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Proc. nº 769/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório.
1. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Outubro de 1997, decidiu contra as pretensões da ora reclamante B....-Sociedade de Construções,Lda, os quatro recursos de agravo que haviam sido interpostos no
âmbito da acção especial de restituição de posse que aquela sociedade moveu contra M. F. e outros (ora reclamados).
2. Inconformada com o teor do aresto supra referido a ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez através da apresentação de um requerimento com o seguinte teor:
'B....-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES,LDA, não se conformando com o douto acórdão, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso é de agravo e tem efeito suspensivo.'
3. Recebido o requerimento no Tribunal da Relação de Lisboa, o Relator do processo convidou a requerente a, no prazo de 10 dias, fornecer as indicações a que se referem os nºs 1 a 4 do artigos 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional
(Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
4. Em resposta à solicitação do Relator a recorrente apresentou novo requerimento nos termos que de seguida se transcrevem: B...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES,LDA, vem indicar as peças em que refere as inconstitucionalidades, e ainda a lei infringida: As alegações do recurso para o Tribunal da Relação, a lei violada, foi o artigo
20º da Constituição, com a aplicação e interpretação do C.P.C..
5. O Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 29 de Maio de 1998, decidiu, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 76º da Lei nº
28/82, não admitir o recurso, por entender que a resposta da requerente ao convite que lhe foi formulado para que completasse o requerimento de interposição do recurso não satisfaz os requisitos do artigo 75º-A da referida Lei. Concretamente, entendeu o Relator que a requerente: (A) não indicou a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto; (B) não indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o tribunal aprecie.
6. Contra este despacho de não admissão do recurso apresentou a requerente, em 7 de Julho de 1998, a reclamação para o Tribunal Constitucional que agora se aprecia, aduzindo na exposição das razões que a justificam o seguinte:
'Com efeito, entendemos que foi cumprido minimamente o estipulado no artigo
75º-A da Lei do tribunal Constitucional. Com efeito, indicou-se a norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que se aprecie. De qualquer forma, só este Tribunal poderia pronunciar-se sobre tal matéria. Assim há incompetência em razão do Tribunal da Relação. Devem pois os autos ser presentes e remetidos devidamente instruídos com as peças processuais'.
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência da presente reclamação. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentação.
8. Como salientou já o Ministério Público no seu parecer, é por demais ostensiva a falta de fundamento da presente reclamação. Vejamos, em breves traços, porquê. Nos termos do nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o requerente deve indicar, logo no requerimento de interposição do recurso, os seguintes elementos: a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto; b) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Não o tendo feito - e, no caso, é por demais evidente que o requerimento de fls.
280, que supra se transcreveu, não indica nenhum daqueles elementos - deve o juiz, ex vi do nº 5 do artigo 75º-A já referido, convidar o requerente a prestar as indicações em falta - o que, no caso dos autos, foi feito através do despacho que consta de fls. 281. Se, mesmo após ter sido devidamente notificado para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o requerente insistir em não indicar os elementos em falta - dando, dessa forma, cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 - dispõe o nº 2 do artigo 76º do mesmo diploma legal que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido.
Ora, in casu, é manifesto que o requerimento de fls. 282 - em que a requerente responde ao convite do Relator do processo a que se refere o nº 5 do artigo
75º-A já referido - continua a não indicar nenhum dos elementos a que se refere o nº 1 do mesmo preceito, pelo que nenhum juízo de censura merece a decisão reclamada que se limitou a cumprir o que dispõe o nº 2 do artigo 76º da lei nº
28/82.
III - Decisão.
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 18 de Novembro de 1998 José de Sousa e Brito Messias Bento Luis Nunes de Almeida