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Processo n.º 106/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 6 de dezembro de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 174/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«1. Na resposta ao convite que lhe foi formulado ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente especificou que recorria do «acórdão da Relação de Évora, que decidiu do recurso interposto da sentença proferida na primeira instância». Note-se, porém, que o acórdão da Relação de Évora de 6 de dezembro de 2011 – o único proferido no âmbito dos presentes autos – não «decidiu do recurso interposto da sentença proferida na primeira instância», antes confirmou a decisão sumária de rejeição do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo.
2. A recorrente pretende ver apreciadas as «normas constantes dos nº1 e nº2, do art. 154º e alínea c) do nº1, do art. 155º, com referência à alínea i) do nº2, do art. 132º, e 22º e 23º, todos do Código Penal».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, é manifesto, face ao conteúdo do acórdão recorrido – confirmação de decisão de rejeição do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo –, que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma relativa àqueles preceitos legais.
Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).
3. A outra norma que a recorrente pretende ver apreciada é a «constante do art. 127º, do Código Processo penal».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, é manifesto, face ao conteúdo do acórdão recorrido – confirmação de decisão de rejeição do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo –, que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma relativa àquele preceito legal.
Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, também nesta parte, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).
4.A recorrente pretende também a apreciação da norma «constante do nº2, 374º, “in fine” do Código Processo penal».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, é manifesto, face ao conteúdo do acórdão recorrido – confirmação de decisão de rejeição do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo –, que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma relativa àquele preceito legal.
Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, também nesta parte, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).
5. A recorrente pretende ainda a apreciação da norma «constante do nº 3 e 4, do art. 412º».
De acordo com o artigo 75º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente tem o ónus de indicar no requerimento de interposição de recurso a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.
Do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao convite para aperfeiçoar o mesmo resulta que a recorrente não precisou a norma cuja apreciação pretende por referência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. O que era particularmente pertinente, no caso, face à redação destes preceitos legais, os quais comportam segmentos normativos distintos.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do processo, também nesta parte, justificando-se a presente decisão (artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:
«Para que o Tribunal Constitucional defira o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma norma, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1 b) e 72º, da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que estejam reunidos os seus requisitos.
A decisão reclamada que colocamos em crise, não conhece do recurso atento ao facto de o tribunal da relação, não ter aplicado, como razão de decidir, qualquer norma relativa aquele preceito legal, uma vez que rejeitou o recurso por extemporaneidade do mesmo, porquanto,
a decisão sumária ao reconhecer que a recorrente pretende por referencia ao disposto nos nº3 e 4 do art. 412º, do C.P.Penal, vidé fls. 4, sabe perfeitamente de que normas se tratam,
Muito embora o nº3 e o nº4, comportem segmentos distintos, tal como vem infirmado na decisão sumária, certo é que proferiu a decisão sumária reconhece e não desconhece que a recorrente a suscitou em tempo legal e qual a norma ou normas que a recorrente suscitou
Bem sabe a recorrente, que não se pode recorrer para o tribunal constitucional de uma decisão de primeira instância, uma vez que admite ainda recurso ordinário. Acontece que tal recurso não foi conhecido pelo tribunal da relação, ou mesmo foram conhecidas as declarações de inconstitucionalidades invocadas em sede de primeira instancia, pois o Tribunal Constitucional não está impedido de decidir sobre as questões suscitadas dos 4 pontos, sob pena de violação à lei- As normas foram suscitas e aplicadas, cumprindo os requisitos legais.
Entende a recorrente que viola o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição o proferimento de decisão sumária fora dos casos de “incumprimento dos formalismos legais exigidos”
Para que o Tribunal Constitucional defira o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma norma, ao abrigo das b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que: o acórdão recorrido recuse a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, ou de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, ou a aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada com qualquer dos fundamentos referidos no preceito legal ou de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Qualquer um dos fundamentos tinha de ser suscitado durante o processo.
Do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: o de que da decisão sumária “apenas se pode fazer uso se se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples”
A Reclamante já demonstrou que, suscitou a questão da inconstitucionalidade durante o processo, bem como vem contrariar o sustentado na decisão sumária, demonstrando que havia suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento bem como justificou a razão pela qual discordava da interpretação feita pelo tribunal ad quo.
Alega o recorrente, em primeiro lugar, que, ao contrário do que se decidiu na decisão reclamada, teria suscitado de forma clara e percetível as questões de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e cumpriu aquele ónus, pelo que não andou bem a decisão reclamada ao, com fundamento diverso, veio a decidir não conhecer do objeto do recurso
Aliás, sobre este ponto deve começar por referir-se que a argumentação utilizada na resposta a reclamação, para suportar tal conclusão, logo começou por se fazer notar que a reclamante teria de indicar qual o número da norma ínsita, sabido, contudo, que a aplicação do critério normativo pretendido controverter, para além de expressa, pode ocorrer implicitamente, a decisão reclamada.
reclamação apresentada é compatível com o objetivo a que a reclamante se propõe: demonstrar que no requerimento de interposição do recurso (interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC,) ou na resposta ao convite do Relator para completar esse requerimento identificou claramente e sem margem para dúvidas, a dimensão normativa com que os preceitos objeto de recurso teriam sido aplicados.
