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Processo nº 555/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos de execução movidos contra a sociedade F..., Lda. que contra si reverteu, veio J. F. deduzir oposição, julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto. Por falta de alegações, foi julgado deserto, por despacho do relator, o recurso que dessa improcedência interpôs para o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Deste despacho, em vez de reclamar para a conferência, recorreu directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, o que motivou a não admissão do recurso. Notificado da conta de custas, deduziu reclamação, pondo em causa, por um lado, a correcção do cálculo face ao artigo 15º e à tabela anexa ao Decreto-Lei nº
199/90, de 19 de Junho e, por outro, a título subsidiário, a constitucionalidade material do referido diploma. Também não foi atendida esta reclamação, nem pelo relator, nem pela conferência, para a qual J. F. reclamou. Entendeu o Tribunal Tributário de 2ª Instância, após frisar que o reclamante omite qualquer fundamentação para a inconstitucionalidade invocada, que o regime definido no já referido Decreto-Lei nº 199/90 em nada colide com o direito fundamental do acesso dos cidadãos à justiça, pois que 'modera a proporcionalidade pura e garante uma maior equidade'. Recorreu então o reclamante deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, explicitando no seu requerimento que 'invocou na reclamação das custas a inconstitucionalidade material do Código das Custas Judiciais dos Tribunais Tributários', por violação dos 'arts. 20º e 280º da CRP, quando leoninamente estabeleceu uma tabela de custas draconianamente cara, quando estão em causa actos da Administração Tributária, manifestamente mais cara que as tabelas de custas da jurisdição administrativa, cível ou criminal'. Refere então, ainda, a violação do artigo '268º da CRP'. O Tribunal Tributário de 2ª Instância, porém, salientando que, diversamente do que alegou no requerimento de interposição de recurso, o recorrente apenas suscitara a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 199/90, que se limitou a alterar alguns preceitos do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a aprovar as tabelas de custas a ele anexas, não admitiu este recurso, primeiro por despacho do relator e, posteriormente, por acórdão da conferência, por falta de exaustão dos recursos ordinários (nº 2 do art. 70º e nºs 1e 2 do art. 76º da Lei nº 28/82). Com efeito, o acórdão impugnado era recorrível para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 32º, nº 1, a) e 41º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), pois que, contrariamente ao sustentado pelo reclamante para justificar o recurso directo para o Tribunal Constitucional, não existem alçadas no contencioso administrativo e fiscal ( art. 10º do Estatuto), não sendo aplicável o disposto no artigo 140º do Código das Custas Judiciais então em vigor. De novo reclamou J. F., agora para o Tribunal Constitucional, do despacho de não admissão do recurso. Em seu entender, o recurso deve ser admitido porque, conforme reitera, não cabia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância que impugnou, porque 'o valor da alçada para efeitos de recurso da decisão do incidente de reclamação da conta é o das custas contadas, que no caso presente são de 1.421.919$00 (Ac. S.T.J.. de
02/12/80, in B.M.J. nº 302-242)'.
2. O Ministério Público, após proceder à necessária delimitação do recurso que
'deveria considerar-se reportado – apesar de alguma deficiência na enunciação do respectivo objecto – à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, conjugada com as tabelas anexas, na redacção emergente do DL nº 199/90, de 19 de Junho, no segmento que fixa em 1.421.919$00 a taxa de justiça devida em processo de oposição, no valor de 24.910.629$00', pronunciou-se, 'mesmo concedendo que tal questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada', pela improcedência da reclamação, por falta do requisito de admissibilidade do recurso consistente na prévia exaustão dos recursos ordinários.
3. É, com efeito, manifestamente improcedente esta reclamação. Mesmo aceitando, como refere o Ministério Público, que se possa considerar devidamente invocada a inconstitucionalidade que constitui o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a verdade é que não foi respeitado aquele requisito, expressamente exigido pelo nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Está em causa um recurso interposto de uma decisão que aplicou uma norma acusada de inconstitucionalidade, previsto na al. b) do nº 1 do mesmo artigo 70º; com esta exigência, pretende a lei que o Tribunal Constitucional apenas intervenha quando, dentro da ordem a que pertence o tribunal a quo, foi dita a última palavra sobre a alegada inconstitucionalidade, procurando evitar 'o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade' e 'poupar a intervenção desnecessária' deste Tribunal (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/87, de 21 de Janeiro de 1987, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume,
1987, pág. 445 e segs.). Também não comporta qualquer dúvida a afirmação de que os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada (cfr. cit. art. 10º do respectivo Estatuto), sendo portanto estruturado o sistema dos recursos nestes tribunais com base em lógica diferente daquela que, em regra, determina a recorribilidade no domínio do Processo Civil (cfr. nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil). É, aliás, neste âmbito que foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça, 302,
242 e segs., citado pelo reclamante para apoiar a sua reclamação. Igualmente indiscutível é a inaplicabilidade ao caso presente do disposto no artigo 140º do Código das Custas Judiciais então vigente (correspondente ao artigo 62º do Código actual). Cumpria, portanto, ter interposto recurso do acórdão do Tribunal Tributário de
2ª Instância para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos também já referidos artigos 32º, nº 1, a) e 41º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim, indefere-se a presente reclamação, condenando o reclamante em 10__ unidades de conta de custas. Lisboa, 29 de Junho de 1998 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida