento de não conhecimento (baseado no facto de a recorrente não ter dado cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa), por entender que tal deficiência configurava uma imperfeição suscetível de suprimento. Ainda que o Tribunal Constitucional tivesse convidado a ora reclamante a ver esclarecer o sentido da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, semelhante convite não sanaria a falta dos demais pressupostos de conhecimento do presente recurso. Seria, assim, um ato inútil, já que esse convite não sanaria nem o facto de o objeto do presente recurso não cair no âmbito dos poderes do Tribunal Constitucional, por um lado, nem, por outro, a falta de suscitação prévia, e de forma adequada, perante o tribunal a quo da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada, que constitui o terceiro fundamento de não conhecimento do objeto do presente recurso.
No entanto, sempre se dirá ainda que resulta agora da presente reclamação que o que a ora reclamante verdadeiramente pretendia questionar era a bondade da própria decisão do tribunal a quo, que decidiu não promover um reenvio prejudicial para o TJUE. Isso é bem demonstrado na seguinte passagem: “é perante o respetivo não cumprimento do dever de reenvio, através de uma interpretação/aplicação do disposto no artigo 267.º do TFUE manifestamente inconstitucional, que vem invocada pela Recorrente semelhante inconstitucionalidade”. Neste ponto importa sublinhar que, para além de não incumbir ao Tribunal Constitucional controlar do cumprimento das normas do Direito da União Europeia, não lhe incumbe ainda controlar da boa ou má aplicação do direito infraconstitucional pela decisão recorrida. Neste ponto importa lembrar que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC pressupõe que se trate de uma questão de constitucionalidade normativa, o que significa que “apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, no presente caso, o que a ora reclamante contesta, em boa verdade, é um suposto não cumprimento, por parte do tribunal recorrido, de uma determinada norma. Está, assim, em causa, uma questão não se pode qualificar de questão de constitucionalidade normativa, pelo que, também com este fundamento, o presente recurso não possui um objeto idóneo.
8. Por fim, a ora reclamante não vem acrescentar nada de novo no que toca ao último fundamento de não conhecimento do objeto do presente recurso. Como a decisão reclamada então sublinhou, a questão de constitucionalidade não foi arguida durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida, maxime, num momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Tal como a reclamante agora reconhece, essa questão foi apenas suscitada, pela primeira vez, no requerimento de arguição de nulidades de fls. 410 e ss. Ora, tem sido entendimento firmado do Tribunal Constitucional que o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação do acórdão recorrido, pelo que os incidentes pós-decisórios já não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, quando o recorrente podia ter antecipado essa questão em momento anterior. Ora, como se demonstrou na decisão reclamada, no requerimento de interposição de recurso para o STA a própria recorrente levantou a questão da necessidade de reenvio prejudicial, e por outro, a interpretação acolhida pela decisão recorrida corresponde a jurisprudência consolidada do STA, pelo que cabia à então recorrente ter antecipado a possibilidade de aplicação dessa «interpretação normativa» normativa contestada. O momento posterior à decisão do STA já se mostra, neste contexto, um momento processualmente não adequado para suscitar pela primeira vez a «questão de constitucionalidade» em causa.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.