Na verdade - e como inteiramente se demonstra na decisão reclamada, cujo teor é abalado pela argumentação do reclamante - alcançado, em termos de plena plausibilidade, porquanto,
(…)
Este fundamento tem incidência nos pontos 2, 3 e 4, pelo que foi determinado não conhecer do recurso quanto a estes pontos indicados, porquanto, e não obstante, em face da prolação do Acórdão da Relação de Évora foi apresentado um requerimento, onde é suscitada a apreciação da interpretação da norma constante do n. 3 e 4 do artº 412 do CPP.
Entenda-se que a aplicação desta norma, teve o condão de decidir pela extemporaneidade do recurso para a apreciação da constitucionalidade dos pontos 2, 3 e 4 da decisão Sumária ora reclamada.
ORA,
Nesta esteira a apreciação da interpretação da constitucionalidade da norma constante do n. 3 e 4 do art 412º do CPP, visa precisamente refutar a propalada extemporaneidade.
Como tal, notificada que foi a recorrente para os termos e efeitos do disposto no n. 6 do artº 75-a) da LTC, a recorrente especificou e indicou precisamente qual a norma cuja interpretação pretende ver apreciada, tendo sido esta que suscitou junto do tribunal “a quo” e Tribunal de primeira instancia, cfr. (artº 412º n. 3 e 4 do CPP), por violação do artº 32ºn.1 da CRP.)
Salienta-se que na resposta ao aperfeiçoamento a recorrente logrou identificar todos os elementos pertinentes à apreciação da constitucionalidade, pelo que se pugna pela posição de se encontrar verificadas todas as condições potenciadoras da apreciação da constitucionalidade por esse tribunal.
Na verdade, a verificar-se a desconformidade da interpretação conferida ao artº 412º n.3 e 4 do CPP, tal teria diretamente implicação no conhecimento das ditas questões suscitadas e referidas no requerimento e indicadas nos pontos 2, 3 e 4 da Decisão Sumária, e que a ter vencimento, obviamente terá de ser decidido em sede própria. O que por si só teria afetação formal nos autos pois o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, teria de ser conhecido, bem como as questões da constitucionalidade então suscitadas.
Para que o Tribunal Constitucional defira o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma norma, ao abrigo da b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a questão tenha sido suscitada durante o processo e que a norma objeto do recurso tenha sido aplicada como fundamento da decisão recorrida. O objeto do recurso de constitucionalidade são normas, em vez de decisões.
Para que o Tribunal Constitucional defira o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma norma, ao abrigo da b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e que o a apreciação do Tribunal tenha um efeito útil no processo.
Assim, mal assim andou o tribunal constitucional, quando mencionou que não conhece do recurso porque a recorrente não precisou a norma cuja apreciação pretende por referencia ao disposto nos nº 3 e nº4, do art. 412º, do C.P.P, o que era particularmente pertinente, no caso, face a redação destes preceitos legais, os quais comportam segmentos normativos distintos.
O recurso para o Tribunal Constitucional destina-se à apreciação da conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida- Para que o Tribunal Constitucional defira o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma norma, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1 b) e 72º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que estejam reunidos os seus requisitos.
Assim, verifica-se que questão de ilegalidade foi suscitada durante o processo pelo que deverá ser conhecida.
Sublinhe-se de resto que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso – são considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida - o ora reclamante identificou qual a interpretação normativa perfilhada pelo tribunal recorrido que considera inconstitucional e que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal,
Configurando-se uma situação abrangida pela hipótese da norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e dado que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, a decisão que não admitiu o recurso, não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que este Tribunal deve decidir sobre os 4 (quatro pontos suscitados e aplicados pelo tribunal “a quo”), por, como atrás já se afirmou, uma vez que a recorrente situações excecionais ou anómalas suscetíveis de dispensar o cumprimento desse ónus por o interessado não dispor de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não ser exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível, não conhecendo do recurso interposto por extemporaneidade.
*
Pelo exposto requer-se a revogação da Decisão Sumária que não toma conhecimento do objeto do recurso, devendo o mesmo ser julgado em conferência e em consequência ser considerado procedente o recurso interposto sobre as interpretações das normas cuja constitucionalidade foi suscitada ainda durante o processo e que correspondem às referidas nos pontos, 2, 3 ,4 e 5 da Decisão Sumária, atento que a recorrente se encontra perante uma situação excecional ou anómala suscetíveis de dispensar o cumprimento desse ónus por o interessado não dispor de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não ser exigível que o fizesse.».
4. Notificados os recorridos, apenas respondeu o Ministério Público, o que fez nos seguintes termos:
«1º
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Évora que indeferiu a reclamação de decisão sumária anteriormente proferida naquele Tribunal, que rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, por extemporaneidade.
2º
Em síntese, entendeu a Relação que, não tendo a recorrente manifestado de forma inequívoca a pretensão de impugnar a matéria de facto, o prazo de interposição do recurso era de 20 dias e não de 30 dias (Artigo 411.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do CPP), tendo aquele primeiro sido ultrapassado.
3º
Portanto, a única questão relevante no presente recurso de constitucionalidade, tem exclusivamente a ver com o entendimento sobre se o recurso para a Relação abrangia a reapreciação da prova agravada, dizendo-se a esse respeito na decisão recorrida:
“A matéria de facto não foi impugnada, nos termos expressos nos n.ºs 3 e 4, do art.º 412.º, do CPP, apenas foram alegados, relativamente a esta matéria, os vícios expressos no n.º 2, do art.º 410.º, do mesmo compêndio adjetivo;
É inquestionável, tal como já referido, que o presente recurso não tem, nem pode ter, por objeto a “reapreciação da prova agravada”.
Analisadas, quer a motivação, quer as conclusões do recurso, verifica--se que nas mesmas não foi mencionada, sequer, a pretensão de reapreciação da prova”.
4º
Daqui resulta, com clareza, que os preceitos indicados pela recorrente no requerimento de fls. 843 e 844, nas alíneas a), b) e c), não foram aplicados na decisão recorrida, como se diz – e bem – na douta decisão reclamada (pontos 2, 3 e 4).
5º
Quanto à constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, nem no primitivo requerimento de interposição do recurso, nem no apresentado posteriormente após convite, a recorrente identifica a dimensão normativa que pretende ver apreciada, sendo certo que aquela é a peça processual onde se deve fixar o objeto do recurso.
6º
Concordamos inteiramente com o afirmado na presente reclamação no sentido de que, no recurso de constitucionalidade, se pode questionar apenas um segmento ou uma determinada dimensão normativa.
7º
Não cumprindo o requerimento inicial as exigências legais, ao recorrente foi concedida a oportunidade de identificar qual era essa específica dimensão normativa que pretendia ver apreciada, não tendo, no entanto, suprido tal deficiência.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Relativamente a três das quatro normas indicadas em cumprimento do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, concluiu-se que não se pode dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente. Quanto ao mais, entendeu-se que a recorrente não satisfez o requisito da indicação da norma cuja apreciação pretendia (artigo 75.º-A, n.º 1, primeira parte, da LTC), não obstante ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.
Face a estes fundamentos, é irrelevante o que é sustentado a propósito do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Por outro lado, a reclamante em nada contraria o decidido quanto às «normas constantes dos n.º1 e n.º2, do art. 154.º e alínea c) do n.º1, do art. 155.º, com referência à alínea i) do n.º2, do art. 132.º, e 22.º e 23.º, todos do Código Penal», à norma «constante do art. 127.º, do Código Processo penal» e à norma «constante do n.º2, 374.º, “in fine” do Código Processo penal». É, aliás, manifesto que não foram aplicadas pela decisão recorrida, quando confirmou decisão sumária de rejeição do recurso interposto, com fundamento em extemporaneidade do mesmo.
2. No que toca ao «n.º 3 e 4, do art. 412.º» do Código de Processo Penal, relativamente ao qual se entendeu que a recorrente não precisou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, não obstante o convite que lhe foi dirigido para o efeito (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 6, da LTC), a reclamante começa por contrariar a decisão sumária, fundamentalmente por entender que esta decisão «sabe perfeitamente de que normas se tratam». Acrescenta ainda que suscitou de forma processualmente adequada a interpretação das normas.
Este último argumento é totalmente improcedente, ainda que a suscitação prévia da questão de constitucionalidade tivesse ocorrido de forma adequada. O cumprimento deste ónus serve para garantir que o Tribunal Constitucional reaprecie a questão de constitucionalidade, não a conhecendo ex novo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), e para abrir ao recorrente a via do recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, é sobre o recorrente que impende o ónus de indicar no requerimento de interposição de recurso a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. O Tribunal tem reiterado o entendimento que o cumprimento dos ónus decorrentes do artigo 75.º-A da LTC “não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objeto do recurso” (Acórdão n.º 200/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). É no requerimento de interposição que é delimitado o objeto do recurso, cujo conhecimento tem de se revelar útil, uma vez que a decisão de constitucionalidade apresenta, em sede de fiscalização concreta, uma “função instrumental”, devendo “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/92, disponível naquele sítio). No caso, só seria útil conhecer do recurso interposto se a recorrente tivesse precisado uma norma reportada ao artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal que traduzisse a razão que levou o tribunal recorrido a decidir no sentido da rejeição do recurso com fundamento em extemporaneidade, face ao que se dispõe no n.º 4 do artigo 411.º do mesmo Código. Daí a importância da exigência quanto à precisão da norma aplicada na decisão recorrida.
Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de maio de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.