Imprimir acórdão
Proc. nº 522/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. M... intentou junto do Tribunal Judicial de Coimbra acção declarativa com a forma sumária contra A... e MF..., pedindo a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre autora e réus.
O Tribunal Judicial de Coimbra, por sentença de 4 de Fevereiro de
1996, julgou a acção procedente, ao abrigo dos artigos 68º, 69º, 70º e 71º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, condenando os réus no pedido.
2. A... e MF...interpuseram recurso da sentença de 4 de Fevereiro de
1996 para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nas alegações apresentadas não suscitaram qualquer questão de
2 constitucionalidade normativa.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de Dezembro de
1996, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
3. A... e MF... interpuseram recurso do acórdão de 17 de Dezembro de
1996 para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por despacho de 28 de Janeiro de 1997.
4. Os recorrentes interpuseram recurso de constituciona-lidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referindo no respectivo requerimento as alíneas b), c) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O relator, por despacho de 15 de Abril de 1997 (fls. 38), não admitiu o recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
Os recorrentes reclamaram do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a decisão recorrida aplicou de forma inesperada e imprevisível as normas contidas nos artigos 69º, 70º e 71º do Regime do Arrendamento Urbano.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, pedindo a condenação dos
3 reclamantes como litigantes de má-fé.
Os reclamantes não responderam ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
6. O Tribunal Judicial de Coimbra, na sentença de 4 de Fevereiro de
1996, julgou a acção procedente, fazendo aplicação expressa dos artigos 69º, 70º e 71º do Regime do Arrendamento Urbano.
Por outro lado, o Tribunal da Relação Coimbra, no acórdão de 17 de Dezembro de 1996, confirmou 'na íntegra' a decisão recorrida.
Verifica-se assim que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma de modo inesperado.
Nessa medida, os reclamantes tinham o ónus de questionar a conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 69º, 70º e 71º do Regime do Arrendamento Urbano perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Não se pode, pois, afirmar que os presentes autos consubstanciam uma das situações
'excepcionais' e 'anómalas' em que o Tribunal Constitucional dispensa os recorrentes do cumprimento do ónus de suscitarem a questão de constitucionalidade normativa antes da prolação da
4 decisão recorrida, por falta de oportunidade processual (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
Conclui-se, portanto, que falta o pressuposto processual do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que consiste em haver sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa.
7. Nos presentes autos afigura-se evidente que não têm qualquer cabimento os recursos das alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, não foi, em momento algum, recusada a aplicação da norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado ou com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional. Por outro lado, também não se aplicou norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre a questão da contrariedade de direito interno a convenção internacional.
Assim, a referência às alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional constante do requerimento de fls. 37 é destituída de qualquer fundamento.
8. O Ministério Público e M... pedem a condenação dos reclamantes como litigantes de má-fé.
Apesar da falta de correspondência entre as afirmações dos reclamantes e o que se passou no presente processo, é
5 admissível que tal desarticulação se deva apenas a um lapso manifesto na análise das peças processuais. Não existem, nessa medida, elementos no processo que fundamentem de modo inequívoco uma condenação por litigância de má-fé.
Conclui-se assim pela improcedência do pedido.
III Decisão
9. Em face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide;
a) Não condenar os reclamantes como litigantes de má-fé;
b) Indeferir a presente reclamação, confirmando, conse-quentemente, o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 8 Ucs cada.
Lisboa, 13 de Maio de 1998 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luis NUnes de Almeida