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Procº nº 600/98
1ª Secção Consº Vitor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – O Juiz Desembargador J... vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária proferida pelo relator, em 29 de Julho de 1998, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo (STA). Este Acórdão, por sua vez, mantivera um outro anterior, do Tribunal Administrativo de Círculo, que julgara incompetente a jurisdição administrativa para se pronunciar sobre o pedido que lhe fora dirigido pelo interessado de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que designara data para a realização das eleições dos vogais daquele Conselho referidos na alínea c) do nº
1 do artigo 137º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
2. – Na referida Decisão Sumária entendeu-se que sobre todas as questões suscitadas já o Tribunal Constitucional se pronunciara no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja conformidade à Constituição fora posta em causa.
Assim, quanto às normas que na matéria conferem competência contenciosa à secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão fundou-se no entendimento consubstanciado no Acórdão deste Tribunal nº
347/97, que longamente transcreveu na parte relevante. Basicamente, entendeu-se aí que, o artigo 214º, nº 3, da Constituição (na versão em vigor, artigo 212º, nº 3), não implica necessariamente que todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa – e assim foi qualificada a relação em que se continha o objecto do recurso – devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos, em relação aos quais a Constituição não teria pretendido criar uma reserva absoluta de competência.
Reconheceu-se também a natureza de órgão jurisdicional da Secção de contencioso do STJ.
Por último, na parte em que fora recusada a isenção de custas peticionada pelo recorrente, a Decisão Sumária, ao apreciar a conformidade à Constituição do artigo 17º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), baseou-se no entendimento a que se chegara no Acórdão nº 697/96 do Tribunal Constitucional, que foi parcialmente transcrito. Conclui-se aí que a matéria de recurso contencioso das deliberações e decisões do CSM não é abrangida pela invocada isenção de custas.
A presente reclamação desdobra-se por 133 artigos, desacompanhados da desejável síntese conclusiva, e acompanha de perto as alegações que o recorrente apresentara na instrução do recurso contencioso para o STA. O reclamante parece entender, em resumo, que 'em vez de analisar cada uma das violações invocadas ..., a Decisão reclamada apresenta a conclusão final (a norma é constitucional), fundamentando-a em decisões anteriores do Tribunal Constitucional, configurando-as como verdadeiros precedentes' – III, art.10.
Não interessa agora discutir o valor de precedente de anteriores decisões. O que é determinante é o facto de que a Decisão Sumária se apresenta devidamente fundamentada, não só por mera remissão para essas decisões mas também, para além disso, em termos não estritamente obrigatórios, transcrevendo-as textualmente, o que tudo significa que fez sua a fundamentação correspondente.
Por outro lado abordou e resolveu em sentido que não se vê razão para abandonar e que as considerações do reclamante não demovem, todas as questões de constitucionalidade suscitadas, reportadas a normas especificadas.
Estão assim reunidas as condições para se concluir que a presente reclamação não procede.
3. – Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender definitivamente a presente reclamação, nos termos do nº 4 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 Uc's (Artigo 7º, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa