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Processo nº 143/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos 'termos conjugados dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a), 71º,
72º, 1, al. a), 75º e 75º-A da L 28/82 de 11/11', do despacho da Mmª Juiza do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, de 22 de Novembro de 1997, que, em processo de inquérito (1º Juízo Criminal de Competência Especializada da citada comarca), se declarou 'incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno', na base da invocação da seguinte razão:
'Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96 de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes - 2 -para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no Artº 219º da Constituição da República Portuguesa'.
2. Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:
'A norma constante do nº 3 do artigo 90º da Lei nº 38/87, na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 44/96, na parte em que prevê que compete ao Presidente da Relação 'a designação dos magistrados judiciais que devem exercer funções nos tribunais de turno, não viola o artigo 219º, nº 1, da Constituição'.
3. Determinada a substituição dos vistos, ao abrigo do disposto no artigo 707º, nº 2, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto nos artigos
69º e 79º-B, da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro (cfr. o artigo 6º, nº 1, da Lei nº 13-A//98, de 23 de Fevereiro, quanto à aplicação daqueles preceitos legais), cumpre agora decidir.
4. Acontece que, em processos similares, aliás, - 3 -
vindos do mesmo Tribunal, e com o mesmo tipo de despacho, o Tribunal Constitucional entendeu já que 'a atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, 'aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial' (art. 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior da Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação' (acórdão nº 257/98, seguido depois pelo acórdão nº 277/98, ambos inéditos, e a que aderiu o Ministério Público recorrente nas suas alegações).
Não havendo motivos para divergir dessa jurisprudência, em questão tão clara como esta é, há apenas que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº
257/98, e repetir o mesmo - 4 -
juízo, não podendo, por consequência, manter-se o julgado.
5. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro, em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Maio de 1998 Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento Luis Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa