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Proc. nº 825/01 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho.
A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
Segundo o recorrente, o edital com os resultados eleitorais foi afixado no dia 20, mas apenas continha os nomes dos «eleitos», sendo certo que só no dia 21, pelas 11h30m, lhe foi possível tomar conhecimento das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, através de cópia da respectiva acta, que só então lhe foi facultada.
Por outro lado – afirma ainda o recorrente -, os mandatários das listas não foram avisados da reunião da Assembleia de Apuramento Geral,
«imaginando (mas desconhecendo) o local onde se realizaria».
Relativamente às deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, o recorrente contesta, desde logo, o critério adoptado de considerar válidos os votos em que a intersecção dos segmentos de recta da cruz ocorresse «em cima do nome ou do símbolo da força partidária concorrente», o que conduziu a «que se considerassem como válidos três votos na CDU, na mesa nº 3 da freguesia de Alhos Vedros».
Para além disso, ter-se-iam verificado ainda as seguintes anomalias:
- Na mesa de voto nº 14 da Baixa da Banheira, a acta foi entregue sem se encontrar preenchida, tendo a Assembleia de Apuramento Geral deliberado «fazer uma recontagem», «por sua iniciativa e sem sustentação legal»
- Na mesa de voto nº 8 do Vale da Amoreira,
«verificou-se a existência de um duplo registo de voto» e, não se sabendo «em quem o eleitor votou», a Assembleia de Apuramento Geral «considerou nulo», o que constitui «outra ilegalidade»
- Na mesa nº 3 de Alhos Vedros foi detectado um voto a mais para a Assembleia Municipal, que «foi aceite e contado»
- Nas mesas nº 2 e nº 3 da Baixa da Banheira, o número de eleitores inscritos «foi reduzido e arredondado para 800» (quando eram, respectivamente de 834 e de 801); e na mesa nº 19 o mesmo número foi aumentado de 800 para 819
De todas estas anomalias terá eventualmente resultado – alega o recorrente – que o 27º e último mandato para a Assembleia Municipal tenha sido atribuído à CDU (com um quociente de 822,8) sendo certo que o CDS-PP tinha obtido 823 votos no resultado provisório. Desta forma, a CDU obteve a maioria absoluta na Assembleia Municipal, o que não aconteceria no caso de ser atribuído o último mandato ao CDS-PP.
2. Da certidão de afixação do edital com os resultados definitivos da eleição dos órgãos das autarquias locais do município da Moita resulta:
- que o referido edital foi afixado às 15h30m do dia 19 de Dezembro
- que do mesmo edital, e no que se refere à eleição da Assembleia Municipal, consta o número de eleitores inscritos e de votantes, o número total de votos em branco e de votos nulos e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista (o que permite implicitamente verificar a distribuição dos mandatos pelas diversas listas), mas que tal edital é totalmente omisso quanto aos números totais de votos obtidos por cada lista
Da acta da Assembleia de Apuramento Geral resulta, por seu turno:
- que a reunião daquela assembleia se iniciou pelas nove horas do dia 18 de Dezembro, no Salão Nobre do Edifício Sede do Município da Vila da Moita
- que o único mandatário que compareceu à reunião foi a mandatária do PPD/PSD, que se ausentou pelas 12h30m
- que não foi feita a agregação global concelhia dos votos obtidos por cada lista, nas diversas freguesias, na eleição para a Assembleia Municipal (e para a Câmara Municipal)
- que não foram apresentadas quaisquer reclamações ou protestos
- que a reunião foi encerrada às 23h25m, tendo sido marcada a proclamação e publicação dos resultados para as 14h30m do dia seguinte
(19 de Dezembro)
3. Nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram». E o artigo 158º do mesmo diploma acrescenta que «o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
No caso dos autos, tendo o edital sido afixado no dia 19 de Dezembro, o prazo para recorrer terminou no dia 20, sendo certo que a petição de recurso só deu entrada neste Tribunal já depois de esgotado esse prazo. O recurso teria, assim, de ser tido como extemporâneo.
O recorrente invoca, porém, e com manifesta razão, que o edital não continha todos os elementos das operações de apuramento geral a que se refere o artigo 146º da LEOAL – faltavam, como se referiu, os números totais de votos obtidos por cada lista. E, daí, pretende que se encontrava ainda em tempo para interpor o recurso.
A verdade, porém, é que – mesmo deixando esta questão em aberto – nunca se poderia tomar conhecimento do recurso, por falta de um pressuposto essencial – a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram as invocadas irregularidades.
É certo que o recorrente pretende ultrapassar esta dificuldade, com fundamento na circunstância de não ter sido avisado do local em que se procederia à reunião da Assembleia de Apuramento Geral.
Mas, quanto a este ponto, falta-lhe a razão.
Com efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 141º da LEOAL, a assembleia de apuramento geral «funciona junto da câmara municipal», pelo que o local da reunião – se nada for informado em contrário – é o da sede do mesmo órgão autárquico. Um mínimo de diligência devida por parte dos mandatários deverá, pois, levá-los a comparecer em tal local «às 9horas do 2º dia seguinte ao da realização da eleição» (artigo 147º, nº 1), se pretenderem assistir aos trabalhos da assembleia e aí «apresentar reclamações, protestos e contraprotestos» (artigo 143º).
4. Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa